Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.609, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003.
(Revogado pelo Decreto nº 9.697, de 2019) (Vigência) |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Vice-Presidência da República, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº
1.066, de 29 de outubro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da
Vice-Presidência da República, na forma dos Anexos I e
II a este Decreto.
Art. 2º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 3º O
regimento interno da Vice-Presidência da República será aprovado pelo Vice-Presidente
da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o
Decreto
nº 735, de 27 de janeiro de 1993; o
Anexo I ao Decreto nº 1.351, de 28
de dezembro de 1994; e o Decreto nº 2.732, de
11 de agosto de 1998.
Brasília, 26 de fevereiro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.2003
ESTRUTURA REGIMENTAL DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º A
Vice-Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, sete Assessorias e
uma Ajudância-de-Ordens.
Art. 2º Ao Gabinete do
Vice-Presidente compete:
I - assistir direta e imediatamente ao Vice-Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - exercer as atividades de coordenação da agenda e da secretaria particular do Vice-Presidente da República, diligenciando sobre os assuntos relacionados com sua correspondência pessoal e respectivo arquivo, incluindo a recepção e o controle dos convites oficiais;
III - definir, com a aprovação do Vice-Presidente da República, a programação das suas viagens e visitas, no território nacional, transmitindo aos órgãos envolvidos nos eventos as orientações necessárias para a sua preparação e execução, bem como agendar as datas das viagens ao exterior de acordo com a programação aprovada;
IV - organizar o acervo documental privado do Vice-Presidente da República e dispensar adequado tratamento à correspondência a ele dirigida;
V - assistir ao Vice-Presidente da República na realização de eventos com representações e autoridades nacionais e internacionais;
VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
VII - supervisionar e avaliar a execução das ações e atividades da Vice-Presidência da República; e
VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República.
Art. 3º Às Assessorias
compete:
I - assessorar direta e imediatamente o Vice-Presidente da República no desempenho de suas respectivas atribuições;
II - subsidiar o Gabinete na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências do Vice-Presidente da República com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;
III - preparar a correspondência do Vice-Presidente da República para autoridades e personalidades estrangeiras;
IV - organizar, acompanhar e coordenar as audiências do Vice-Presidente da República com representantes diplomáticos, organizações internacionais e personalidades estrangeiras;
V - zelar pela observância das normas do Cerimonial Público nas solenidades e viagens de que participe o Vice-Presidente da República;
VI - participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, preparação e execução das viagens de que participe o Vice-Presidente da República;
VII - coordenar a preparação das viagens e visitas do Vice-Presidente da República, em conjunto com o Gabinete e em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VIII - zelar pela segurança da residência oficial do Vice-Presidente da República, bem como de sua segurança pessoal e de seus familiares, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IX - assistir ao Vice-Presidente da República na comunicação com a sociedade e a imprensa;
X - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Vice-Presidência da República;
XI - coordenar e supervisionar a integração e a articulação da Vice-Presidência da República com as Casas do Congresso Nacional, Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores;
XII - elaborar estudos acerca de assuntos de natureza jurídica, de interesse da Vice-Presidência da República;
XIII - coordenar e supervisionar a integração e a articulação da Vice-Presidência da República com os órgãos e unidades da Presidência da República e da Administração Pública federal;
XIV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades administrativas da Vice-Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;
XV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Vice-Presidência da República; e
XVI - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República.
Art. 4º À
Ajudância-de-Ordens compete:
I - prestar ao Vice-Presidente da República, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, serviços de natureza pessoal; e
II - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 5º Ao
Chefe de Gabinete incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a
execução das ações e atividades da Vice-Presidência da República, e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 6º Aos
Chefes das Assessorias e ao Chefe da Ajudância-de-Ordens incumbe planejar, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas áreas e exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º As
requisições de pessoal para ter exercício na Vice-Presidência da República serão
feitas pelo Vice-Presidente da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 8º Aos
servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração
Pública federal, colocados à disposição da Vice-Presidência da República, são
assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de
origem, inclusive promoção funcional.
§ 1º O
servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição
de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no
órgão ou entidade de origem.
§ 2º O
período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da
Vice-Presidência da República será considerado para todos os efeitos da vida funcional,
como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3º A
promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade,
poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Pública federal, direta e
indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de
pessoal.
Art. 9º O
desempenho de cargo ou função na Vice-Presidência da República constitui, para o
militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil,
serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 10. Os cargos de Chefe da Ajudância-de-Ordens e de Ajudantes-de-Ordens serão providos por Oficiais das Forças Armadas, mediante concessão de correspondentes Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, privativas de militar.
Art. 11. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Vice-Presidência da República, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
UNIDADE |
CARGO N |
DENOMINAÇÃO/ CARGO |
DAS |
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.6 |
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Oficial-de-Gabinete II |
102.2 |
|
ASSESSORIAS |
7 |
Chefe da Assessoria |
101.5 |
13 |
Assessor |
102.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Oficial-de-Gabinete II |
102.2 |
|
8 |
Oficial-de-Gabinete I |
102.1 |
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
|
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,15 |
1 |
6,15 |
DAS 101.5 |
5,16 |
7 |
36,12 |
DAS 102.4 |
3,98 |
13 |
51,74 |
DAS 102.3 |
1,28 |
8 |
10,24 |
DAS 102.2 |
1,14 |
3 |
3,42 |
DAS 102.1 |
1,00 |
8 |
8,00 |
TOTAL |
40 |
115,67 |
*