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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.628, DE 21 DE MARÇO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 6372, de 2008

Texto para impressão

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2º  Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados da SUFRAMA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma do Anexo III a este Decreto, oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: um DAS 101.5; três DAS 101.4; dois DAS 101.2; um DAS 102.4; e um DAS 102.2.

        Art. 3º  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Superintendente da SUFRAMA fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4o  O regimento interno da SUFRAMA será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998.

        Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA

SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1º  A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem como finalidade promover o desenvolvimento sócio-econômico, de forma sustentável, na sua área de atuação, mediante geração, atração e consolidação de investimentos, apoiado em capacitação tecnológica, visando a inserção internacional competitiva, a partir das seguintes ações:

        I - identificar oportunidades com vistas a atração de empreendimentos para a região;

        II - identificar e estimular investimentos públicos e privados em infra-estrutura;

        III - estimular e fortalecer os investimentos na formação de capital intelectual e em ciência, tecnologia e inovação pelos setores público e privado;

        IV - intensificar o processo de articulação e de parceria com órgãos e entidades públicas e privadas;

        V - estimular ações de comércio exterior; e

        VI - administrar a concessão de incentivos fiscais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão superior de deliberação: Conselho de Administração da SUFRAMA;

        II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

        a) Gabinete;

        b) Procuradoria Jurídica;

        c) Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais;

        d) Coordenação-Geral do Conselho de Administração da SUFRAMA;

        e) Coordenação-Geral de Representação Institucional;

        f) Coordenação-Geral de Comunicação Social; e

        g) Coordenação-Geral de Comércio Exterior;

        III - órgãos seccionais:

        a) Auditoria Interna; e

        b) Superintendência Adjunta de Administração;

        IV - órgãos específicos singulares:

        a) Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

        b) Superintendência Adjunta de Projetos; e

        c) Superintendência Adjunta de Operações;

        V - unidades descentralizadas:

        a) Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental;

        b) Áreas de Livre Comércio; e

        c) Coordenações Regionais.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

        Art. 3º  A SUFRAMA será administrada por um Superintendente e quatro Superintendentes Adjuntos.

        § 1º  O Superintendente e os Superintendentes Adjuntos serão nomeados pelo Presidente da República.

        § 2º  A nomeação do Procurador-Jurídico deverá ser precedida de anuência do Advogado–Geral da União.

        § 3º  A nomeação e exoneração do Auditor-Chefe deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração da SUFRAMA e pela Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão Superior de Deliberação

        Art. 4º  Ao Conselho de Administração da SUFRAMA compete:

        I - aprovar:

        a) as diretrizes gerais para elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;

        b) o seu regimento interno;

        c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, com as modificações da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, especificando os incentivos a serem auferidos pela empresa, bem assim estabelecer normas, exigências, limitações e condições para aprovação, fiscalização e acompanhamento dos referidos projetos;

        d) a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna;

        e) o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna;

        f) as normas e critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo da entidade, em      especial:

        1. os convênios, acordos e contratos; e

        2. as operações de crédito e financiamento, inclusive para custeio de estudos, serviços e obras;

        II - sugerir a formação de equipes técnicas para análise de matéria de conteúdo específico.

        Parágrafo único.  A composição do Conselho de Administração da SUFRAMA está definida na Lei Complementar nº 68, de 13 de junho de 1991.

Seção II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente

        Art. 5º  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Superintendente da SUFRAMA em sua representação política e social e incumbir-se do preparo de seu expediente pessoal;

        II - distribuir e acompanhar o andamento de documentação e processos de interesse do Superintendente, em tramitação na SUFRAMA; e

        III - exercer outras atividades cometidas pelo Superintendente.

        Art. 6º  À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

        I - representar judicialmente e extrajudicialmente a SUFRAMA;

        II - prestar assessoria e consultoria jurídica ao Superintendente e às unidades da SUFRAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

        III - assistir ao Superintendente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;

        IV - fixar, para as unidades da SUFRAMA, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

        V - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUFRAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança administrativa ou judicial.

        Art. 7º  À Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais compete assessorar o Superintendente quanto à elaboração de estudos nas áreas econômica e de incentivos fiscais.

        Art. 8º  À Coordenação-Geral do Conselho de Administração da SUFRAMA compete secretariar e prestar apoio administrativo às reuniões do Conselho de Administração da SUFRAMA, câmaras setoriais, comitês, grupos de trabalho e outras reuniões, que lhe forem designadas pelo Superintendente.

        Art. 9º  À Coordenação-Geral de Representação Institucional compete:

        I - representar a SUFRAMA em Brasília e prestar apoio ao Superintendente e demais servidores quando a serviço naquela localidade;

        II - promover e acompanhar o andamento de matérias de interesse da SUFRAMA; e

        III - executar outras atividades que o interesse da autarquia demandar.

        Art. 10.  À Coordenação-Geral de Comunicação Social compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, publicação, divulgação institucional, relações públicas, eventos e acompanhamento de matérias de interesse da SUFRAMA.

        Art. 11.  À Coordenação-Geral de Comércio Exterior compete:

        I - formular propostas de programas de comércio exterior, voltadas para a área de atuação da SUFRAMA;

        II - assistir à SUFRAMA em assuntos de cooperação, assistência técnica, convênios e acordos internacionais, rodadas de negócios, missões comerciais, seminários, plataformas de exportação, centros de distribuição de produtos, promoção de feiras e exposições;

        III - representar a SUFRAMA nos fóruns de discussões do Governo Federal, pertinentes às negociações de acordos, tratados e cooperações internacionais; e

        IV - orientar e acompanhar o exportador em questões pertinentes à atividades de comércio exterior.

Seção III

Dos Órgãos Seccionais

 

        Art. 12.  À Auditoria Interna compete:

        I - verificar o cumprimento das normas contábeis, financeiras e administrativas no âmbito da SUFRAMA;

        II - acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo;

        III - acompanhar a elaboração e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual, bem como as tomadas de contas especiais;

        IV - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da      gestão;

        V - orientar subsidiariamente os dirigentes da SUFRAMA quanto aos princípios e às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

        VI - verificar a consistência e fidedignidade dos dados e informações que comporão as contas do Presidente da República no Balanço Geral da União; e

        VII - dar orientações prévias e periódicas aos setores da Autarquia relativamente a execução de suas atividades.

        Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

        Art.13.  À Superintendência Adjunta de Administração compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:

        I - sistemas federais de organização e modernização administrativa, contabilidade, execução orçamentária e financeira, administração dos recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais;

        II - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

        III - adotar ações preventivas e repressivas sobre a ética funcional e disciplinar dos servidores.

Seção IV

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 14.  À Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:

        I gestão do sistema de planejamento e programação orçamentária da entidade;

        II - formulação, implementação e avaliação de planos e programas voltados ao desenvolvimento regional, em consonância com as políticas nacionais;

        III - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela SUFRAMA, bem como análise da prestação de contas dos recursos transferidos; e

        IV - formulação, implementação e avaliação de programas e projetos voltados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, na área de atuação da SUFRAMA, em articulação com o Ministério da Ciência e Tecnologia e outras entidades públicas e privadas.

        Art. 15.  À Superintendência Adjunta de Projetos compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:

        I - análise de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços com vistas a concessão de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;

        II - análise e aprovação da listagem dos insumos importados destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;

        III - acompanhamento, fiscalização e avaliação de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços;

        IV - administração da ocupação de áreas dos distritos industrial e agropecuário; e

        V - análise e fiscalização de projetos de engenharia e arquitetura relativos a obras em áreas do Distrito Industrial Marechal Castelo Branco.

        Art. 16.  À Superintendência Adjunta de Operações compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:

        I - controle da entrada física e documental de mercadorias nacionais e documental de mercadorias estrangeiras, incentivadas, na área de atuação da SUFRAMA;

        II - cadastro e habilitação de empresas que venham pleitear os incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;

        III - administração das operações finalísticas das unidades descentralizadas, em articulação com as demais unidades da SUFRAMA;

        IV - acompanhamento da operacionalização das atividades de entrepostagem de mercadorias na área de atuação da SUFRAMA; e

        V - análise, controle, acompanhamento e avaliação da operacionalização dos processos relativos a programas especiais de exportação.

Seção V

Das Unidades Descentralizadas

        Art. 17.  À Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental, às Áreas de Livre Comércio e Coordenações Regionais compete administrar os instrumentos de incentivos fiscais pertinentes, operacionalizar os mecanismos de importação e internamento de mercadorias nacionais e estrangeiras, bem como representar a SUFRAMA na respectiva área de jurisdição.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Superintendente

        Art. 18.  Ao Superintendente incumbe:

        I - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades da SUFRAMA;

        II - propor o plano anual e o orçamento, e após a sua aprovação dar conhecimento ao Conselho de Administração da SUFRAMA, bem como dos relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas;

        III - submeter à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o regimento interno da SUFRAMA;

        IV - dispor sobre o funcionamento das unidades, bem como sobre o desempenho de atividades especiais;

        V - propor alterações na estrutura operacional em função dos planos de desenvolvimento regional ou de novos programas do Governo Federal para a Amazônia Ocidental e demais áreas de abrangência, observadas as normas vigentes;

        VI - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais, observada a legislação vigente;

        VII - prover cargos e funções, admitir, requisitar e dispensar pessoal, bem como praticar todos os atos de administração de pessoal, observada a legislação vigente;

        VIII - representar a SUFRAMA em juízo ou fora dele;

        IX - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondentes à gestão do exercício anterior;

        X - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de programas, projetos e atividades;

        XI - contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, na forma de legislação pertinente, para o desempenho de funções especializadas;

        XII - praticar todos os atos pertinentes à administração financeira, contábil, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, bem como determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;

        XIII - determinar a instauração de inquéritos conforme as normas e legislação pertinentes;

        XIV - submeter ao Conselho de Administração da SUFRAMA matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele colegiado;

        XV - propor ao Conselho de Administração da SUFRAMA a alienação de bens móveis e imóveis a ela pertencentes;

        XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração da SUFRAMA; e

        XVII - promover, dispensar e homologar licitações, bem como firmar contratos para aquisição de material, execução de obras e serviços e locação de imóveis, na forma da legislação vigente.

Seção II

Dos Superintendentes Adjuntos

        Art. 19.  Aos Superintendentes Adjuntos incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Superintendente da SUFRAMA.

Seção III

Dos Demais Dirigentes

        Art. 20.  Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 21.  O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes e as áreas de jurisdição das Coordenações Regionais.

        Art. 22.  As Áreas de Livre Comércio administradas pela SUFRAMA são em número de três e estão localizadas em Tabatinga-AM, Macapá/Santana-AP e Guajará-Mirim-RO.

        Art. 23.  Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Superintendente da SUFRAMA, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA.

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/

FG

 

1

Superintendente

101.6

 

2

Assessor

102.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

       
 

1

 

FG-2

       
GABINETE

1

Chefe

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

1

Assistente

102.2

       
PROCURADORIA JURÍDICA

1

Procurador-Jurídico

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

1

Assistente

102.2

       
       
COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTUDOS      
ECONÔMICOS E EMPRESARIAIS

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

       
 

1

 

FG-1

COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO

     

DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA

1

Coordenador-Geral

101.4

       
 

1

 

FG-1

       

COORDENAÇÃO-GERAL DE

     

REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

       
 

2

 

FG-2

       

COORDENAÇÃO-GERAL DE

     

COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

       
 

2

 

FG-1

       
COORDENAÇÃO-GERAL DE COMÉRCIO      

EXTERIOR

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

       
 

1

 

FG-1

       
AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

1

Assistente

102.2

       
 

1

 

FG-1

       

SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE

ADMINISTRAÇÃO

1

Superintendente Adjunto

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

       
 

1

 

FG-2

       
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

       
 

10

 

FG-1

       
Coordenação-Geral de Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

       
 

2

 

FG-2

       

Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e

     

Financeira

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

       
 

2

 

FG-1

       

Coordenação-Geral de Modernização e Informática

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

       

SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE

     

PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO

     

REGIONAL

1

Superintendente Adjunto

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

       
 

1

 

FG-1

 

3

 

FG-2

       

Coordenação-Geral de Planejamento e

     

Programação Orçamentária

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

       
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Regional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

       

Coordenação-Geral de Gestão Tecnológica

1

Coordenador-Geral

101.4

       
Coordenação

2

Coordenador

101.3

       

SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE

     

PROJETOS

1

Superintendente Adjunto

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

       
 

1

 

FG-1

 

3

 

FG-2

       

Coordenação-Geral de Análise de Projetos

     

Industriais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

       

Coordenação-Geral de Acompanhamento de

     

Projetos Industriais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

       
Coordenação-Geral de Análise e Acompanhamento      

de Projetos Agropecuários

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

       

SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE

     

OPERAÇÕES

1

Superintendente Adjunto

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

       
 

7

 

FG-1

 

13

 

FG-2

       

Coordenação-Geral de Controle de Mercadorias e

     

Cadastro

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

       

Coordenação-Geral de Controle de Importação e

1

Coordenador-Geral

101.4

Exportação

     
Coordenação

2

Coordenador

101.3

       
Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas

1

Coordenador-Geral

101.4

       

COORDENAÇÃO-GERAL DO PORTAL DA

     

AMAZÔNIA OCIDENTAL

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

2

Chefe

101.1

       

ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

3

Coordenador

101.3

Serviço

6

Chefe

101.1

       
COORDENAÇÕES REGIONAIS

6

Coordenador

101.3

Serviço

6

Chefe

101.1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA.

CÓDIGO

DAS-

UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

           

DAS 101.6

6,15

1

6,15

1

6,15

DAS 101.5

5,16

5

25,80

4

20,64

DAS 101.4

3,98

25

99,50

22

87,56

DAS 101.3

1,28

46

58,88

46

58,88

DAS 101.2

1,14

4

4,56

2

2,28

DAS 101.1

1,00

14

14,00

14

14,00

           

DAS 102.4

3,98

3

11,94

2

7,96

DAS 102.3

1,28

8

10,24

8

10,24

DAS 102.2

1,14

4

4,56

3

3,42

           

SUBTOTAL 1

110

235,63

102

211,13

           

FG-1

0,20

27

5,40

27

5,40

FG-2

0,15

25

3,75

25

3,75

           

SUBTOTAL 2

52

9,15

52

9,15

TOTAL (1+2)

162

244,78

154

220,28

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SUFRAMA P/ A SEGES/MP

QTDE.

VALOR TOTAL

       

DAS 101.5

5,16

1

5,16

DAS 101.4

3,98

3

11,94

DAS 101.2

1,14

2

2,28

       

DAS 102.4

3,98

1

3,98

DAS 102.2

1,14

1

1,14

       

TOTAL

8

24,50