Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.652, DE 27 DE MARÇO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 6.199, de 2007 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 50 da Medida Provisória nº
103, de 1º de janeiro de 2003
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas - FG da Agência de
Desenvolvimento da Amazônia - ADA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no
art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para a ADA: quatorze DAS 102.1; e
II - da ADA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão: um DAS 101.4; um DAS 101.3; um DAS 101.2; treze DAS 101.1; quatro
DAS 102.3; e um DAS 102.2.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Diretor-Geral da ADA fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta
dias, contado da data da publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se
refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivos níveis.
Art. 4º O regimento interno da ADA será aprovado pela
Diretoria Colegiada e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até noventa
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogado o
Decreto nº 4.125, de 13 de fevereiro de 2002.
Brasília, 27 de março de 2003; 182o da
Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.3.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 1º A Agência de Desenvolvimento da Amazônia -
ADA, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, criada pela Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de
agosto de 2001, com sede e foro na cidade de Belém, Estado do Pará, com o objetivo
de implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento da Amazônia, tem
por competências:
I - propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento da Amazônia,
sob supervisão do Ministério da Integração Nacional;
II - gerir o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
III - aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento
da Amazônia;
IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia, mediante proposição do agente operador;
V - auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia;
VI - implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de
potencialidades e vulnerabilidades socioeconômicas e ambientais e propor estratégias e
ações compatíveis com o espaço regional;
VII - fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização
do seu potencial;
VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região;
IX - estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades
produtivas;
X - promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos
nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional;
XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de
desenvolvimento regional;
XII - implementar programas de capacitação gerencial, de formação e
qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional;
XIII - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos
das ações de integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de
vista ambiental; e
XIV - verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento
regional.
Art. 2º A área de atuação da ADA abrange os Estados
do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e parcela do
Estado do Maranhão que se situa a Oeste do Meridiano 44º de Longitude Oeste.
Art. 3º A atuação da ADA obedecerá aos fundamentos,
objetivos, diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento nacional integrada e
do Plano de Desenvolvimento da Amazônia e será efetuada em articulação com o Conselho
Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia, órgãos e entidades públicas dos
Governos federal, estaduais e municipais que atuam na região, e a sociedade civil
organizada.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A ADA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Diretoria Colegiada; e
b) Comitê Técnico;
II - órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica; e
c) Procuradoria-Jurídica;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna; e
b) Coordenação-Geral de Administração e Finanças;
IV - órgãos específicos singulares: Gerências Executivas.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 5º A ADA será dirigida em regime de colegiado por
uma Diretoria composta de um Diretor-Geral e três Diretores.
§ 1º A nomeação do Diretor-Geral e dos demais
Diretores será efetuada pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado
Federal, nos termos da alínea
"f" do inciso III do art. 52 da Constituição, por indicação do Ministro
de Estado da Integração Nacional, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores
públicos federais.
§ 2º A Diretoria Colegiada designará um de seus
integrantes para assumir a direção geral nas ausências eventuais e impedimentos do
Diretor-Geral, e os demais diretores serão substitutos eventuais entre si.
§ 3º A nomeação do Procurador-Jurídico será
precedida da anuência do Advogado-Geral da União.
§ 4o A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo
Diretor-Geral à Diretoria Colegiada para aprovação e, posteriormente, à
Controladoria-Geral da União.
§ 5o Os demais cargos em comissão e funções
gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 6º É vedado aos Diretores da ADA o exercício de
outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de
direção político-partidária.
Parágrafo único. É vedado aos dirigentes da ADA ter interesse direto ou
indireto em empresa beneficiária dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia e do
Nordeste.
Art. 7º Fica impedida de exercer cargo de direção da
ADA a pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido
qualquer um dos seguintes vínculos com empresa privada que tenha projeto submetido ou
aprovado pela ex-Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia ou pela ADA, conforme
estabelecido no art. 14 da Medida Provisória no
2.157-5, de 2001:
I - participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a
cinco por cento do capital social;
II - administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal;
ou
III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.
Art. 8º Os Gerentes-Executivos e os Coordenadores-Gerais
serão escolhidos, preferencialmente, dentre ocupantes de cargo efetivo do Quadro de
Pessoal da ADA ou dentre servidores da Administração Pública Federal que tenham
qualificação e formação profissional compatível com a função ou cargo a ser
exercido.
Art. 9o Os ocupantes dos cargos do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS 102.2 e 102.1 serão escolhidos dentre servidores
ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da ADA, obedecida a exigência de
qualificação e formação profissional compatível com a respectiva função ou cargo a
ser exercido.
Parágrafo único. Até que seja criado o Quadro de Pessoal da ADA, os
cargos de que trata o caput deste artigo serão providos por servidores da
Administração Pública Federal, de comprovada experiência técnica e administrativa.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ TÉCNICO
Art. 10. O Comitê Técnico, órgão de decisão intermediária e auxiliar
da Diretoria Colegiada, terá a seguinte composição:
I - Diretor-Geral da ADA, que o coordenará;
II - um representante:
a) do Banco da Amazônia S.A. - BASA;
b) do Banco do Brasil S.A.;
c) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
d) da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
e) dos Governos Estaduais; e
f) do setor privado e das entidades dos trabalhadores.
Parágrafo único. O Comitê Técnico terá sua organização e
funcionamento estabelecidos em regulamento próprio, a ser aprovado pela Diretoria
Colegiada.
CAPÍTULO V
Das Competências dos Órgãos
Art. 11. À Diretoria Colegiada compete:
I - exercer a administração da ADA;
II - editar normas sobre matéria de competência da ADA;
III - aprovar o regimento interno da ADA;
IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho
Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia;
V - verificar a compatibilidade dos projetos com o Plano de Desenvolvimento da
Amazônia e com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para
o Desenvolvimento da Amazônia;
VI - aprovar e autorizar a contratação de projetos a serem executados com
recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
VII - encaminhar a proposta de orçamento da ADA ao Ministério da Integração
Nacional;
VIII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da
ADA aos órgãos competentes;
IX - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da ADA;
X - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da
ADA;
XI - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;
XII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da
Diretoria;
XIII - supervisionar e coordenar, na forma que dispuser o regimento interno, as
ações das Gerências Executivas;
XIV - criar câmaras técnicas para atuar em áreas temáticas específicas,
visando a subsidiar tecnicamente os assuntos submetidos à deliberação da Diretoria
Colegiada;
XV - indicar os membros do Comitê Técnico; e
XVI - autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios.
§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença
de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral, e deliberará por maioria
simples de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto deste último.
§ 2º As decisões relacionadas com as competências
institucionais da ADA serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
§ 3º A elaboração e as alterações do regimento
interno serão tomadas com a presença de todos os Diretores.
Art. 12. O Comitê Técnico tem por competência promover a integração
de instituições públicas e privadas que representam a comunidade organizada da área de
atuação da ADA, visando a concentrar esforços e recursos para harmonizar, sincronizar e
viabilizar a implementação das ações públicas e privadas de interesse para o
desenvolvimento da Amazônia.
Art. 13. Ao Gabinete compete:
I - prestar assistência ao Diretor-Geral em sua representação social,
política e administrativa e assessorá-lo nos assuntos de sua competência; e
II - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social, apoio
parlamentar e relações com o exterior.
Art. 14. À Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica
compete planejar, coordenar, supervisionar a execução das atividades relacionadas com os
Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa e Administração de
Recursos de Informação e Informática, de Planejamento e de Orçamento e,
especificamente:
I - assessorar a Diretoria Colegiada nos assuntos relacionados ao cumprimento
das metas estabelecidas em seu mandato;
II - coordenar a elaboração do planejamento da ADA, bem como acompanhar e
avaliar a sua execução;
III - estabelecer diretrizes para sistematizar e disponibilizar informações
gerenciais da ADA;
IV - coordenar e avaliar as atividades relacionadas ao planejamento,
implantação de redes de comunicação e informação da ADA;
V - estabelecer diretrizes para a elaboração do programa de desenvolvimento de
recursos humanos, em consonância com o direcionamento estratégico da ADA;
VI - elaborar, anualmente, o balanço social da ADA;
VII - coordenar a implementação de ações que objetivem a disseminação de
novas práticas organizacionais, visando à melhoria contínua da qualidade, eficiência e
produtividade da ADA; e
VIII - receber e adotar providências em relação a denúncias, queixas e
críticas sobre a atuação da ADA.
Art. 15. À Procuradoria-Jurídica, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicialmente a ADA, com prerrogativas processuais de Fazenda
Pública;
II - executar as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art.
11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às atividades da ADA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial;
IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de cargos em
comissão de direção, bem assim os ocupantes de cargo efetivo da ADA, inclusive
promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando
vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições
constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da
Agência, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado
de segurança em defesa dos agentes públicos; e
V - assistir às autoridades da ADA no controle interno da legalidade dos atos a
serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os
editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de
dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 16. À Auditoria Interna compete:
I - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos
institucionais da ADA;
II - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos da gestão
orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas
administrativos e operacionais;
III - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na
aplicação dos recursos relativamente aos projetos, programas e ações, sob a
responsabilidade da ADA;
IV - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos
de controle interno e externo; e
V - supervisionar a fiscalização da execução física e financeira dos
projetos sob a responsabilidade da ADA.
Art. 17. À Coordenação-Geral de Administração e Finanças compete
planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os
Sistemas Federais de Contabilidade, de Administração Financeira, de Recursos Humanos e
de Serviços Gerais, no âmbito da ADA.
Art. 18. Às Gerências Executivas compete coordenar e executar ações
voltadas à promoção do desenvolvimento regional, tendo como foco de atuação, o
planejamento e a coordenação estratégica, a informação e conhecimento, a
competitividade econômica, a integração regional e a inclusão social, na forma
estabelecida no regimento interno da ADA.
Parágrafo único. As Gerências Executivas reportar-se-ão aos Diretores,
na forma que dispuser o regimento interno da ADA.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 19. Ao Diretor-Geral da ADA incumbe:
I - exercer a sua representação legal;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de
urgência;
V - nomear e exonerar servidores;
VI - prover os cargos em comissão e as funções de confiança;
VII - admitir empregados e requisitar e demitir empregados e servidores;
VIII - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
IX - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta de orçamento
da ADA;
X - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da
legislação específica;
XI - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela
Diretoria Colegiada;
XII - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos
objetivos da ADA;
XIII - praticar outros atos de gestão de recursos humanos, inclusive aprovar
edital e homologar resultados de concursos públicos;
XIV - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor; e
XV - coordenar o Comitê Técnico.
Art. 20. São atribuições comuns aos Diretores da ADA:
I - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das
competências da ADA;
III - zelar pela credibilidade e imagem institucional da ADA;
IV - zelar pelo cumprimento dos planos, programas e projetos de incumbência da
ADA;
V - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas
atribuições e nos termos do regimento interno;
VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na
legislação, necessárias à modernização do ambiente institucional de atuação da
ADA; e
VII - supervisionar assuntos que lhes forem delegados pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. Os Diretores da ADA se responsabilizam, solidariamente,
nos termos da legislação em vigor e de contratos de gestão, quanto aos resultados,
objetivos e metas da ADA.
Art. 21. Ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais, ao
Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe, aos Gerentes-Executivos e aos demais dirigentes
incumbe planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades relacionadas às suas
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por
delegação de competência e pelo regimento interno.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades
integrantes da estrutura regimental da ADA, suas competências e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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