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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.207, DE 23 DE ABRIL DE 2002.

Dispõe sobre a Medalha do Pacificador e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS FINS DA MEDALHA

Art. 1º  A Medalha do Pacificador será concedida pelo Comandante do Exército:

I - aos militares do Exército que, em tempo de paz, no exercício de suas funções ou no cumprimento de missões de caráter militar, tenham se distinguido por suas atitudes, dedicação, abnegação e capacidade profissional;

II - aos militares do Exército que tenham contribuído para elevar o prestígio do Exército brasileiro junto às Forças Armadas de nações amigas, bem como para desenvolver, com elas, vínculos de amizade e cooperação;

III - aos militares da Marinha, da Aeronáutica e aos membros de Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado credores de homenagem especial do Exército;

IV - aos militares e civis estrangeiros que tenham prestado assinalados serviços ao Exército ou contribuído para a consolidação e o desenvolvimento das relações e dos vínculos de amizade entre os Exércitos de seus países e o do Brasil;

V - aos cidadãos nacionais que hajam prestado relevantes serviços ao Exército; e

VI - às organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial do Exército.

Parágrafo único. As condições estabelecidas neste artigo deverão estar claramente expressas na proposta para a concessão da medalha.

Art. 2º  A Medalha do Pacificador com Palma será concedida aos militares e aos civis brasileiros que, em tempo de paz, no exercício de suas funções ou no cumprimento de missões de caráter militar, tenham se distinguido por atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, com risco de vida.

Parágrafo único. As condições estabelecidas neste artigo deverão estar claramente comprovadas em sindicância ou inquérito policial militar.

CAPÍTULO II

DA INSÍGNIA, DA MEDALHA E DE SEUS COMPLEMENTOS

Art. 3º  A Medalha do Pacificador e seus complementos serão usados de acordo com o estabelecido no Regulamento de Uniformes de cada Força Singular ou Auxiliar.

Parágrafo único. O militar ou civil que, já tendo recebido a Medalha do Pacificador, for agraciado com a Medalha do Pacificador com Palma, usará as honrarias correspondentes a esta última.

Art. 4º  A organização militar ou instituição civil agraciada com a insígnia de bandeira deverá usá-la em seu Estandarte Histórico, quando o possuir, ou, na falta deste, na Bandeira Nacional.

Parágrafo único. Na falta do Estandarte Histórico e da Bandeira Nacional, a insígnia será guardada em local de destaque.

Art. 5º  A organização militar ou instituição civil nacional, agraciada com a insígnia de bandeira, que receber nova denominação ou for transformada, transferirá a insígnia para a organização militar ou instituição que lhe suceder.

Art. 6º  No caso de extinção da organização militar ou da instituição civil, a insígnia será recolhida ao:

I - museu da Força correspondente ou ao Museu Histórico do Exército, a critério da respectiva Força, no caso de a organização militar pertencer às Forças Armadas; e

II - museu do Estado da Federação em que estiver sediada, no caso de instituição civil ou de organização militar pertencente a uma Força Auxiliar, ou ao Museu Histórico do Exército, a critério da Força Auxiliar ou da instituição.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO

Art. 7º  A concessão da Medalha do Pacificador e insígnia de bandeira será realizada mediante portaria do Comandante do Exército.

Art. 8º  As propostas para a concessão da medalha serão elaboradas pelas autoridades proponentes, por escrito.

Art. 9o  A Medalha do Pacificador poderá ser concedida post mortem, nas condições estabelecidas nos arts. 1º e 2º deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DA CASSAÇÃO

Art. 10.  Perderá o direito ao uso da Medalha do Pacificador e será excluído da relação de agraciados:

I - o condecorado nacional que:

a) tenha perdido a nacionalidade ou a cidadania;

b)  tenha cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da organização ou da sociedade civil, desde que apurados em sindicância ou inquérito; e

c) sendo militar:

1. for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

2. se oficial, for declarado indigno do oficialato, por decisão do Superior Tribunal Militar; e

3. se praça, for licenciado ou excluído a bem da disciplina;

II - o condecorado nacional ou estrangeiro que:

a) tenha sido condenado pela justiça do Brasil, em qualquer foro, por sentença transitada em julgado, por crime contra a integridade e a soberania nacionais ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade brasileira;

b)  recusar ou devolver a condecoração ou insígnia que lhe haja sido conferida; e

c) tenha praticado atos pessoais que invalidem as razões da concessão, a critério do Comandante do Exército.

Parágrafo único.  A cassação será feita ex officio, em ato do Comandante do Exército.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11.  O Comandante do Exército mandará expedir o competente diploma, após assinada e publicada em boletim do Exército, a portaria de concessão da medalha.

Art. 12.  Os casos omissos neste Decreto serão analisados e resolvidos pelo Comandante do Exército.

Art. 13.  O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à implementação deste Decreto.

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15.  Fica revogado o Decreto nº 92.695, de 20 de maio de 1986.

Brasília, 23 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.2002