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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.817, DE 26 DE AGOSTO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 5.037, de 7.4.2004 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e das Funções Gratificadas - FG da Fundação
Nacional de Artes - FUNARTE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1o,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da reorganização de
órgãos do Poder Executivo federal, para a FUNARTE, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.4; e um DAS 102.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do
Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Presidente da FUNARTE fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta
dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que
se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno da FUNARTE será aprovado
pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto no 4.813, de 19 de agosto de 2003.
Brasília, 26 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.8.2003
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE
ARTES - FUNARTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o A Fundação Nacional de
Artes - FUNARTE, fundação pública, constituída com base na Lei no
8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro em
Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.
Art. 2o A FUNARTE tem por finalidade promover e
incentivar a produção, a prática e o desenvolvimento das atividades artísticas e
culturais no território nacional e, especialmente, promover ações destinadas à
difusão do produto e da produção cultural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A FUNARTE tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal; e
b) Coordenação-Geral de Planejamento e Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Centro das Artes Cênicas;
b) Centro das Artes Visuais;
c) Centro da Música; e
d) Centro de Programas Integrados;
V - unidade descentralizada: Representação Regional.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4o A FUNARTE será dirigida por uma Diretoria.
Parágrafo único. O Presidente da FUNARTE e os demais cargos em comissão
e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo a
nomeação e exoneração do Procurador-Chefe e do Auditor Interno serem submetidas,
respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Art. 5o A Diretoria é composta pelo Presidente e pelos
Diretores dos Centros.
§ 1o As reuniões da Diretoria serão ordinárias e
extraordinárias, estando presentes, pelo menos, dois Diretores.
§ 2o As reuniões ordinárias serão convocadas pelo
Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria,
a qualquer tempo.
§ 3o A Diretoria deliberará por maioria de votos,
cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.
§ 4o O Procurador-Chefe e o Coordenador-Geral de
Planejamento e Administração poderão participar, sem direito a voto, das reuniões da
Diretoria.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 6o À Diretoria compete:
I - formular diretrizes e estratégias da FUNARTE;
II - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos
Diretores;
III - deliberar sobre a remuneração relativa a serviços, aluguéis,
permissões, cessões e ingressos;
IV - aprovar o relatório anual e a prestação de contas;
V - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que
resultem obrigações para a FUNARTE;
VI - aprovar a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas
reformulações; e
VII - aprovar atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais
da FUNARTE, inclusive imóveis, observada a legislação pertinente.
Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata
ao Presidente
Art. 7o Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em
sua representação social e política, incumbir-se do preparo e despacho do seu
expediente pessoal, bem como das atividades de comunicação social.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 8o À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão
executor da Procuradoria-Geral Federal, compete, em âmbito nacional:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial da FUNARTE;
II - prestar assessoria aos órgãos da estrutura organizacional da FUNARTE, nos
assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer
natureza, inerentes às atividades da FUNARTE, encaminhando-os para inscrição em dívida
ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 9o À Coordenação-Geral de Planejamento e
Administração compete executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças e
contabilidade; de serviços gerais; de modernização administrativa; de informação e
informática e administração e desenvolvimento de recursos humanos.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 10. Ao Centro das Artes Cênicas compete formular, promover e
fomentar programas, projetos e atividades voltadas para as artes cênicas, inclusive na
formação de recursos humanos, na produção artística, na difusão e no intercâmbio
cultural no Brasil e exterior.
Art. 11. Ao Centro das Artes Visuais compete formular, promover e fomentar
programas, projetos e atividades voltadas para as artes plásticas e visuais, inclusive na
formação de recursos humanos, na produção artística, na difusão e no intercâmbio
cultural no Brasil e exterior.
Art. 12. Ao Centro da Música compete formular, promover e fomentar
programas, projetos e atividades voltadas para as artes musicais, inclusive na formação
de recursos humanos, na produção artística, na difusão e no intercâmbio cultural no
Brasil e exterior.
Art. 13. Ao Centro de Programas Integrados compete formular, promover e
fomentar programas, projetos e atividades na área de produção e difusão cultural,
objetivando, também, a inclusão social pela área da cultura, a formação de recursos
humanos, em parceria com as diferentes áreas setoriais em qualquer nível de governo, bem
como a preservação e difusão do acervo documental e bibliográfico da FUNARTE.
Seção V
Da Unidade Descentralizada
Art. 14. À Representação Regional compete supervisionar e coordenar o
desenvolvimento das atividades da FUNARTE, em sua área de atuação.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 15. Ao Presidente incumbe:
I - representar a FUNARTE em juízo ou fora dele;
II - planejar, coordenar e controlar as atividades da FUNARTE;
III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das
licitações, nos casos prescritos em lei;
IV - ordenar despesas;
V - baixar atos normativos; e
VI - baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada
urgência.
Art. 16. Ao Auditor Interno incumbe:
I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão
orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas
administrativos e operacionais;
II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na
aplicação dos recursos; e
III - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos
de controle interno e externo.
Art. 17. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete, ao
Coordenador-Geral e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar
a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 18. Constituem patrimônio da FUNARTE:
I - o seu acervo; e
II - os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.
Art. 19. Constituem recursos financeiros da FUNARTE:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da
União;
II - auxílios e subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos
Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e
IV - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. O patrimônio e os recursos da FUNARTE serão
utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. O detalhamento das unidades organizacionais integrantes da
estrutura básica, suas competências e as atribuições dos dirigentes serão
estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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