Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.360, DE 5 DE SETEMBRO DE 2002.
Revogado pelo
Decreto nº 4.712, de 29.5.2003 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o O
art. 36 do Decreto nº 1.744, de 8 de
dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 36. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.
Parágrafo único. O valor não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Cechin
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.9.2002