Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.280, DE 25 DE JUNHO DE 2002.
Revogado pelo Decreto nº 7.936, de 2013 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da Romênia celebraram, em Brasília, em 25 de julho de
2000, um Acordo sobre Cooperação nas Áreas da Proteção de Plantas e da Quarentena
Vegetal;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou
esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 46, de 18 de abril de
2002;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 19
de junho de 2002;
DECRETA:
Art. 1o O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia sobre
Cooperação nas Áreas da Proteção de Plantas e da Quarentena Vegetal, celebrado em
Brasília, em 25 de julho de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado
e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em
revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.6.2002
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA ROMÊNIA SOBRE COOPERAÇÃO NAS
ÁREAS DA
PROTEÇÃO DE PLANTAS E DA QUARENTENA
VEGETAL
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da Romênia
(doravante denominados "Partes
Contratantes"),
Norteados pelo desejo de estimular a
cooperação bilateral nas áreas da proteção de plantas e da quarentena vegetal;
A fim de proteger os territórios dos seus
respectivos Estados contra a introdução e a disseminação de organismos
quarentenários, bem como para mitigar prejuízos por eles causados e facilitar o
comércio e o intercâmbio bilateral de plantas e produtos vegetais; e
Levando em consideração os princípios da
Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIPV) e do Acordo da
Organização Mundial do Comércio sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e
Fitossanitárias, assim como os princípios de quarentena vegetal relativos ao comércio
internacional,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
As autoridades competentes dos Estados das duas
Partes Contratantes inspecionarão e pesquisarão, dentro dos seus territórios
respectivos, as plantações agrícolas, florestas, produtos vegetais e outros artigos
regulados, a fim de rastrear a ocorrência de pragas quarentenárias.
ARTIGO 2
As autoridades competentes das duas Partes
Contratantes responsáveis pela implementação, de modo coordenado, do presente Acordo
são:
- da parte brasileira, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento
- da parte romena, a Agência Nacional de Sanidade Veterinária do Ministério da Agricultura e da Alimentação.
ARTIGO 3
Para os fins do presente Acordo, os termos
praga, praga quarentenária, artigo regulado, plantas e produtos de plantas deverão ser
compreendidos conforme os significados a eles atribuídos no texto da Convenção
Internacional sobre Proteção Vegetal revisada em 1997 e no Glossário de Termos
Fitossanitários da Organização para a Alimentação e a Agricultura (Edição 1996).
ARTIGO 4
As autoridades competentes deverão informar
uma à outra, por escrito, de alterações significativas na situação fitossanitária,
tais como os surtos epidêmicos e a disseminação, no território de seus Estados, de
pragas quarentenárias que representem perigo específico para a agricultura e a atividade
florestal, e que estejam incluídas na Lista de Pragas de Importância Quarentenária do
país.
ARTIGO 5
Com o objetivo de evitar a introdução e/ou a
disseminação de pragas quarentenárias no território do Estado da outra Parte
Contratante, qualquer exportação de plantas ou produtos vegetais sujeitos a inspeção
fitossanitária deverá estar acompanhada de um "certificado fitossanitário",
elaborado conforme o modelo especificado na Convenção Internacional para a Proteção
dos Vegetais, expedido pelas autoridades competentes.
ARTIGO 6
O certificado fitossanitário não elimina o
direito de o Estado importador realizar inspeções fitossanitárias e de tomar as medidas
necessárias (proibição de ingresso, destruição, desinfecção, desinfestação, etc.)
para evitar a introdução e/ou a disseminação de pragas quarentenárias em seu
território.
ARTIGO 7
1. Caso alguma praga de importância
quarentenária seja detectada, a autoridade competente do Estado importador deverá
informar a ocorrência à autoridade competente do Estado exportador tão logo possível.
2. Se a autoridade competente do Estado
importador decidir que essas plantas e/ou produtos vegetais podem ser importados uma vez
obedecidas as medidas fitossanitárias impostas (desinfecção, desinfestação,
processamento imediato, etc.), tal decisão deverá ser comunicada tão logo possível à
autoridade competente do Estado exportador.
ARTIGO 8
Com o objetivo de evitar a introdução de
pragas de importância quarentenária, as Partes Contratantes, obedecidos os princípios
do Acordo Sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização
Mundial do Comércio (Acordo SPS), têm o direito de:
- limitar ou impor condições especiais relativas à importação de plantas e de produtos vegetais;
- proibir a importação de plantas e de produtos vegetais.
ARTIGO 9
As autoridades competentes deverão
notificar-se mutuamente quais são os pontos de entrada por onde se permite a importação
e/ou o trânsito de plantas e produtos vegetais sujeitos à inspeção fitossanitária.
ARTIGO 10
As Partes Contratantes, reconhecendo a
utilidade da cooperação na área científica, bem como a oportunidade de harmonizar,
tanto quanto possível, os métodos e meios de proteção vegetal, deverão estimular essa
cooperação, por intermédio da:
- troca de informações sobre as condições fitossanitárias de plantações e de florestas, sobre as medidas tomadas no combate a pragas, assim como sobre os resultados alcançados;
- troca de legislações e regulamentos sobre proteção de plantas e quarentena vegetal e de literatura especializada, de modo a proporcionar a ambos os Estados melhor conhecimento nesses campos.
ARTIGO 11
1. A fim de solucionar problemas práticos
relacionados à implementação do presente Acordo, as autoridades competentes deverão
organizar, caso necessário, reuniões de consulta.
2. As referidas reuniões de consulta
deverão ser convocadas no Brasil e na Romênia, de modo alternado. A data e o lugar das
reuniões de consulta deverão ser estabelecidas por acordo mútuo. Cada Parte Contratante
deverá assumir as despesas de sua própria delegação, observando seus regulamentos
legais internos.
3. Se por meio de negociações diretas
entre as autoridades competentes não for possível lograr-se solução, eventuais
disputas serão resolvidas pela via diplomática.
ARTIGO 12
1. Com o objetivo de acelerar o transporte
de plantas e de produtos vegetais e de reduzir o risco de ocorrência de pragas
quarentenárias, a autoridade competente de uma Parte Contratante poderá, quando
apropriado, e por acordo entre as Partes Contratantes, realizar a inspeção
fitossanitária no território do Estado da outra Parte Contratante.
2. As autoridades competentes deverão
estabelecer, em cada caso, as condições das referidas inspeções fitossanitárias.
ARTIGO 13
1. Cada Parte Contratante deverá informar
à outra Parte Contratante a lista de pragas de importância quarentenária, bem como os
requisitos específicos de quarentena (proibições, restrições e condições
fitossanitárias) relativos à importação de plantas e de produtos vegetais.
2. Qualquer alteração nas disposições
supracitadas deverá ser comunicada por escrito à outra Parte Contratante com a devida
antecedência, antes da entrada em vigor da medida.
ARTIGO 14
1. O presente Acordo poderá ser emendado
por entendimento mútuo das Partes Contratantes. As emendas entrarão em vigor segundo o
disposto no Artigo 15.
2. As disposições do presente Acordo não
afetam direitos e obrigações derivados de outros acordos internacionais bilaterais e
multilaterais celebrados pelas Partes Contratantes.
ARTIGO 15
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta)
dias após a data da última notificação pela qual uma das Partes Contratantes comunique
o cumprimento das formalidades legais internas necessárias para sua entrada em vigor.
ARTIGO 16
O presente Acordo permanecerá em vigor por
cinco anos e sua validade será automaticamente prorrogada por sucessivos períodos de
cinco anos, salvo se uma das Partes Contratantes decidir denunciá-lo, por notificação
escrita à outra Parte Contratante, pelo menos seis meses antes da respectiva data de
expiração.
Feito em Brasília, em 25 de julho de 2000, em
dois exemplares originais, nos idiomas português, romeno e inglês, sendo todos os textos
igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão
em inglês.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
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PELO GOVERNO DA ROMÊNIA
Stelian Oancea
Secretário do Ministério dos Negócios Estrangeiros