Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.568, DE 2 DE JANEIRO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 4.571, de 14.1.2003 |
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2003. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de assegurar o cumprimento da meta
de resultado primário estabelecida na Lei nº 10.524, de 25 de julho de
2002, na execução da Lei Orçamentária de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Até a publicação da Lei Orçamentária Anual
- LOA para o exercício de 2003, e nos termos do art. 65 da Lei nº 10.524, de 25
de julho de 2002, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que
integram os orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão empenhar as
dotações orçamentárias e efetuar os pagamentos, inclusive os referentes a restos a
pagar de exercícios anteriores, destinados ao atendimento de despesas que constituem
obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas no Anexo previsto no art. 100 da Lei nº 10.524, de
2002, devidas no mês de janeiro de 2003.
§ 1º Para a aplicação do disposto no caput
deste artigo somente será admitido o comprometimento das dotações orçamentárias
relativas a pessoal e encargos sociais com:
I - despesas da folha normal, compreendidas nestas apenas a remuneração do
mês de referência, décimo-terceiro salário e férias;
II - antecipação da liquidação de passivos relativos à extensão
administrativa da vantagem de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), nos
termos do art. 6º da Medida
Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001;
III - passivo referente ao Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do
art. 8º da Medida Provisória nº
2.169-43, de 2001; e
IV - despesas decorrentes do art. 11 da
Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
§ 2º Observado o disposto no art. 65 da Lei nº 10.524, de
2002, os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão
poderão, mediante portaria interministerial, autorizar a realização de despesas não
previstas no caput deste artigo.
Art. 2º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos
Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira e os
ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, nas execuções
orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, de todas as
disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, e na
Lei nº
10.524, de 2002, esta, em particular, quanto ao art. 86.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.1.2003