Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.593, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003.
Suspende a exploração da espécie Mogno (Swietenia macrophylla King) no Território Nacional, pelo período de cento e cinqüenta dias, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica suspensa a exploração da espécie Swietenia macrophylla King (Mogno), no Território Nacional, pelo período de cento e cinqüenta dias, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 2o Fica instituída a Comissão Especial do Mogno, integrada por:
I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente, um dos quais será o seu coordenador;
II - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e
III - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
§ 1o A Comissão consultará os diversos segmentos envolvidos no assunto, incluindo a Comissão Regional de Monitoramento e Avaliação do Licenciamento Ambiental.
§ 2o Os membros da Comissão Especial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 3o A Comissão Especial do Mogno terá as seguintes atribuições:
I - propor política que permita a exploração do Mogno em bases sustentáveis;
II - avaliar e rever a normatização sobre o assunto;
III - elaborar plano de ação para possibilitar a efetiva implementação dos controles exigidos pela Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção - CITES, Anexo II, para a espécie, a ser efetivado até novembro de 2003.
IV - propor soluções para a situação do Mogno sem origem comprovada;
V - estabelecer linhas de pesquisas prioritárias para preservação e manejo da espécie;
VI - propor medidas para assegurar a transparência e o controle social sobre a implementação das ações definidas; e
VII - definir critérios e propor medidas para que os Planos de Manejo Florestal Sustentável que tenham a espécie Mogno, devidamente aprovados até a data da publicação do Decreto no 1.963, de 25 de julho de 1996, considerados aptos pelo IBAMA, possam operacionalizar suas atividades preparatórias para a safra de 2003.
Art. 4o O prazo para que a Comissão Especial do Mogno apresente os resultados definidos no art. 3o é de até cem dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 5o A participação na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6o Os Ministérios do Meio Ambiente e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento assegurarão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Especial.
Art. 7o As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos envolvidos.
Art. 8o Os créditos e incentivos oficiais deverão, preferencialmente, ser destinados a empreendimentos produtivos de manejo florestal, de reflorestamento em áreas alteradas e outros empreendimentos em áreas convertidas para fins agropecuários, na Região Amazônica.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto no 4.335, de 14 de agosto de 2002.
Brasília, 13 de fevereiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Amauri Dimarzio
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.2003