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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 54.063, DE 29 DE JULHO DE 1964.

Aprova as Tabelas de Fixação dos Valôres da Etapa das Fôrças Armadas e de suas modalidades, para o segundo semestre de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,

DECRETA:

Art 1º Ficam aprovadas as Tabelas de Fixação dos Valôres da Etapa das Fôrças Armadas e de suas modalidades, nos diversos Estados, Territórios e localidades do país, organizadas na conformidade do que preceitua o parágrafo único do art. 88 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares).

Art 2º Para execução das referidas Tabelas, que se acham anexas a êste decreto, serão obedecidas as Instruções que as acompanham.

Art 3º O presente decreto terá vigência a partir de 1º de julho de 1964.

Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H.CASTELLO BRANCO
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Nelson Freire Lavenere Wanderley

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.1964

COMISSÃO DE ALIMENTAÇÃO DAS FÔRÇAS ARMADAS

Tabela Geral de Fixação dos valôres da Etapa correspondente à Ração comum para as Fôrças Armadas, a vigorar de 1º de julho de 1964 (Art. 84 do CVM).

Estados, Territórios e localidades

Quantitativos

Soma
Subsistência
Rancho
Amazonas e Pará .........................................................................

Cr$

Cr$

Cr$

444,00

148,00

592,00

Maranhão - Piauí - Ceará - Rio Grande do Norte - Paraíba - Pernambuco - Alagoas - Sergipe - Bahia - Espirito Santo - Rio de Janeiro - Guanabara - Minas Gerais - Mato Grosso - Goiás e Distrito Federal ............................................................................

384,00

128,00

512,00

São Paulo ................................................................................ ...

366,00

122,00

488,00

Paraná - Santa Catarina e Rio Grande do Sul .............................

354,00

118,00

472,00

Acre - Territórios, Ilhas dos Abrolhos e Trindade Localidade de Francisco Beltrão Unidades denominadas de Fronteira, Postos de Fronteira da Marinha e do Exército ........................................

576,00

192,00

768,00

Em país estrangeiro .....................................................................

618,00

206,00

824,00

Tabela Geral de Fixação dos Valôres da Modalidade de Etapa (Tipo I) para as Fôrças Armadas, a vigorar a partir de 1º de julho de 1964 (art. 85 do C V M)

Estados, Territórios e Localidades

Quantitativo de

Subsistência

Refôrço de

Rancho

Soma
Amazonas, e Pará ........................................................................

Cr$

Cr$

Cr$

444,00

222,00

666,00

Maranhão - Piauí - Ceará - Rio Grande do Norte - Paraíba - Pernambuco - Alagoas - Sergipe - Bahia - Espírito Santo - Rio de Janeiro - Guanabara - Minas Gerais - Mato Grosso - Goiás e Distrito Federal ............................................................................

384,00

192,00

576,00

São Paulo ................................................................................ ...

366,00

183,00

549,00

Paraná - Santa Catarina e Rio Grande do Sul .............................

354,00

177,00

531,00

Acre - Territórios, Ilhas dos Abrolhos e Trindade, Localidade de Francisco Beltrão, Unidades denominadas de Fronteira, Postos de Fronteira da Marinha e do Exército ........................................

576,00

288,00

864,00

Em país estrangeiro ....................................................................

618,00

309,00

927,00

COMISSÃO DE ALIMENTAÇÃO DAS FÔRÇAS ARMADAS

Tabela Geral de Fixação dos Valôres da Modalidade de Etapa (Tipo II) para as Fôrças Armadas, a vigorar a partir de 1º de julho de 1964 (Parágrafo Único do Art. 85 do CVM - Caso de Oficiais, Praças Especiais e Sargentos).

Estados, Territórios e Localidades

Quantitativo

de

Subsistência

Refôrço

de

Rancho

Soma

Amazonas e Pará .......................................................................

Cr$

Cr$

Cr$

444,00

333,00

777,00

Maranhão - Piauí - Ceará - Rio Grande do Norte - Paraíba - Pernambuco - Alagoas - Sergipe - Bahia - Espírito Santo - Rio de Janeiro - Guanabara - Minas Gerais - Mato Grosso - Goiás e Distrito Federal .......................................................................

384,00

288,00

672,00

São Paulo ................................................................................ .

366,00

274,50

640,50

Paraná - Santa Catarina e Rio Grande do Sul ...........................

354,00

265,50

619,50

Acre - Territórios, Ilhas dos Abrolhos e Trindade, Localidade de Francisco Beltrão, Unidades denominadas de Fronteiras, Postos de Fronteiras da Marinha e do Exército .........................

576,00

432,00

1.008,00

Em país Estrangeiro .................................................................

618,00

463,50

1,081,00

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

ESTADO -MAIOR DAS FÔRÇAS ARMADAS

COMISSÃO DE ALIMENTAÇÃO DAS FÔRÇAS ARMADAS

Instruções

        (Art. 2º do Dec. 52.950 de 26 de Nov. 63, que criou a CAFA, combinado com o Parágrafo único do art. 88 do CVM)

        I - Comuns às Três Fôrças

        1. É mantida em 1964 a tabela qualitativa -quantitativa padrão da Ração comum, aprovada pelo Decreto nº 29.625, de 31 de maio de 1951, publicada no Diário Oficial de 6 de junho de 1951.

        2. O toucinho, a gordura vegetal, o bacalhau e o pescado são considerados artigos de substituição não devendo, por isso, constar do cálculo para a fixação do custo da ração.

        3. Para efeito do cálculo do custo da Ração comum, os alimentos abaixo serão assim considerados:

        Carne de boi - tipo casado (dianteiro e traseiro, em partes iguais);

        Azeite vegetal - óleo vegetal nacional;

        Arroz - tipo bleu rose, japonês ou similar, existente em cada região sempre de 1ª qualidade.

        Quaisquer dos tipos especiais dêstes alimentos deverão correr à conta de refôrço de rancho ou dos complementos à ração.

        4. A expressão etapa comum é sinônima de etapa e equivale à importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração na região ou localidade considerada (art. 88 do CVM - 64), sem o refôrço de rancho de que trata o art. 85 do citado CVM - 64.

        5. As variações da etapa são decorrentes de:

        a) Substituição do quantitativo de rancho pelo refôrço de rancho (art. 85 do CVM - 64);

        b) Acréscimo do refôrço de rancho de 50% do seu valor (Parágrafo único do mesmo artigo).

        5.1 - Para efeito das tabelas de fixação de valôres, as etapas serão designadas, respectivamente:

        Modalidade Tipo I e Modalidade Tipo II, sem interferirem com os complementos de que trata a letra b do art.80, do CVM - 64.

        6. A indenização da etapa em dinheiro só caberá nos casos previstos no art. 87 e seus parágrafos às praças de graduação inferior a 3º Sgt, como é estabelecido.

        6.1 - O militar, quando em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas, em organização militar sem rancho, fará fus à diária de alimentação que trata o art. 37 do CVM - 64, desde que sua organização ou outra nas proximidades do local de serviço não possa fornecer alimentação por conta do Estado.

        7. Faz jus à alimentação por conta do Estado o aluno dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva, quando em exercício e Instrução que justifique a sua alimentação por conta do Estado, na forma do artigo 82, letra e , do CVM - 64.

        8. As organizações de subsistência da Marinha, do Exército e da Aeronáutica poderão suprir-se, reciprocamente, independentemente de concorrência ou tomada de preços.

        9. Nos navios de guerra, quando em viagem, e nas fôrças militares, quando de prontidão ou em deslocamento em serviço ou exercício fora da sede, o quantitativo do rancho dos cabos, soldados, marinheiros e taifeiros será acrescido de 50% do seu valor, constante da Tabela do Anexo 2 parágrafo único do art. 85 do CVM).

        II - Na Marinha

        No corrente exercício, é mantido o Fundo de Estocagem do Serviço de Subsistência, que será denominado simplesmente Fundo de Estocagem.

        I. Da Receita

        A receita do Fundo de Estocagem será constituída:

        a) Pela taxa de 3% sôbre o quantitativo de subsistência de todos os arranchados da Marinha Brasileira;

        b) dos juros de depósitos ou operações do próprio Fundo.

        2. Dos fins

        2.1 - O Fundo de Estocagem tem como finalidade principal auxiliar financeiramente os depósitos primários de subsistência da Marinha Brasileira através de investimentos de capital.

        2.2 - Para consecução dos dispositivos dêste Decreto, o auxílio será empregado diretamente pelos serviços próprios:

        a) na aquisição de gêneros nas fontes de produção;

        b) na manutenção dos estoques mínimos;

        c) no reaparelhamento e ampliação das organizações de subsistência;

        d) na aquisição de todos os equipamentos e materiais necessários ao funcionamento dos serviços do Fundo de Estocagem e do Depósito de Subsistência;

        e) no financiamento de safras de cereais, desde que cercado das respectivas garantias.

        3. Da Administração

        3.1 - A administração do Fundo de Estocagem ficará a cargo da Diretoria de Intendência da Marinha.

        3.2 - Ao Diretor-Geral de Intendência da Marinha compete:

        a) aprovar os programas de aplicação do Fundo de Estocagem;

        b) apreciar e julgar o relatório anual;

        c) apreciar e aprovar os balancetes trimestrais;

        d) autorizar as aquisições e os serviços julgados necessários, bem como as despesas respectivas, nos têrmos dêste Decreto e dentro dos limites fixados no item 7 das Disposições Gerais;

        e) autorizar os financiamentos, empréstimos e auxílios, fixando os prazos para o respectivo resgate.

        3.3 - Ao Departamento de Suprimento da Diretoria de Intendência da Marinha incumbe o expediente, a contabilidade, a tesouraria e demais atos e fatos administrativos relacionados com as atividades do Fundo de Estocagem.

        4. Disposições Gerais

        4.1 - O numerário do Fundo de Estocagem será depositado no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

        4.2 - A fim de contrabalançar a desvalorização da moeda, o Fundo de Estocagem poderá auxiliar financeiramente os depósitos primários de subsistência, na percentagem variável até o limite de 10% calculada sôbre o saldo disponível, ficando o auxílio assim concedido incorporado automàticamente ao capital da organização.

        4.3 - A percentagem de 3% não está integrada no quantitativo de subsistência e será requisitada adiantadamente, por trimestre.

        4.4 - Os empréstimos aos depósitos de subsistência serão resgatado, no máximo em dez prestações mensais conforme as condições do Fundo de Estocagem no momento da transação.

        4.5 - A Diretoria de Intendência da Marinha expedirá instruções complementares que permitam maior flexibilidade e contrôle na aplicação do Fundo de Estocagem.

        4.6 - A Juízo da Diretoria de Intendência, poderão ser concedidos auxílios ao Serviço de Reembolsáveis e às granjas da Marinha, nos moldes dêste Decreto.

        4.7 - As despesas concernentes ao reaparelhamento serão feitas após a apresentação de planos pelos depósitos de subsistência ao Diretor-Geral de Intendência, que submeterá a estudos, autorizando o emprêgo da verba até Cr$12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros). Acima dessa importância, a autorização dependerá do Ministro da Marinha, ouvida a Diretoria de Intendência da Marinha.

        III - No Exército

        1. O quantitativo de subsistência se destina:

        a) à aquisição dos gêneros de subsistência integrantes das respectivas rações;

        b) às despesas de armazenamento, conservação e outras, inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos de subsistência (dentro do limite de 20% sôbre o custo do quantitativo de subsistência fixado), tais como:

        - cota de salário do pessoal admitido pelos recursos internos;

        - despesas com aquisição de material de aplicação, de transformação e de consumo, inclusive combustíveis;

        - despesas com o reaparelhamento, manutenção e reparos nos bens móveis (inclusive viaturas) e imóveis.

        2. O quantitativo de subsistência não atenderá às despesas de transporte e taxas portuárias que devem correr à conta dos recursos próprios das dotações correspondentes, cujo numerário será entregue diretamente, pelos órgãos de finanças aos estabelecimentos de subsistência.

        3. É mantido na Diretoria de Subsistência e Fundo de Estocagem e Intercâmbio (FEI) constituído de saldos do Complemento regional de taxas de 3% sôbre os valôres dos quantitativos de subsistência realmente vencidos o qual será empregado obrigatòriamente para aquisições, nos períodos de safra, dos víveres e forragens necessários à reconstituição dos níveis mínimos pré-estabelecidos, bem como no reaparelhamento das organizações de subsistência e em outros encargos. Para as despesas concernentes ao recompletamento dos estoques, a Diretoria de Subsistência empregará os recursos provenientes da taxa referida de acôrdo com as necessidades. No entanto, para o reaparelhamento das organizações de subsistência, as despesas ficarão condicionadas:

        a) até o limite de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) à apresentação dos pedidos formulados pelos diferentes estabelecimentos de subsistência ao Diretor de Subsistência, que, depois do devido estudo, permitirá sem emprêgo;

        b) daquele limite até o de Cr$6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), à autorização do Diretor Geral de Intendência;

        c) dêsse último limite até o de Cr$18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros), à autorização do Chefe do Departamento de Provisão Geral;

        d) as que excederem aos tetos acima fixados, à audiência do Departamento de Provisão Geral e autorização ministerial.

        4. Os quantitativos de subsistência fixados pela presente Tabela serão pagos pelos órgãos de finanças por trimestre adiantado. A prestação de contas dêstes quantitativos será realizada de acôrdo com as instruções em vigor.

        5. A indenização das economias de víveres às unidades administrativas será realizada pelos estabelecimentos de subsistência pelo preço da última aquisição - preço de compra - de cada artigo da Tabela de rações aprovada pelo Decreto nº 29.625, de 31-5-51, até o limite que serviu de base ao cálculo da presente Tabela de valôres (Anexo 2). Êstes preços-base serão publicados no Boletim Interno dos citados Órgãos, após entendimentos com a Diretoria de Subsistência.

        6. A percentagem de 3% referida no item 3 acima não está integrada no quantitativo de subsistência.

        IV - Na aeronáutica

        A) - Etapa

        1. Nas organizações cujo horário de trabalho exija a permanência continuada de pessoal por 8 (oito) horas diárias de efetivo trabalho, ou mais, deverá em princípio ser providenciada a instalação de rancho (§ 1º do art. 82 do C.V.M.).

        2. Enquanto não forem obtidos os meios para a instalação do rancho próprio, os comandantes, diretores ou chefes das organizações, cujo horário de trabalho for 8 (oito) horas diárias ou mais, poderão, mediante entendimento prévio e publicação em seu Boletim Interno, autorizar a utilização de refeitórios de outras organizações da Aeronáutica que forem mais convenientes, seja pela vizinhança de sua sede, ou do local onde se encontre o pessoal de seu efetivo prestando serviço. Tais organizações procederão ao saque das etapas e complementos, a fim de indenizar a organização fornecedora da alimentação, como se rancho próprio possuíssem.

        3. Enquanto não fôr ativado o suprimento de víveres pelos estabelecimentos de intendência da Aeronáutica (art. 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.920, de 13-5-64) os elementos básicos para o cálculo periódico dos valores das etapas nas diversas regiões do país serão fornecidos pelas unidades que disponham de rancho organizado.

        Assim sendo há obrigatòriedade, por parte das Unidades Administrativas, da remessa à Subdiretoria de Planejamento e Legislação até o dia 20 de cada mês, dos seguintes elementos relativos ao mês anterior;

        - cópia de cada uma das notas de empenho extraídas por conta dos títulos Rancho e Fundo de Manutenção de Rancho. Na falta da nota de empenho, deverá ser enviada cópia de fatura;

        - balanço de situação econômico-financeira do rancho, onde constem as receitas incorporadas no mês, valor do estoque que passou do mês anterior, despesas e valor das mercadorias que passam para o mês seguinte.

        Êste balanço deverá ser feito de maneira sintética, buscando apenas exprimir a necessidade de reajustamento do valor da etapa. A Diretoria de Intendência poderá baixar instruções convenientes para melhor aproveitamento das informações fornecidas pelas Unidades.

        3.1 - A Subdiretoria de Planejamento e Legislação de Intendência da Aeronáutica deverá fornecer aos representantes da Aeronáutica junto à Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas todos os dados necessários ao estudo das variações de preço dos gêneros alimentícios nas diversas regiões do território nacional, que possam influir na fixação dos valôres das etapas.

        4. Os saldos verificados mensalmente no título Rancho serão transferidos para o título Economias, descontada a taxa prevista para o Fundo Aeronáutico.

        B) Fundo de Estocagem

        A partir da vigência dêste Decreto, passará a ter existência o Fundo de Estocagem do Serviço de Subsistência que será denominado simplesmente "Fundo de Estocagem", obedecendo às seguintes normas:

        1. Da Receita

        A receita do Fundo de Estocagem será constituída:

        a) por uma taxa de 3% (três por cento) que incidirá sôbre o quantitativo de subsistência de todos os arranchados da Aeronáutica;

        b) dos juros de depósitos ou operações do próprio Fundo;

        c) de outras fontes.

        2. Dos Fins

        2.1 - O Fundo de Estocagem tem como finalidade principal obter recursos financeiros que possibilitem a ativação do suprimento de víveres pelos estabelecimentos de intendência da Aeronáutica, bem como fazer investimento de capital em benefício da alimentação da tropa.

        2.2 - Para consecução da finalidade acima citada, o Fundo será empregado:

        a) na aquisição de gêneros nas fontes de produção;

        b) no financiamento de safras de cereais, desde que cercado das respectivas garantias;

        c) na manutenção dos estoques mínimos;

        d) na construção, instalação, reaparelhamento e ampliação dos órgãos de subsistência dos estabelecimentos de intendência da Aeronáutica;

        e) na aquisição de todos os equipamentos a materiais necessários ao funcionamento dos serviços do Fundo de Estocagem.

        3. Da Administração

        3.1 - A administração do Fundo de Estocagem ficará a cargo do Diretor Geral de Intendência da Aeronáutica.

        3.2 - Ao Diretor-Geral da Intendência da Aeronáutica compete:

        a) aprovar os programas de aplicação do Fundo de Estocagem;

        b) apreciar e julgar o relatório anual;

        c) aprovar os balancetes trimestrais;

        d) autorizar as aquisições e os serviços julgados necessários, bem como as despesas respectivas, nos têrmos dêste Decreto;

        e) autorizar os financiamentos, empréstimos e auxílios, fixando os prazos para o respectivo resgate.

        3.3 - À Diretoria de Intendência da Aeronáutica incumbe o expediente, a contabilidade, a receita, a despesa e demais atos e fatos administrativos relacionados com o Fundo de Estocagem.

        4. Disposições Gerais

        4.1 - O numerário do Fundo de Estocagem será depositado no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

        4.2 - A percentagem de 3% não está integrada no quantitativo de subsistência e será requisitada trimestralmente à Subdiretoria de Finanças de Aeronáutica, tendo por base a informação mensal que esta Subdiretora deverá prestar à Diretoria de Intendência da Aeronáutica, quanto ao total de etapas sacadas por todas as organizações da Aeronáutica.

        4.3 - A Diretoria de Intendência expedirá instruções complementares que permitam maior flexibilidade e contrôle na aplicação do Fundo de Estocagem.

        4.4 - A juízo do Diretor-Geral da Intendência, poderão ser concedidos empréstimos e auxílios aos reembolsáveis, fazendas e granjas da Aeronáutica, nos moldes dêste Decreto.