Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.299, DE 11 DE JULHO DE 2002
Revogado pelo
Decreto nº 8.822, de 2016 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos
IV, da Constituição, e
Considerando a adoção, em 6 de maio de 2002, da Resolução no 1.408,
do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
DECRETA:
Art. 1o Fica proibido o fornecimento, a venda ou o envio de
armamentos ou material bélico, incluindo munição, veículos militares, equipamentos
paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos à Libéria.
Art. 2o Fica proibida a prestação de serviços de
consultoria técnica, assistência ou treinamento relacionados ao fornecimento, à
fabricação ou à manutenção dos equipamentos referidos no art. 1o.
Art. 3o O disposto nos arts. 1o e 2o
não se aplica a equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo,
bem como à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tais equipamentos.
Art. 4o Fica proibida a importação, direta ou indireta, de
diamantes em estado bruto da Libéria, ainda que extraídos em outro país.
Art. 5o Fica proibida, no Território Nacional, a entrada ou
a passagem de altos funcionários do Governo e das Forças Armadas da Libéria, de suas
esposas e de quaisquer outros indivíduos que prestem apoio militar a grupos rebeldes dos
países vizinhos da Libéria, em particular à Frente Unida Revolucionária, de Serra
Leoa, salvo em viagens com fins humanitários ou de obrigação religiosa.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica
aos representantes do Governo da Libéria de passagem pelo território nacional em
direção à sede das Nações Unidas, para conduzir trabalhos no âmbito daquela
Organização.
§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica
a indivíduos de nacionalidade brasileira.
Art. 6o As presentes sanções terão vigência até 7 de
junho de 2003, podendo ser prorrogadas, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho
de Segurança das Nações Unidas decida renová-las, na hipótese de descumprimento da
Resolução 1.408 (2002) pelo Governo da Libéria.
Art. 7o O regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer
tempo, mediante edição de novo Decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações
Unidas decida que o Governo da Libéria está cumprindo as determinações contidas na
Resolução 1.408 (2002).
Art. 8o Revogam-se do Decreto no 3.791, de 18 de abril de 2001, e
o Decreto no 3.846, de 19 de junho de 2001,
que dispõem sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução 1.343 (2001) do
Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de julho de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.7.2002