Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.628, DE 21 DE MARÇO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 6372, de 2008 |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 50 da Medida Provisória nº 103, de
1º de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados da SUFRAMA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, na forma do Anexo III a este Decreto, oito cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: um DAS
101.5; três DAS 101.4; dois DAS 101.2; um DAS 102.4; e um DAS 102.2.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Superintendente da SUFRAMA fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno da SUFRAMA será aprovado
pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e publicado no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998.
Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS -
SUFRAMA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de
1967, e vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem
como finalidade promover o desenvolvimento sócio-econômico, de forma sustentável, na
sua área de atuação, mediante geração, atração e consolidação de investimentos,
apoiado em capacitação tecnológica, visando a inserção internacional competitiva, a
partir das seguintes ações:
I - identificar oportunidades com vistas a atração de empreendimentos
para a região;
II - identificar e estimular investimentos públicos e privados em
infra-estrutura;
III - estimular e fortalecer os investimentos na formação de capital
intelectual e em ciência, tecnologia e inovação pelos setores público e privado;
IV - intensificar o processo de articulação e de parceria com órgãos
e entidades públicas e privadas;
V - estimular ações de comércio exterior; e
VI - administrar a concessão de incentivos fiscais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão superior de deliberação: Conselho de Administração da
SUFRAMA;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a) Gabinete;
b) Procuradoria Jurídica;
c) Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais;
d) Coordenação-Geral do Conselho de Administração da SUFRAMA;
e) Coordenação-Geral de Representação Institucional;
f) Coordenação-Geral de Comunicação Social; e
g) Coordenação-Geral de Comércio Exterior;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna; e
b) Superintendência Adjunta de Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
b) Superintendência Adjunta de Projetos; e
c) Superintendência Adjunta de Operações;
V - unidades descentralizadas:
a) Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental;
b) Áreas de Livre Comércio; e
c) Coordenações Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º A SUFRAMA será administrada por um
Superintendente e quatro Superintendentes Adjuntos.
§ 1º O Superintendente e os Superintendentes Adjuntos
serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º A nomeação do Procurador-Jurídico deverá ser
precedida de anuência do AdvogadoGeral da União.
§ 3º A nomeação e exoneração do Auditor-Chefe
deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração da SUFRAMA e pela
Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Superior de Deliberação
Art. 4º Ao Conselho de Administração da SUFRAMA
compete:
I - aprovar:
a) as diretrizes gerais para elaboração dos planos anuais e plurianuais de
trabalho;
b) o seu regimento interno;
c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos
nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº
288, de 1967, com as modificações da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, especificando os incentivos a serem auferidos pela empresa, bem assim estabelecer
normas, exigências, limitações e condições para aprovação, fiscalização e
acompanhamento dos referidos projetos;
d) a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna;
e) o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna;
f) as normas e critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos,
obras e serviços a cargo da entidade, em especial:
1. os convênios, acordos e contratos; e
2. as operações de crédito e financiamento, inclusive para custeio de estudos,
serviços e obras;
II - sugerir a formação de equipes técnicas para análise de matéria de
conteúdo específico.
Parágrafo único. A composição do Conselho de Administração da
SUFRAMA está definida na Lei Complementar nº 68, de 13 de junho de
1991.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Superintendente
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Superintendente da SUFRAMA em sua representação
política e social e incumbir-se do preparo de seu expediente pessoal;
II - distribuir e acompanhar o andamento de documentação e processos de
interesse do Superintendente, em tramitação na SUFRAMA; e
III - exercer outras atividades cometidas pelo Superintendente.
Art. 6º À Procuradoria Jurídica, na qualidade de
órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicialmente e extrajudicialmente a SUFRAMA;
II - prestar assessoria e consultoria jurídica ao Superintendente e às
unidades da SUFRAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - assistir ao Superintendente no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;
IV - fixar, para as unidades da SUFRAMA, a interpretação do ordenamento
jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e
V - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza,
inerentes às atividades da SUFRAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança administrativa ou judicial.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e
Empresariais compete assessorar o Superintendente quanto à elaboração de estudos nas
áreas econômica e de incentivos fiscais.
Art. 8º À Coordenação-Geral do Conselho de
Administração da SUFRAMA compete secretariar e prestar apoio administrativo às
reuniões do Conselho de Administração da SUFRAMA, câmaras setoriais, comitês, grupos
de trabalho e outras reuniões, que lhe forem designadas pelo Superintendente.
Art. 9º À Coordenação-Geral de Representação
Institucional compete:
I - representar a SUFRAMA em Brasília e prestar apoio ao Superintendente
e demais servidores quando a serviço naquela localidade;
II - promover e acompanhar o andamento de matérias de interesse da
SUFRAMA; e
III - executar outras atividades que o interesse da autarquia demandar.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Comunicação Social compete planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, publicação,
divulgação institucional, relações públicas, eventos e acompanhamento de matérias de
interesse da SUFRAMA.
Art. 11. À Coordenação-Geral de Comércio Exterior compete:
I - formular propostas de programas de comércio exterior, voltadas para
a área de atuação da SUFRAMA;
II - assistir à SUFRAMA em assuntos de cooperação, assistência
técnica, convênios e acordos internacionais, rodadas de negócios, missões comerciais,
seminários, plataformas de exportação, centros de distribuição de produtos,
promoção de feiras e exposições;
III - representar a SUFRAMA nos fóruns de discussões do Governo
Federal, pertinentes às negociações de acordos, tratados e cooperações
internacionais; e
IV - orientar e acompanhar o exportador em questões pertinentes à
atividades de comércio exterior.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 12. À Auditoria Interna compete:
I - verificar o cumprimento das normas contábeis, financeiras e
administrativas no âmbito da SUFRAMA;
II - acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo;
III - acompanhar a elaboração e emitir parecer prévio sobre a
prestação de contas anual, bem como as tomadas de contas especiais;
IV - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance
dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão;
V - orientar subsidiariamente os dirigentes da SUFRAMA quanto aos
princípios e às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
VI - verificar a consistência e fidedignidade dos dados e informações
que comporão as contas do Presidente da República no Balanço Geral da União; e
VII - dar orientações prévias e periódicas aos setores da Autarquia
relativamente a execução de suas atividades.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria
Interna vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do art.
15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art.13. À Superintendência Adjunta de Administração compete planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:
I - sistemas federais de organização e modernização administrativa,
contabilidade, execução orçamentária e financeira, administração dos recursos de
informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais;
II - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e
III - adotar ações preventivas e repressivas sobre a ética funcional e
disciplinar dos servidores.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 14. À Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento
Regional compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas
a:
I - gestão do sistema de planejamento e programação orçamentária da
entidade;
II - formulação, implementação e avaliação de planos e programas
voltados ao desenvolvimento regional, em consonância com as políticas nacionais;
III - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela SUFRAMA,
bem como análise da prestação de contas dos recursos transferidos; e
IV - formulação, implementação e avaliação de programas e projetos
voltados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, na área de atuação da
SUFRAMA, em articulação com o Ministério da Ciência e Tecnologia e outras entidades
públicas e privadas.
Art. 15. À Superintendência Adjunta de Projetos compete planejar,
coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:
I - análise de projetos industriais, agropecuários e de prestação de
serviços com vistas a concessão de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
II - análise e aprovação da listagem dos insumos importados destinados
à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;
III - acompanhamento, fiscalização e avaliação de projetos
industriais, agropecuários e de prestação de serviços;
IV - administração da ocupação de áreas dos distritos industrial e
agropecuário; e
V - análise e fiscalização de projetos de engenharia e arquitetura
relativos a obras em áreas do Distrito Industrial Marechal Castelo Branco.
Art. 16. À Superintendência Adjunta de Operações compete planejar,
coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:
I - controle da entrada física e documental de mercadorias nacionais e
documental de mercadorias estrangeiras, incentivadas, na área de atuação da SUFRAMA;
II - cadastro e habilitação de empresas que venham pleitear os
incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
III - administração das operações finalísticas das unidades
descentralizadas, em articulação com as demais unidades da SUFRAMA;
IV - acompanhamento da operacionalização das atividades de
entrepostagem de mercadorias na área de atuação da SUFRAMA; e
V - análise, controle, acompanhamento e avaliação da
operacionalização dos processos relativos a programas especiais de exportação.
Seção V
Das Unidades Descentralizadas
Art. 17. À Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental, às
Áreas de Livre Comércio e Coordenações Regionais compete administrar os instrumentos
de incentivos fiscais pertinentes, operacionalizar os mecanismos de importação e
internamento de mercadorias nacionais e estrangeiras, bem como representar a SUFRAMA na
respectiva área de jurisdição.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Superintendente
Art. 18. Ao Superintendente incumbe:
I - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das
unidades da SUFRAMA;
II - propor o plano anual e o orçamento, e após a sua aprovação dar
conhecimento ao Conselho de Administração da SUFRAMA, bem como dos relatórios parciais
e anuais das atividades desenvolvidas;
III - submeter à aprovação do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, o regimento interno da SUFRAMA;
IV - dispor sobre o funcionamento das unidades, bem como sobre o
desempenho de atividades especiais;
V - propor alterações na estrutura operacional em função dos planos
de desenvolvimento regional ou de novos programas do Governo Federal para a Amazônia
Ocidental e demais áreas de abrangência, observadas as normas vigentes;
VI - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e
internacionais, observada a legislação vigente;
VII - prover cargos e funções, admitir, requisitar e dispensar pessoal,
bem como praticar todos os atos de administração de pessoal, observada a legislação
vigente;
VIII - representar a SUFRAMA em juízo ou fora dele;
IX - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas
correspondentes à gestão do exercício anterior;
X - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais
necessários à execução de programas, projetos e atividades;
XI - contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas
ou jurídicas, na forma de legislação pertinente, para o desempenho de funções
especializadas;
XII - praticar todos os atos pertinentes à administração financeira,
contábil, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, bem como
determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;
XIII - determinar a instauração de inquéritos conforme as normas e
legislação pertinentes;
XIV - submeter ao Conselho de Administração da SUFRAMA matérias que
dependam da apreciação ou aprovação daquele colegiado;
XV - propor ao Conselho de Administração da SUFRAMA a alienação de
bens móveis e imóveis a ela pertencentes;
XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração
da SUFRAMA; e
XVII - promover, dispensar e homologar licitações, bem como firmar
contratos para aquisição de material, execução de obras e serviços e locação de
imóveis, na forma da legislação vigente.
Seção II
Dos Superintendentes Adjuntos
Art. 19. Aos Superintendentes Adjuntos incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Superintendente da
SUFRAMA.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 20. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe,
aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a
execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades, as
atribuições de seus dirigentes e as áreas de jurisdição das Coordenações Regionais.
Art. 22. As Áreas de Livre Comércio administradas pela SUFRAMA são em
número de três e estão localizadas em Tabatinga-AM, Macapá/Santana-AP e
Guajará-Mirim-RO.
Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da
presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Superintendente da SUFRAMA, ad
referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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