Presidência
da República |
DECRETO Nº 86.882, DE 28 DE JANEIRO DE 1982.
Revogado pelo
Decreto nº 3.998, de 5.11.2001 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º - O item VIII, letra " a " do artigo 4º, o parágrafo único do artigo
6º e os parágrafos 1º e 4º do artigo 57 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de
1973, modificado pelos Decretos nº 75.871, de 16 de junho de 1975, nº 78.577, de 14 de
outubro de 1976, nº 78.985, de 21 de dezembro de 1976, nº 80.126, de 10 de agosto de
1977, nº 81.247, de 23 de janeiro de 1978, nº 85.281, de 22 de outubro de 1980, nº
85.739, de 19 de fevereiro de 1981 e nº 85.816, de 17 de março de 1981, passam a vigorar
com as seguintes redações:
"Art. 4º - ...................................................................
a) .............................................................................
VIll - 1/5 (um quinto) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis, para os Tenentes-Coronéis das Armas e QMB;
................................................................................
Art. 6º - ....................................................................
Parágrafo único - O interstício, nos postos de Capitão Farmacêutico e Capitão Veterinário, é de 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 57 - ....................................................................
1º - Quando o número de oficiais no Quadro de Acesso por Merecimento for menor que o dobro de vagas previstas para serem preenchidas por este critério, poderá ser reduzido o número de promoções por Merecimento, de modo a serem mantidas, a critério do Ministro do Exército, as proporções estabelecidas no artigo 45, deste Decreto.
...............................................................................
4º - Na promoção por merecimento, aplicar-se-á o critério disposto no artigo 56, no que se refere a interstício e tempo de serviço arregimentado."
Art 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,DF, 28 de janeiro de 1982; 161º
da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 29.1.1982