Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.692, DE 8 DE MAIO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 5.083, de 17.5.2004 |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 47 e 50 da
Medida Provisória no 103, de 1º de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo
de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.4;
e
II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, um DAS
102.5; um DAS 102.4; e sete DAS 102.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado
da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art. 4º O regimento interno do Gabinete de Segurança
Institucional será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.527, de 18 de dezembro de 2002.
Brasília, 8 de maio de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DE
SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Gabinete de Segurança Institucional, órgão
essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições;
II - prevenção da ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em
caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - assessoramento pessoal ao Presidente da República em assuntos militares e
de segurança;
IV - coordenação das atividades de inteligência federal e de segurança da
informação;
V - segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e
dos respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da
República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da
República, assegurado o exercício do poder de polícia; e
VI - segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da
República e do Vice-Presidente da República.
§ 1º Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança
Institucional:
I - coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as
atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que
causem dependência física ou psíquica, bem como daquelas relacionadas com o tratamento,
a recuperação e a reinserção social de dependentes;
II - supervisionar, coordenar e executar as atividades do Sistema Nacional
Antidrogas - SISNAD, no que se refere aos assuntos de que trata o inciso I deste
parágrafo;
III - executar as atividades permanentes, técnicas e de apoio administrativo
necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional - CDN,
de conformidade com o disposto na Lei no
8.183, de 11 de abril de 1991; e
IV - exercer as atividades de Secretaria-Executiva da Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, de conformidade com regulamentação
específica.
§ 2º Os locais onde o Chefe de Estado e o
Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a
estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades,
cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional, para os fins do disposto neste artigo,
adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como coordenar a participação
de outros órgãos de segurança nessas ações.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Gabinete de Segurança Institucional tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete;
II - órgãos específicos singulares:
a) Subchefia Militar;
b) Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais; e
c) Secretaria Nacional Antidrogas;
III - órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência
Brasileira de Inteligência - ABIN; e
IV - órgão colegiado: Conselho Nacional Antidrogas - CONAD.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência,
inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de
sua pauta de audiências;
III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com
representações e autoridades nacionais e internacionais;
IV - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos afetos às áreas jurídica,
parlamentar, de comunicação social e de segurança da informação;
V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 4º À Subchefia Militar compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência;
II - exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos
integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional;
III - promover a realização de estudos e diligências sobre assuntos de
segurança e de temas a serem submetidos ao Presidente da República;
IV - proceder e acompanhar a realização de estudos para subsidiar o
assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República em assuntos de
natureza militar e de segurança;
V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:
a) pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e
respectivos familiares;
b) pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da
República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outras autoridades ou
personalidades; e
c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e
Vice-Presidente da República;
VI - planejar e coordenar, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente
da República, a execução de viagens presidenciais no território nacional e, ainda, com
o Ministério das Relações Exteriores, nas viagens para o exterior;
VII - coordenar, em articulação com os órgãos da Presidência da República
e demais órgãos envolvidos, a participação do Presidente da República em cerimônias
militares e outros eventos, orientando, também, o comando das atividades relacionadas com
a segurança de área;
VIII - planejar, coordenar e controlar, em articulação com a Casa Civil da
Presidência da República, a execução das atividades de transporte do Presidente da
República;
IX - planejar e coordenar a realização das atividades relacionadas com o
cerimonial militar nos palácios presidenciais;
X - estudar, analisar e avaliar os aspectos militares envolvidos no assentimento
prévio das atividades a serem exercidas na faixa de fronteira;
XI - acompanhar a tramitação na Presidência da República de propostas de
edição de documentos relacionados com assuntos de natureza militar e de segurança;
XII - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa
Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de
administração geral do Gabinete de Segurança Institucional;
XIII - providenciar a publicação oficial e divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Gabinete de Segurança Institucional;
XIV - receber, protocolar, distribuir e expedir a correspondência atinente ao
Gabinete de Segurança Institucional e organizar o expediente a ser levado a despacho do
Presidente da República;
XV - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os demais
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando
necessário ou por determinação superior; e
XVI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 5º À Secretaria de Acompanhamento e Estudos
Institucionais compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência;
II - coordenar e supervisionar a realização de estudos relacionados com a
prevenção da ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e
iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - acompanhar o andamento de proposta de edição de instrumentos legais e
jurídicos, em tramitação na Presidência da República, relacionados com o
gerenciamento de crises;
IV - estudar, analisar e avaliar o uso, a ocupação e a utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira
e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer
tipo;
V - realizar estudos estratégicos, especialmente sobre temas relacionados com a
segurança institucional;
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 6º À Secretaria Nacional Antidrogas compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;
II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de prevenção
do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou
psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção
social de dependentes;
III - propor a Política Nacional Antidrogas relacionada com as atividades
referidas no inciso II deste artigo;
IV - consolidar a proposta da Política Nacional Antidrogas;
V - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para
alcançar as metas propostas na Política Nacional Antidrogas e acompanhar a sua
execução;
VI - atuar, em parceria com órgãos da Administração Pública Federal,
estadual, do Distrito Federal e municipal, governos estrangeiros, organismos multilaterais
e comunidade internacional, na concretização de medidas efetivas das atividades
antidrogas referidas no inciso II deste artigo;
VII - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais na sua
área de competência;
VIII - propor medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao
aperfeiçoamento da ação governamental das atividades antidrogas referidas no inciso II
deste artigo;
IX - gerir o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, bem como fiscalizar os
seus recursos repassados aos órgãos e entidades conveniados;
X - firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou
internacionais na área de sua competência;
XI - indicar bens apreendidos e não alienados a serem colocados sob custódia
de autoridade competente responsável pelas ações antidrogas ou pelo apoio a essas
ações;
XII - solicitar ao órgão competente a emissão de certificado do Tesouro
Nacional referente à caução de valores apurados com a alienação de bens ou
depositados em decorrência de tutela cautelar;
XIII - realizar, direta ou indiretamente, a alienação de bens com definitivo
perdimento decretado em favor da União, articulando-se com os órgãos do Poder
Judiciário e do Ministério Público para obter a concessão de tutela cautelar para a
venda ou apropriação de bens e valores apreendidos na forma da lei;
XIV - administrar recursos oriundos de apreensão ou de perdimento de bens,
direitos e valores em favor da União, colocados à disposição da Secretaria;
XV - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do CONAD; e
XVI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Seção III
Do Órgão Central do Sistema Brasileiro de
Inteligência
Art. 7º À Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN, órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência,
criada pela Lei no 9.883, de 7 de
dezembro de 1999, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento
específico.
Seção IV
Do Órgão Colegiado
Art. 8º Ao Conselho Nacional
Antidrogas - CONAD cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento
específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Subchefe Militar
Art. 9º Ao Subchefe Militar incumbe:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução
dos projetos e atividades da Subchefia Militar;
II - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Subchefia Militar
com os órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e da
Administração Pública Federal, direta e indireta, quando necessário ou por
determinação do Ministro de Estado;
III - coordenar e acompanhar pessoas ou grupos designados para proceder a
estudos, diligências e demais ações relativas a assuntos de segurança ou temas de
interesse do Gabinete de Segurança Institucional;
IV - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e
dos assuntos administrativos do Gabinete de Segurança Institucional;
V - supervisionar as ações dos militares designados para coordenadores das
viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos com a participação do
Presidente da República;
VI - exercer as atividades de supervisão e coordenação das unidades
integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 10. Aos Secretários e Diretores incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que
integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 11. Ao Chefe de Gabinete do Ministro e aos demais dirigentes incumbe
planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. As requisições de militares para os órgãos da Presidência da
República serão feitas pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional diretamente ao
Ministério da Defesa, quando se tratar de membros das Forças Armadas, e aos respectivos
Governos dos Estados e do Distrito Federal, nos casos de membros das Polícias Militares e
dos Corpos de Bombeiros Militares.
§ 1º Os militares à disposição da Presidência da
República vinculam-se à Subchefia Militar para fins disciplinares, de remuneração e de
alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.
§ 2º As requisições de que trata o caput são
irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 13. As requisições de servidores e empregados públicos para ter
exercício no Gabinete de Segurança Institucional serão feitas pela Casa Civil da
Presidência da República, são irrecusáveis, têm prazo indeterminado e deverão ser
prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 14. O desempenho de cargo ou função na Presidência da República
constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o
pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida
funcional.
Art. 15. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, são assegurados todos os direitos
e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção
funcional.
§ 1º O servidor ou empregado público requisitado
continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2º O período em que o servidor ou empregado público
permanecer à disposição do Gabinete de Segurança Institucional será considerado para
todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe
no órgão ou entidade de origem.
§ 3º A promoção a que se refere o caput,
respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da
Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites
fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 16. O provimento dos cargos do Gabinete de Segurança Institucional
observará as seguintes diretrizes:
I - o de Subchefe Militar será ocupado por Oficial-General da ativa, em
princípio, do primeiro posto;
II - os de Diretor de Departamento e os de Assessor Especial Militar da
Subchefia Militar serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas, do último
posto;
III - os de Coordenador-Geral (Grupo 0003-C), os de Assessor Militar e os de
Assessor Técnico Militar serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou
das Forças Auxiliares;
IV - os de Coordenador (Grupo 0004-D) e os de Assistente Militar serão
ocupados, em princípio, por Oficiais Intermediários das Forças Armadas ou das Forças
Auxiliares; e
V - os de Assistente Técnico Militar serão ocupados, em princípio, por
Oficiais Subalternos das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.
Art. 17. É assegurado ao Gabinete de Segurança Institucional a
representação judicial pela Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados, nas
respectivas áreas de atuação, quando virem a responder a inquérito policial ou a
processo judicial, na condição de vítimas de crime, quanto a atos praticados em
decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar.
Art. 18. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades
integrantes da Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional e das
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA, DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
c) QUADRO RESUMO DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA, DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|