Presidência
da República |
DECRETO Nº 85.739, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1981.
Revogado pelo
Decreto nº 3.998, de 5.11.2001 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe
confere o Art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º - O Artigo 59 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, alterado pelos
Decretos nº 78.577, de 14 de outubro de 1976, e 80.126, de 10 de agosto de 1977, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59 - Para as promoções do posto de General-de-Brigada, a Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) extrairá, dos respectivos Quadros de Acesso por Escolha, na ordem em que foram classificadas, os Coronéis a incluir nas relações que serão levadas à consideração do Alto Comando do Exército.
§ 1º - As Relações a que se refere este artigo conterão:
a) nas Armas e Quadro de Material Bélico (QMB), 16 (dezesseis) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente;
b) nos Quadros de Engenheiros Militares e dos Serviços, 7 (sete) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente.
§ 2º - A proporção
entre o número de Coronéis de cada Arma e QMB, a figurar na Relação referida na letra
" a )" do parágrafo anterior, e o total da mesma, deve ser, sempre que
possível, igual à existente entre o número de Coronéis de cada Arma e do QMB e o total
de Coronéis das Armas e QMB incluídos nos Quadros de Acesso por Escolha.
§ 3º - Sempre que, no
cálculo de proporção a ser estabelecida de conformidade com o parágrafo anterior, for
obtido valor igual a 1 (um) ou menor do que 2 (dois), para determinada Arma ou para o QMB,
será esse valor, obrigatoriamente igualado a 2 (dois); quando o valor obtido for inferior
a 1 (um), aplicar-se-á o disposto no parágrafo 5º.
§ 4º - O acréscimo de
que trata o parágrafo anterior será considerado sem prejuízo do número total de
Coronéis das demais Armas e QMB, resultante da aplicação do disposto na letra " a
)" do § 1º.
§ 5º - As frações
desprezadas ou tomadas para mais, na organização da Relação referida na letra a) do §
1º, serão sempre creditadas ou debitadas para a data de promoção seguinte."
Art 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF, 19 de fevereiro de 1981; 160º
da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 20.2.1981