Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.259, DE 5 DE JUNHO DE 2002.
Revogado pelo Decreto nº 4.420, de 11.10.2002 |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
da Previdência e Assistência Social, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o
Ministério da Previdência e Assistência Social, dois DAS 101.3 e um DAS 102.2; e
II - do Ministério da Previdência e Assistência Social para a Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, uma FG-2.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social fará publicar, no
Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação
deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superior - DAS a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério da Previdência e Assistência Social serão aprovados pelo Ministro de Estado
e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 2.971, de 26 de fevereiro de 1999,
3.065, de 21 de maio de 1999, e
3.849,
de 27 de junho de 2001.
Brasília, 5 de junho de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
José Cechin
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.6.2002 e
retificado em 7.6.2002
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
E ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Previdência e Assistência
Social, órgão da Administração direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - previdência social;
II - previdência complementar; e
III - assistência social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Previdência e Assistência
Social tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
c) Ouvidoria-Geral da Previdência Social; e
d) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Previdência Social:
1. Departamento do Regime Geral de Previdência Social; e
2. Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público;
b) Secretaria de Previdência Complementar; e
c) Secretaria de Estado de Assistência Social;
1. Secretaria de Política de Assistência Social:
1.1. Departamento de Desenvolvimento da Política de Assistência Social; e
1.2. Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
2. Secretaria de Planejamento e Avaliação:
2.1. Departamento de Informação e Avaliação; e
2.2. Departamento de Capacitação;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Previdência Social;
b) Conselho Nacional de Assistência Social;
c) Conselho de Recursos da Previdência Social; e
d) Conselho de Gestão da Previdência Complementar;
IV - entidades vinculadas:
a) Autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
b) Empresa Pública: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social - DATAPREV.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de
comunicação social do Ministério; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas
federais de planejamento, de orçamento, de administração financeira, de contabilidade,
de organização e modernização administrativa, de informação e informática, de
recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério; e
IV - assistir ao Ministro nos assuntos de cooperação e assistência
técnica-financeira internacionais.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela
subordinada.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, de recursos
humanos, de serviços gerais, de informação e informática, de planejamento, de
orçamento, de contabilidade e de administração financeira, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais
referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das
atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los
à decisão superior;
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
VI - promover as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil, no âmbito do Ministério;
VII - promover a evolução da política de informação e informática da
Previdência Social e administrar os recursos de informática do Ministério;
VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário; e
IX - promover o registro, o tratamento e o controle das operações relativas à
administração orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério, com vistas à
elaboração de demonstrações contábeis, das atividades do Sistema de Contabilidade
Federal.
Art. 6º À Ouvidoria-Geral da Previdência Social
compete:
I - receber as reclamações, sugestões ou representações relativas à
prestação dos serviços afetos à Previdência Social e adotar o procedimento
necessário;
II - receber denúncias de prática de irregularidades e de atos de improbidade
administrativa por parte de seus agentes e encaminhar a solução respectiva; e
III - dar a conhecer aos órgãos de direção superior da Previdência Social
as reclamações a respeito das deficiências em suas respectivas áreas que venham do
público em geral e dos segurados e contribuintes da Previdência Social, para a adoção
de medidas próprias destinadas a prevenir, reprimir e fazer cessar a conduta inadequada
de órgãos e servidores da Previdência Social e a melhorar a eficácia na prestação do
serviço.
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das
entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado - Geral da
União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos
de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos
de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a
serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a
inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos
Singulares
Art. 8º À Secretaria de Previdência Social compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na formulação da política de previdência
social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;
II - assistir ao Ministro de Estado na proposição de normas gerais para
organização e manutenção dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
III - elaborar e promover, em articulação com os órgãos envolvidos, a
atualização e a revisão dos planos de custeio e benefícios da Previdência Social;
IV - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência
social nas áreas de benefícios e arrecadação previdenciária;
V - prestar apoio técnico aos órgãos colegiados do Ministério, na sua área
de competência;
VI - realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e
parâmetros gerais do Sistema de Previdência Social;
VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas da previdência social;
VIII - promover ações de desregulamentação voltadas para a racionalização
e a simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social;
IX - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da previdência
social nas áreas do Regime Geral de Previdência Social;
X - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios; e
XI - aprovar pareceres técnicos emitidos pelos Departamentos da Secretaria.
Art. 9º Ao Departamento do Regime Geral de Previdência
Social compete:
I - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de
Previdência Social nas áreas de benefícios e de arrecadação;
II - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos
planos de custeio e benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento
normativo e institucional da previdência social;
IV - realizar projeções e simulações das receitas e despesas do Regime Geral
de Previdência Social;
V - coletar e sistematizar informações previdenciárias;
VI - realizar estudos visando ao aprimoramento do Regime Geral de Previdência
Social; e
VII - emitir pareceres técnicos sobre matéria de sua competência.
Art. 10. Ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
compete:
I - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II - realizar estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos Regimes de
Previdência no Serviço Público;
III - realizar e assessorar a realização de projeções e simulações das
receitas e despesas dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios ;
IV - prestar assistência técnica com vistas ao aprimoramento das bases de
dados previdenciárias, a realização de diagnósticos e a elaboração de propostas de
reformas dos sistemas previdenciários no serviço público;
V - constituir sistemas de informação integrando as bases de dados dos
sistemas previdenciários do serviço público;
VI - emitir pareceres para acompanhamento dos resultados apresentados pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios na organização dos seus
regimes de previdência; e
VII - fomentar a articulação institucional entre as esferas de governo em
matéria de sua competência.
Art. 11. À Secretaria de Previdência Complementar compete:
I - propor as diretrizes básicas para o Sistema de Previdência Complementar;
II - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada com
as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo;
III - supervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas
com a previdência complementar fechada;
IV - analisar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento,
fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das
entidades fechadas de previdência privada, submetendo parecer técnico ao Ministro de
Estado;
V - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada,
quanto ao cumprimento da legislação e normas em vigor e aplicar as penalidades
cabíveis; e
VI - proceder a liquidação das entidades fechadas de previdência privada que
tiverem cassada a autorização de funcionamento ou das que deixarem de ter condições
para funcionar.
Art. 12. À Secretaria de Estado de Assistência Social compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na formulação da Política Nacional de
Assistência Social;
II - articular as políticas estaduais e municipais de Assistência Social;
III - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar os planos, programas e
projetos relativos à área da Assistência Social;
IV - promover a realização de estudos e pesquisas na área da Assistência
Social;
V - promover as articulações intra e intergovernamentais e intersetoriais,
inclusive com organizações não-governamentais, necessárias à compatibilização das
políticas, planos, programas e projetos em sua área de competência;
VI - acompanhar e avaliar as ações estratégicas na área da Assistência
Social;
VII - gerir os recursos captados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, sob
orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; e
VIII - apoiar tecnicamente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no
que diz respeito à implementação de fórum, de conselho e de fundo de assistência
social, a nível local.
Art. 13. À Secretaria de Política de Assistência Social compete
coordenar, implementar, acompanhar e controlar os programas e projetos relativos à
Política Nacional de Assistência Social, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios e entidades privadas, e especificamente:
I - coordenar o processo de articulação com as demais políticas sociais e
políticas econômicas setoriais;
II - acompanhar a implementação e o desenvolvimento da gestão estadual,
municipal e da rede de assistência social;
III - propor estratégias e implementar o processo de descentralização e
participação da assistência social;
IV - propor alteração da legislação em vigor, bem como das normas de
programas, visando o melhor desempenho do processo de descentralização;
V - articular com organismos nacionais e internacionais; e
VI - coordenar a implantação da estrutura do sistema descentralizado e
participativo da assistência social, relativo à criação e funcionamento de conselhos e
fundos.
Art. 14. Ao Departamento de Desenvolvimento da Política de Assistência
Social compete:
I - propor estudos, pesquisas, troca de experiências sobre a descentralização
da política social e outros temas relativos a área social;
II - propor alteração na legislação que dificulta o processo de
descentralização;
III - propor levantamento de indicadores sócio-econômico por região do País,
no sentido de sugerir prioridades para consolidação dos planos municipais, estaduais e
nacional;
IV - propor a elaboração de critérios de partilha de recursos aos governos
estaduais e municipais;
V - articular com as demais políticas públicas sociais;
VI - coordenar a implantação da estrutura do Sistema Descentralizado e
Participativo da Assistência Social, relativo à elaboração de Planos de Assistência
Social;
VII - estabelecer mecanismos, que propiciem o desenvolvimento institucional e o
fortalecimento de rede de assistência social nas três esferas de governo, no que se
refere ao processo de descentralização; e
VIII - promover estudos, elaborar propostas de normas e de procedimentos a serem
observados na implementação do Sistema Descentralizado e Participativo de Assistência
Social.
Art. 15. Ao Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência
Social compete planejar, coordenar, executar e controlar a utilização dos recursos que
compõem o Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 16. À Secretaria de Planejamento e Avaliação compete:
I - promover estudos e pesquisas necessárias ao processo de planejamento,
implementação e normatização da Política Nacional de Assistência Social;
II - promover o acompanhamento e a avaliação de programas e projetos da
Política Nacional de Assistência Social;
III - promover a qualificação sistemática no campo da assistência social
para técnicos, gestores e conselheiros; e
IV - estimular a implementação de projetos locais, inovadores, de impacto e de
mudanças da situação atual.
Art. 17. Ao Departamento de Informação e Avaliação compete:
I - elaborar estudos e projetos para implementação da Política Nacional da
Assistência Social;
II - acompanhar os programas e projetos da Política Nacional da Assistência
Social;
III - elaborar instrumento para avaliar a execução físico-financeira de
programas, projetos e atividades e propor a adoção de medidas necessárias para
correção de desvios e distorções;
IV- estabelecer métodos de controle e avaliação da execução;
V - coordenar a formulação de relatórios estatísticos e gerenciais da
execução dos programas, projetos e atividades; e
VI - coordenar a consolidação, a nível nacional, de informações relativas
ao acompanhamento e avaliação da Política Nacional de Assistência Social.
Art. 18. Ao Departamento de Capacitação compete:
I - assegurar, em âmbito nacional, tanto no nível governamental, quanto no da
sociedade civil, o papel regulador e coordenador da Secretaria de Estado de Assistência
Social em relação à Política de Assistência Social;
II - criar condições de fortalecimento da capacidade de organização dos
Estados e Municípios para assumirem a direção única da assistência social, na sua
esfera de governo;
III - colaborar para que os níveis de governo estadual e municipal, bem como os
respectivos Conselhos e as Entidades e Organizações de Assistência Social, sejam
dotados das condições gerenciais e técnicas para o exercício de suas atividades com
eficiência e eficácia; e
IV - capacitar gerentes sociais, assegurando tomada de decisões compatíveis
com as diretrizes gerais da estratégia de implementação da Política Nacional de
Assistência Social.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 19. Ao Conselho Nacional de Previdência Social compete:
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas
aplicáveis à Previdência Social;
II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão
previdenciária;
III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;
IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social,
antes da sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;
V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais definidos pelo
CNPS, a execução dos planos, programas e orçamentos, no âmbito da Previdência Social;
VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será
exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para
formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme disposto no art. 132
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Conselho Nacional de Previdência
Social a supervisão dos Conselhos Estaduais e Municipais, órgãos de deliberação
colegiada, conforme previsto no art. 7º da Lei nº
8.213, de 1991.
Art. 20. Ao Conselho Nacional de Assistência Social compete:
I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social;
III - fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins
filantrópicos às entidades beneficentes de assistência social;
IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins
filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9º
da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social;
VI - convocar, ordinariamente, a cada quatro anos, ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Nacional de Assistência Social, que
terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes
para o aperfeiçoamento do sistema;
VII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social;
VIII - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados,
Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua
regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda "per capita",
mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de
repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem
prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
X - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais
do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
XI - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS junto ao Conselho Nacional de Seguridade Social;
XII - elaborar e aprovar seu regimento interno; e
XIII - divulgar todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS e os respectivos pareceres emitidos.
Art. 21. Ao Conselho de Recursos da Previdência Social compete a
prestação jurisdicional e o controle das decisões do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e contribuintes do
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 22. Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar compete
deliberar, coordenar, controlar e avaliar a execução da política de previdência
complementar das entidades fechadas de previdência privada, e, em especial, exercer as
competências estabelecidas no art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29
de maio de 2001.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 23. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da
Secretaria - Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Secretários e Demais
Dirigentes
Art. 24. Ao Secretário de Estado e aos Secretários incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades
de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Secretário de Estado e aos Secretários,
exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação
à autoridade diretamente subordinada.
Art. 25. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao
Subsecretário, aos Diretores de Departamentos, aos Presidentes dos Conselhos e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas
respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 26. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
|
|
|
|
||
|
|
||||
|
|||||
|
|||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
|
|||
|
|
||||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|||||
|
|
|
|
||
|
|
|
|||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|||||
|
|
|
|
||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|||||
|
|
|
|
||
|
|
|
|||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|||
|
|
|
|
||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
|
|||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
b) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
E ASSISTÊNCIA SOCIAL
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|