Presidência
da República |
DECRETO Nº 78.309, DE 25 DE AGOSTO DE 1976.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição e nos
termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, tendo em vista o
que consta do Processo MC nº 65.552-75,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei número 4.117, de 27 de agosto
de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10
(dez) anos, a partir de 26 de agosto de 1976, a concessão outorgada pelo Decreto
nº 58.383, de 10 de maio de 1966, publicada no Diário Oficial da União de 17
subseqüente, à Rádio Progresso de Juazeiro S.A. para executar na cidade de
Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.
§1º A
execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto,
reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis
subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas
pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, as quais a entidade aderiu
mediante termo.
§ 2º O
Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de Portaria, as
características técnicas segundo as quais deverá ser executada o serviço objeto
desta renovação, bem como se necessário o prazo para adaptação às que forem
estabelecidas.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de agosto de 1976, 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 26.8.1976