Presidência
da República |
DECRETO Nº 56.728, DE 16 DE AGOSTO DE 1965.
Dispõe sôbre a vinculação ao Ministério das Relações Exteriores de estabelecimentos mantidos pelo Govêrno Brasileiro em Centros educacionais estrangeiros e dá outras providências. |
DECRETA:
Art 1º Os estabelecimentos mantidos pelo Govêrno Brasileiro em Centros
educacionais estrangeiros (Casas do Brasil) são vinculadas ao Ministério das Relações
Exteriores funcionando sob o regime estabelecido em acôrdos específicos firmados com as
autoridades locais competentes e as disposições dêste Decreto.
Art. 1o Os estabelecimentos mantidos pelo Governo brasileiro em centros educacionais estrangeiros (Casas do Brasil), à exceção do existente na Cidade Universitária de Paris, na República Francesa, que fica vinculado ao Ministério da Educação, são vinculados ao Ministério das Relações Exteriores, funcionando sob o regime estabelecido em acordos específicos firmados com as autoridades locais competentes e as disposições deste Decreto.(Redação dada pelo Decreto de 23.9.2002)
Art 2º As "Casas do Brasil" serão dirigidas, na forma prevista pelos acôrdos de estabelecimento, por um Conselho de Administração e por um Diretor designado pelo Embaixador do Brasil no país respectivo, mediante escolha do Ministro de Estado das Relações Exteriores, de lista tríplice de educadores elaborada por uma Comissão Supervisora. (Vide Decreto de 23.9.2002)
Art 3º A Comissão Supervisora, integrada por dois representantes do Ministério das Relações Exteriores e dois do Ministério da Educação e Cultura e presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo da CAPES, que só terá o voto de qualidade exercerá ainda atribuições de: (Vide Decreto de 23.9.2002)
a) examinar os relatórios dos Diretores das Casas do Brasil e transmitir seu parecer ao Ministério das Relações Exteriores.
b) Sugerir ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Educação e Cultura medidas adequadas ao melhor desempenho, pelas Casas do Brasil, das suas funções específicas.
Art 4º Compete à CAPES a seleção dos candidatos brasileiros a
residência nas "Casas do Brasil", para cuja efetivação expedirá as
autorizações competentes. (Revogado
pelo Decreto de 23.9.2002)
Art 5º O Ministério das Relações Exteriores incluirá na proposta orçamentária do Orçamento da República, os recursos necessários para o funcionamento e a conservação das "Casas do Brasil" no exterior.
Parágrafo único. Os recursos necessários para o funcionamento e a conservação da "Casa do Brasil" na Cidade Universitária de Paris correrão à conta do Ministério da Educação, por intermédio da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.(Incluído pelo Decreto de 23.9.2002)
Art 6º O exercício da função do Diretor das "Casas do Brasil" é considerado missão oficial do Govêrno brasileiro, sendo concedidas aos respectivos ocupantes as vantagens previstas na legislação em vigor. (Vide Decreto de 23.9.2002)
Art 7º Anualmente os Diretores das "Casas do Brasil" apresentarão ao Ministério das Relações Exteriores através do Embaixador do Brasil nas respectivas capitais relatório circunstanciado sôbre a administração do exercício anterior, do qual farão constar prestação de contas das despesas realizadas e uma proposta de orçamento para o exercício vindouro. (Vide Decreto de 23.9.2002)
Art 8º Fica revogado o Decreto nº 46.683, de 18 de agôsto de 1959.
Art 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Flávio Suplicy de Lacerda
Vasco da Cunha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 18.8.1965