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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO No 72.897, DE 9 DE OUTUBRO
DE 1973.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 4º, do Decreto-lei nº 509, de 20 de
março de 1969,
DECRETA:
Art 1º Fica aprovado o Estatuto da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado das
Comunicações.
Art 2º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 64.676, de 10 de junho de 1969,
e demais disposições em contrário.
Brasília, 9 de outubro de 1973;
152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Hervé Berlandez Pedrosa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.10.1973
ESTATUTO DA EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
CAPÍTULO I
Da Denominação, Duração e Sede
Art 1º A Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT - empresa pública constituída nos termos do Decreto-lei nº 509, de 20
de março de 1969, sob a supervisão do Ministro das Comunicações, conforme dispositivos
legais em vigor, reger-se-á pela legislação federal e por este Estatuto.
Art 2º A Empresa terá sede e foro na Capital
da República e poderá criar dependências em todo o território nacional.
Art 3º O prazo de duração da Empresa é
indeterminado.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art 4º A ECT tem por finalidade:
I - Manter o serviço postal
executando-o e controlando-o, em regime de monopólio, em todo o território nacional;
II - Executar os
serviços de telecomunicações atualmente a seu cargo, na forma estabelecida nos
artigos 15 e 16 do
Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969;
III - Exercer as atividades
complementares ou subsidiárias que se fizerem necessárias para assegurar a utilização
econômica de seus recursos ou para prover serviços indispensáveis.
CAPÍTULO III
Do Capital
Art 5º O Capital inicial da
Empresa é de Cr$ 452.423.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e
vinte e três mil cruzeiros), constituído integralmente pela União, na forma do
Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969.
Parágrafo único. Esse capital
poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de recursos de
origem orçamentária, por incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de
suas atividades, pela reavaliação do ativo e por depósitos de capital feitos pela
União.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
Art 6º Para alcançar sua
finalidade, a Empresa disporá dos seguintes recursos:
I - Prêmios, contribuições,
tarifas e preços dos serviços;
II - Dotações consignadas no
orçamento geral da União;
III - Créditos abertos em seu
favor;
IV - Produto de operações
financeiras e rendas de bens e direitos patrimoniais;
V - Outros recursos que vierem a ser
instituídos.
CAPÍTULO V
Da Organização Administrativa
Art 7º A ECT funcionará com a
seguinte estrutura básica:
I - Administração Central:
a) Direção
1 - Presidente;
2 - Conselho de Administração;
3 - Diretoria.
b) Administração Setorial
composta de Departamentos.
II - Administração Regional
constituída por Diretorias Regionais.
Art 8º O Plano Básico de
Organização da ECT definirá e dará as atribuições dos órgãos da Administração
Central e da Administração Regional, descendo até os níveis de Departamento e
Diretoria Regional, respectivamente, respeitada a estrutura básica constante do artigo
7º.
CAPÍTULO VI
Do Conselho de Administração
Art 9º O Conselho de
Administração é o órgão de deliberação superior, normativo, de consulta,
orientação e elaboração das diretrizes gerais da Empresa.
Art 10. O Conselho, que será
presidido pelo Presidente da Empresa, terá a seguinte constituição:
I - Presidente da ECT;
II - 5 (cinco) membros designados
pelo Ministro das Comunicações.
Art 11. O Presidente da ECT será
nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro das Comunicações, e
será demissível " ad nutum ".
Art 12. Ao Conselho de Administração compete:
I - Estabelecer os objetivos da
Empresa em consonância com as diretrizes básicas do Ministério das Comunicações;
II - Aprovar o orçamento anual
da Empresa;
III - Examinar e aprovar:
a) as contas e os resultados
financeiros da Empresa;
b) o plano de classificação e o
quadro de pessoal, e revê-lo quando necessário;
c) empréstimos com agências de
financiamento do País ou do exterior, com o objetivo de atender ao desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos serviços da Empresa;
d) o plano básico de
organização da Empresa.
IV - Conceder, suspender ou
cancelar o privilégio da franquia postal ou telegráfica, com isenção parcial ou total
das tarifas e preços podendo tais providências estender-se aos órgãos dos Poderes
Públicos Federais, Estaduais e Municipais, inclusive aos de sua administração indireta;
V - Fixar prêmios,
contribuições, tarifas e preços dos serviços, respeitados os acordos ou convenções a
que o Brasil estiver obrigado, assim como a competência do Conselho Interministerial de
Preços;
VI - Deliberar sobre alienação
de bens imóveis;
VII - Propor ao Ministro das
Comunicações os vencimentos do Presidente, Diretor-Superintendente, Diretores e a
retribuição dos membros do Conselho de Administração;
VIII - Criar, por proposta da
Diretoria, órgãos de supervisão administrativa e operacional com jurisdição sobre
Diretorias Regionais;
IX - Propor ao Ministro das
Comunicações modificações no Estatuto.
Parágrafo único. A execução
das resoluções do Conselho de Administração referentes à letra " d " do item III, e aos itens IV e V, todos
deste artigo, dependerá de prévia aprovação do Ministro das Comunicações.
Art 13. O Conselho de
Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo Presidente ou por três de seus membros.
Art 14. As deliberações do
Conselho de Administração serão tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros
sendo que o Presidente, além do voto comum, terá o de qualidade.
CAPÍTULO VII
Da Diretoria
Art 15. A Diretoria é o órgão
encarregado de administrar a Empresa.
Art 16. A Diretoria funcionará
sob a direção do Presidente da Empresa e será constituída por um
Diretor-Superintendente e quatro Diretores.
Art 17. O Diretor-Superintendente
e os Diretores serão designados pelo Ministro das Comunicações por indicação do
Presidente da ECT.
Art 18. À Diretoria compete:
a) propor ao Conselho de
Administração o Plano Básico de Organização da Empresa e suas modificações;
b) propor ao Conselho de
Administração o plano de classificação e o quadro de pessoal;
c) estabelecer planos anuais e
plurianuais da Empresa, em consonância com as diretrizes básicas do Conselho de
Administração;
d) aprovar programas destinados
à execução dos planos anuais e plurianuais da Empresa;
e) criar empregos, fixar
salários e vantagens;
f) aprovar a escolha de Chefes de
Departamentos e de Diretores Regionais;
g) submeter ao Conselho de
Administração o orçamento anual, as contas e os resultados financeiros da Empresa;
h) exercer a supervisão e o
controle das atividades operacionais e administrativas;
i) aprovar os balancetes mensais;
j) propor ao Conselho de
Administração a criação de órgãos de supervisão administrativa e operacional, com
jurisdição sobre Diretorias Regionais;
l) aprovar os programas de
emissão de selos comemorativos.
Art 19. A Diretoria reunir-se-á
ordinariamente uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a
convocar.
Art 20. As deliberações da
Diretoria serão tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros, sendo que o
Presidente, além do voto comum, terá o de qualidade.
CAPÍTULO VIII
Do Presidente e dos Diretores
Art 21. Compete ao Presidente da
ECT:
a) presidir os negócios da
Empresa;
b) representar a ECT em Juízo ou
fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatário e delegar competência,
permitindo, se for o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas;
c) indicar nomes ao Ministro das
Comunicações para designação dos Diretores;
d) presidir as reuniões do
Conselho de Administração e da Diretoria;
e) executar as deliberações
emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria;
f) manter o Conselho de
Administração informado das atividades da Empresa;
g) atribuir a Diretores, se
julgar conveniente, a coordenação de áreas de atividades, envolvendo um ou mais
Departamentos, sem prejuízo das atribuições que lhes são inerentes como membros da
Diretoria;
h) designar os Chefes de
Departamentos e os Diretores Regionais aprovados pela Diretoria;
i) administrar e punir
o pessoal regido pela
Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952, à disposição da Empresa, nos termos da legislação vigente,
podendo delegar competência;
j) propor ao Conselho de
Administração a alienação de bens imóveis;
l) conceder férias e licenças
aos Diretores e Diretor-Superintendente;
m) assinar, obrigatoriamente com
outro Diretor, os atos que constituam ou alterem obrigações da Empresa, como também
aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela. Tais atribuições poderão
ser outorgadas, também por ambos, a servidores da Empresa, mediante mandato com fim
específico ou através de delegação de competência;
n) delegar poderes a servidores
da Empresa para movimentar dinheiros, podendo, a título excepcional, constituir
mandatários para o mesmo fim, se autorizado pela Diretoria.
Art 22. Compete ao
Diretor-Superintendente dirigir e coordenar as atividades dos órgãos de Administração
Setorial e dos órgãos de Administração Regional.
Art 23. Compete aos Diretores,
além das atribuições que lhes são inerentes como membros da Diretoria, aquelas que
lhes fixar o Presidente da Empresa.
CAPÍTULO IX
Da Administração Setorial
Art 24. Os Departamentos são
órgãos de planejamento, de elaboração de normas, e de coordenação e controle
setoriais.
Art 25. Cada Departamento será
dirigido por um Chefe designado na forma do disposto na letra " h " do artigo 21.
Art 26. Os Departamentos
observarão a orientação estabelecida pela Diretoria e se constituirão por critérios
de departamentalização funcional, de acordo com o Plano Básico de Organização da
Empresa.
CAPÍTULO X
Da Administração Regional
Art 27. As Diretorias Regionais
são os órgãos encarregados de executar, em âmbito regional, os serviços a cargo da
Empresa e exercerão suas atividades sob a supervisão do Diretor-Superintendente, com
subordinação funcional aos Departamentos.
Art 28. As Diretorias Regionais
serão constituídas e classificadas em categorias com base em critérios
sócio-econômicos e operacionais.
CAPÍTULO XI
Das Substituições
Art 29. As substituições por
motivos de ausências eventuais e licenças serão efetuadas:
a) do Presidente da Empresa pelo
Diretor-Superintendente;
b) do Diretor-Superintendente por
Diretor designado pelo Presidente.
Parágrafo único. Importará na
perda do cargo o afastamento do integrante da Diretoria, de seu exercício, por mais de 30
(trinta) dias consecutivos, quando não autorizado pela Diretoria.
CAPÍTULO XII
Do Exercício Financeiro
Art 30. O exercício financeiro
compreenderá o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art 31. A ECT enviará ao
Tribunal de Contas da União as contas gerais relativas a cada exercício, na forma da
legislação em vigor.
CAPÍTULO XIII
Do Pessoal
Art 32. O pessoal da ECT será
regido pela legislação trabalhista.
§ 1º Para funções
permanentes, o pessoal da Empresa será admitido mediante processo de seleção de prova e
de títulos.
§ 2º A Empresa poderá
contratar pessoal para serviços eventuais e temporários, nas modalidades previstas em
lei.
CAPÍTULO XIV
Disposições Especiais
Art 33. Ressalvada a competência
do Departamento de Polícia Federal, a ECT proverá serviços de vigilância para zelar
pelo sigilo da correspondência, cumprimento das leis e regulamentos relacionados com a
segurança nacional e garantia do tráfego postal, e dos bens e haveres da Empresa ou
confiados à sua guarda.
Art 34. A ECT gozará de
isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus
serviços e dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade
tributária direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer
no concernente ao foro, prazos e custas processuais.
CAPÍTULO XV
Disposições Transitórias
Art 35. Enquanto não se ultimar
a transferência de sede para o Distrito Federal, que constituirá plano prioritário da
Diretoria, a Empresa continuará tendo sede e foro no Estado da Guanabara.
Parágrafo único.
Enquanto não forem expedidas as normas regulamentares e regimentais próprias da
Empresa, aplicam-se na execução dos serviços a seu cargo, no que couber, a
legislação e normas regulamentares e regimentais que regulavam as atividades do
antigo Departamento dos Correios e Telégrafos que não contrariarem o disposto no
Decreto-lei número 509, de
20 de março de 1969, e no Estatuto ora aprovado.
Art 36. O capital inicial a que
se refere o artigo 5º poderá ter o seu valor retificado na forma do disposto no Decreto
nº 72.897, de 9 de outubro de 1973.
Art 37. Aos servidores públicos
atualmente à disposição da ECT, sem ônus para o Tesouro Nacional, aplicar-se-á o
disposto no
Decreto número 68.785, de 21 de junho de 1971
HERVÉ BERLANDEZ PEDROSA.