Presidência
da República |
DECRETO Nº 89.985, DE 23 DE JULHO DE 1984.
Revogado pelo Decreto nº 3.998, de 5.11.2001 |
Delega competência ao Ministro do Exército para fixar os limites quantitativos de antigüidade, os interstícios em cada posto e os tempos de serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, a que se refere o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Art 1º - É delegada competência ao Ministro de Estado do Exército para fixar os limites quantitativos de antigüidade, os interstícios em cada posto e os tempos de serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, a que se referem, respectivamente os artigos 4º, 6º e 10 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, alterado pelos Decretos nºs 78.985, de 21 de dezembro de 1976, 85.281, de 22 de outubro de 1980, 88.219, de 06 de abril de 1983, e 89.597, de 30 de abril de 1974, observadas as disposições legais e as prescrições estabelecidas neste Decreto.
Art 2º - Os limites quantitativos de antigüidade referentes aos postos de Capitão, Major e Tenente-Coronel serão fixados:
a) em 26 de dezembro - para as promoções de 30 de abril;
b) em 1º de maio - para as promoções de 31 de agosto; e
c) em 1º de setembro - para as promoções de 25 de dezembro.
Parágrafo único - As frações a serem estabelecidas, na parte referente aos Capitães, Majores e Tenentes-Coronéis das Armas e QMB serão aplicadas aos efetivos totais de oficiais de carreira, por postos, fixados em Decreto anual, procedendo-se da seguinte maneira:
a) preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração, partindo-se do global da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até obter um resto, inferior ao global de uma turma de formação ou nulo;
b) a quantidade ou resto, inferior ao global de uma turma de formação, será distribuída proporcionalmente aos componentes dessa turma, por Arma e QMB.
Art 3º - Os limites quantitativos referentes aos Coronéis, Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão serão fixados:
a) em 31 de dezembro - para as promoções de 31 de março;
b) em 02 de maio - para as promoções de 31 de julho; e
c) em 1º de setembro - para as promoções de 25 de novembro.
Parágrafo único - As frações a serem estabelecidas serão tomadas sobre os totais dos Coronéis constantes da relação única das Armas e QMB e de cada um dos Quadros e Serviços.
Art 4º Periodicamente, a CPO fixará limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso.
§ 1º - Sempre que no estabelecimento dos limites quantitativos resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
§ 2º - Seria também considerados incluídos nos limites quantitativos de antigüidade para fins de inclusão em Quadro de Acesso por Antigüidade, os Primeiros e Segundos Tenentes que satisfizerem as condições de interstício estabelecidas até a data da promoção.
Art 5º - Seria consideradas alteradas, de conformidade com este Decreto, na data da publicação do ato Ministerial que fixar os limites quantitativos de antigüidade, os interstícios em cada posto e os tempos de serviço arregimentado, na forma do artigo 1º deste Decreto, as prescrições estabelecidas nos artigos 4º, 6º e 10 do Decreto nº. 71.848, de 16 de fevereiro de 1973.
Art 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília - DF, 23 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 24.7.1984