Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.630, DE 21 DE MARÇO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 5.842, de 2006 |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória nº 103, de
1º de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - do INMETRO para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, um DAS 101.5; dois DAS 101.3; quatro DAS 101.2; e cinco DAS 102.1; e
II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o INMETRO, quatro DAS 102.2.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Presidente do INMETRO fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta
dias, contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares
dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno do INMETRO será aprovado
pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e publicado no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogado o
Decreto nº 4.039, de 3 de dezembro de 2001.
Brasília, 21 de março de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal criada pela Lei
nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo central do Sistema Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, e tem por
finalidade:
I - executar as políticas nacionais de metrologia e da qualidade;
II - verificar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere
às unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de
medição e produtos pré-medidos;
III - manter e conservar os padrões das unidades de medida, assim como
implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões das unidades de medidas no
País, de forma a torná-las harmônicas internamente e compatíveis no plano
internacional, visando, em nível primário, à sua aceitação universal e, em nível
secundário, à sua utilização como suporte ao setor produtivo, com vistas à qualidade
de bens e serviços;
IV - fortalecer a participação do País nas atividades internacionais
relacionadas com metrologia e qualidade, além de promover o intercâmbio com entidades e
organismos estrangeiros e internacionais;
V - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, bem assim aos seus comitês
de assessoramento, atuando como sua Secretaria-Executiva;
VI - fomentar a utilização da técnica de gestão da qualidade nas empresas
brasileiras;
VII - planejar e executar as atividades de credenciamento de laboratórios de
calibração e de ensaios, de provedores de ensaios de proficiência, de organismos de
certificação, de inspeção, de treinamento e de outros necessários ao desenvolvimento
da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País; e
VIII - coordenar, no âmbito do SINMETRO, a certificação compulsória e
voluntária de produtos, de processos, de serviços e a certificação voluntária de
pessoal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O INMETRO tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a)
Gabinete;
b)
Ouvidoria;
c)
Procuradoria Jurídica;
d)
Coordenação-Geral de Articulação Internacional; e
e)
Coordenação-Geral de Credenciamento;
II - órgãos seccionais:
a)
Auditoria Interna;
b)
Coordenação-Geral de Planejamento; e
c)
Diretoria de Administração e Finanças;
III - órgãos específicos singulares:
a)
Diretoria da Qualidade;
b)
Diretoria de Metrologia Científica e Industrial; e
c)
Diretoria de Metrologia Legal;
IV - órgão descentralizado: Superintendência.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O INMETRO é administrado por um Presidente e
quatro Diretores.
§ 1º O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º A nomeação do Procurador-Jurídico deverá ser
precedida de anuência do AdvogadoGeral da União.
§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe
deverá ser submetida, pelo Presidente do INMETRO, à aprovação da Controladoria-Geral
da União.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Presidente
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Presidente do
INMETRO;
III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do
INMETRO;
IV - coordenar as atividades de comunicação social;
V - providenciar a publicação e divulgação das matérias de interesse do
INMETRO;
VI - coordenar o Sistema da Qualidade interna do INMETRO;
VII - prestar apoio técnico-administrativo ao Presidente do INMETRO, na
qualidade de Secretário-Executivo do CONMETRO; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do
INMETRO.
Art. 5º À Ouvidoria compete:
I - receber solicitações, informações, reclamações e sugestões, analisar,
dar tratamento adequado e, quando necessário, encaminhar às áreas competentes para um
posicionamento;
II - acompanhar as providências adotadas, cobrar soluções e manter o cliente
informado;
III - gerar relatórios com dados gerenciais e gráficos estatísticos que
possibilitem a visualização da instituição, identificando pontos críticos no Sistema
e contribuindo para a busca de soluções;
IV - avaliar a satisfação da sociedade, em relação ao INMETRO, por meio de
pesquisas com usuários de serviços da Ouvidoria; e
V - oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para informações, sugestões
e críticas da sociedade, bem como do público interno, em relação ao INMETRO.
Art. 6º À Procuradoria Jurídica, na qualidade de
órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do INMETRO, atuando nos
processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;
II - cumprir e velar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas dos
órgãos central e setorial da Advocacia-Geral da União;
III - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da
Estrutura Regimental do INMETRO, nos assuntos de natureza
jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - examinar, aprovar e elaborar minutas de editais de licitação, de
instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e
obrigações, que devam ser celebrado pelo INMETRO;
V - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação
das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo INMETRO;
VI - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem
expedidos ou propostos pelo INMETRO, quando contiverem matéria jurídica; e
VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza,
resultantes das atividades implementadas pelo INMETRO, inscrevendo-os em dívida ativa,
para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Articulação
Internacional compete:
I - coordenar, planejar, articular e promover as atividades voltadas para o
relacionamento internacional do INMETRO;
II - acompanhar as negociações para celebração de convênios, acordos e
contratos, com entidades estrangeiras e internacionais, além da participação do INMETRO
em eventos internacionais;
III - supervisionar e controlar a realização de programas de cooperação
técnica e de intercâmbio com organizações internacionais e estrangeiras, nas áreas de
metrologia, de normalização e de qualidade industrial, inclusive para desenvolvimento de
recursos humanos;
IV - propor, coordenar e acompanhar, em articulação com as diversas áreas do
INMETRO, a alocação dos recursos indispensáveis ao cumprimento de compromissos
internacionais; e
V - coordenar, no âmbito do INMETRO, as negociações internacionais,
técnico-comerciais, que envolvam as áreas de metrologia, regulamentação técnica e
qualidade.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Credenciamento compete
planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de credenciamento e,
especificamente:
I - atuar como órgão credenciador de organismos de certificação, de
inspeção, de verificação de desempenho, de treinamento e de provedor de ensaios de
proficiência, bem como órgão credenciador de laboratórios de calibração e de ensaios
e de outros organismos necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços
tecnológicos no País;
II - coordenar as ações de reconhecimento internacional e regional
relacionadas às atividades de credenciamento; e
III - participar de fóruns internacionais e regionais relacionados às
atividades de credenciamento.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 9º À Auditoria Interna compete verificar a
conformidade, às normas vigentes, dos procedimentos de natureza orçamentária,
contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinada
pelo Presidente, a verificação da adequação entre os meios empregados e os resultados
alcançados e, especificamente:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles
internos e externos, procurando garantir regularidade na arrecadação da receita e
realização da despesa;
II - examinar a legislação específica e as normas correlatas, orientando
quanto à sua observância;
III - promover inspeções regulares nas áreas de atuação do INMETRO, para
verificar a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles
executados por terceiros;
IV - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas, com o
propósito de avaliar e certificar a exatidão e regularidade das contas e comprovar a
eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos do INMETRO; e
V - executar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que, no
interesse da Administração, venham a ser determinadas pelo Presidente.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Planejamento compete:
I - coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a
execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento
Federal, de Organização e Modernização Administrativa, e de Administração dos
Recursos de Informação e Informática, no âmbito do INMETRO;
II - obter, em articulação com as áreas pertinentes do Governo, a alocação
dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento da missão institucional na
Autarquia e coordenar a elaboração de sua proposta orçamentária;
III - realizar estudos sobre o desenvolvimento organizacional e a modernização
administrativa do INMETRO;
IV - coordenar o processo de planejamento estratégico;
V - prestar assessoramento às Diretorias do INMETRO no planejamento e
gerenciamento das suas atividades;
VI - coordenar e executar as atividades de tecnologia da informação do
INMETRO;
VII - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades do INMETRO;
VIII - planejar, coordenar e monitorar o sistema de informação, com vistas a
apoiar o processo decisório do INMETRO; e
IX - coordenar, planejar, dirigir, promover e executar as atividades de
informação tecnológica.
Art. 11. À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar,
coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das ações
concernentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços
Gerais, de Administração Financeira, de Recursos Humanos e de Contabilidade Federal, no
âmbito do INMETRO.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 12. À Diretoria da Qualidade compete planejar, dirigir, orientar,
coordenar e executar as atividades de avaliação da conformidade e, especificamente:
I - articular-se com os diferentes segmentos da sociedade, objetivando
identificar e priorizar as demandas por Programas de Avaliação da Conformidade;
II - coordenar a definição do Modelo (certificação, declaração do
fornecedor, etiquetagem ou inspeção), desenvolvimento, implantação e acompanhamento
dos diferentes Programas de Avaliação da Conformidade, no âmbito do SINMETRO;
III - promover ações para fiscalizar e verificar a conformidade de produtos,
de processos e de serviços às normas e regulamentos técnicos pertinentes;
IV - orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões
ligadas a avaliação da conformidade, qualidade e relação com o consumo;
V - incentivar o desenvolvimento da normalização nacional; e
VI - elaborar regulamentos técnicos na área da qualidade.
Art. 13. À Diretoria de Metrologia Científica e Industrial compete
planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades no âmbito da
metrologia básica e, especificamente:
I - realizar, reproduzir, manter, conservar e rastrear os padrões nacionais das
unidades de medida;
II - referenciar, direta ou indiretamente, os padrões nacionais aos
internacionais;
III - disseminar as unidades do Sistema Internacional de Unidade - SI,
os seus múltiplos e submúltiplos, por intermédio de metodologias metrológicas
adequadas;
IV - prover rastreabilidade metrológica aos padrões dos diversos laboratórios
do País;
V - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia;
VI - prestar serviços de natureza metrológica, além de coordenar e
supervisionar a prestação destes serviços, quando executados por entidades
especificamente conveniadas para este fim;
VII - prestar apoio às áreas de metrologia legal, qualidade e credenciamento,
no âmbito da metrologia básica;
VIII - participar dos fóruns internacionais e regionais relacionados às
atividades de metrologia científica e industrial;
IX - coordenar as ações de reconhecimento internacional relacionadas à
padronização das unidades do Sistema Internacional de Unidade - SI; e
X - disseminar os conhecimentos da ciência metrológica para a sociedade.
Art. 14. À Diretoria de Metrologia Legal compete orientar, planejar,
dirigir, coordenar, controlar e promover a execução de atividades no âmbito da
metrologia legal, propor projetos de regulamentos técnicos e, especificamente:
I - propor programas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em
metrologia legal;
II - especificar os requisitos que os modelos de medidas materializadas e
instrumentos de medição deverão preencher, examinando-os, definindo-os e aprovando-os;
III - enunciar os requisitos e especificações que os produtos pré-medidos
deverão satisfazer;
IV - aprovar e supervisionar a programação das atividades a serem
desenvolvidas por órgãos executores das atividades operacionais de metrologia;
V - estabelecer as especificações de equipamentos, padrões e instalações a
serem utilizados pelos órgãos executores das atividades operacionais de metrologia; e
VI - participar dos fóruns internacionais e regionais relacionados às
atividades de Metrologia Legal.
Art. 15. À Superintendência compete a execução descentralizada das
atividades do INMETRO, em conformidade com as diretrizes e determinações emanadas do
Presidente do INMETRO.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 16. Ao Presidente do INMETRO incumbe:
I - administrar o INMETRO e praticar todos os atos de gestão operacional,
orçamentária e financeira, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;
II - representar o INMETRO em juízo ou fora dele, podendo delegar essa
atribuição;
III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental do INMETRO;
IV - prestar contas de sua gestão ao Tribunal de Contas da União;
V - regulamentar os assuntos pertinentes às competências e atividades do
INMETRO;
VI - submeter a aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior o Regimento Interno do INMETRO;
VII - nomear titulares de cargos efetivos;
VIII - conceder aposentadoria aos servidores que a ela fizerem jus;
IX - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO, sem prejuízo da continuidade do
exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições nela previstas;
X - firmar, como representante legal do INMETRO, contratos, convênios, acordos,
ajustes e outros atos negociais similares, podendo delegar essa atribuição; e
XI - delegar qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua
própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas
privativamente.
Art. 17. Aos Diretores, ao Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe, aos
Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor e aos demais dirigentes do INMETRO
incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às suas
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo
Presidente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O Presidente do INMETRO será substituído, em seus impedimentos
e afastamentos legais, por um dos Diretores da Autarquia, designado pelo Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 19. O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO, as competências das respectivas unidades,
as atribuições dos seus dirigentes, e a área de jurisdição da Superintendência.
Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da
presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente do INMETRO, ad
referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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