Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.206, DE 23 DE ABRIL DE 2002.
Vide texto atualizado |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INTRODUÇÃO
Art. 1o Este Decreto
dispõe sobre o regime de previdência complementar operado por entidades fechadas,
organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social,
facultativo, e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos
do caput do art. 202 da Constituição e da
Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 2º Para efeito deste Decreto entende-se por:
I - patrocinador, a empresa ou o grupo de empresas, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia
mista e outras entidades públicas que instituam para seus empregados ou servidores plano
de benefício de caráter previdenciário, por intermédio de entidade fechada;
II - instituidor, a pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou
setorial que institua para seus associados ou membros plano de benefício de caráter
previdenciário;
III - entidade fechada de previdência complementar, a sociedade civil ou a
fundação, estruturada na forma do
art. 35 da
Lei Complementar nº 109, de 2001, sem fins lucrativos, que tenha por
objeto operar plano de benefício de caráter previdenciário;
IV - participante, aquele que adere a plano de benefício de caráter
previdenciário;
V - beneficiário, aquele indicado pelo participante para gozar de benefício de
prestação continuada;
VI - assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de
prestação continuada; e
VII - plano de benefícios, o conjunto de regras definidoras de benefícios de
caráter previdenciário, comum à totalidade dos participantes a ele vinculados, com
independência patrimonial, contábil e financeira em relação a quaisquer outros planos.
Parágrafo único. São equiparáveis aos empregados dos patrocinadores e aos
associados dos instituidores os gerentes, os diretores, os conselheiros ocupantes de cargo
eletivo e outros dirigentes.
CAPÍTULO II
DO CONVÊNIO DE ADESÃO AO PLANO DE
BENEFÍCIO
Art. 3º A formalização da condição de patrocinador ou
instituidor de plano de benefício dar-se-á por meio de convênio de adesão celebrado
com a entidade fechada, em relação a cada plano de benefício, mediante prévia
autorização do órgão fiscalizador.
§ 1º O convênio de adesão é o instrumento por meio do
qual as partes pactuam suas obrigações e direitos para a administração e execução de
plano de benefício.
§ 2º O órgão regulador estabelecerá as cláusulas
mínimas que o convênio de adesão conterá.
§ 3º Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou
entre instituidores, com relação aos respectivos planos, desde que expressamente
prevista no convênio de adesão.
§ 4º É vedado o estabelecimento de solidariedade de
direitos e obrigações entre patrocinadores ou entre instituidores de planos de
benefícios distintos operados por entidade fechada com multiplano.
§ 5º A entidade fechada, quando admitida na condição de
patrocinador de plano de benefício para seus empregados, deverá submeter previamente ao
órgão fiscalizador termo próprio de adesão a um dos planos que administra, após
anuência de todos os patrocinadores e instituidores.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DAS ENTIDADES FECHADAS
Art. 4º As entidades
fechadas são acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador, exclusivamente:
I - aos servidores ou aos empregados
dos patrocinadores; e
II - aos
associados ou membros dos instituidores.
§ 1° A entidade fechada constituída por instituidor
deverá, cumulativamente:
I - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e
provisões mediante a contratação de instituição financeira especializada, autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente; e
II - ofertar a seus associados exclusivamente plano de benefício na modalidade
de contribuição definida.
§ 2º O responsável pela gestão dos recursos, nos termos do
inciso I do § 1°, deverá manter separado o seu patrimônio do
patrimônio da entidade fechada e o do instituidor.
§ 3º Na regulamentação para a constituição de entidade
fechada, o órgão regulador estabelecerá o tempo mínimo de existência do instituidor e
seu número mínimo de participantes.
Art. 5º O patrocinador ou o instituidor encaminhará para
prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador, além de outros documentos que
possam ser solicitados:
I - requerimento para a constituição da entidade fechada, acompanhado das
respectivas propostas de estatuto e de regulamento do plano de benefício;
II - nota técnica atuarial, com o resultado da avaliação atuarial inicial; e
III - minuta do convênio de adesão.
Art. 6º As entidades
fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma:
I - de acordo com os planos de
benefícios que administram:
a) de plano
comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de
participantes; e
b) de
multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos para diversos grupos de
participantes, com independência patrimonial;
II - de
acordo com seus patrocinadores ou instituidores:
a) singulares,
quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor; e
b) multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor.
Art. 7º Dependerão de prévia e expressa autorização do
órgão fiscalizador:
I - as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de
reorganização das entidades fechadas;
II - as retiradas de patrocinadores; e
III - as transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos de
benefícios e de reservas entre entidades fechadas.
§ 1° Excetuado o disposto no inciso II, é vedada a
transferência, a terceiros, de participantes, de assistidos e de reservas constituídas
para garantia de benefícios de risco atuarial programado, de acordo com normas
estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2º Para os assistidos de planos de benefícios na
modalidade de contribuição definida, que mantiveram essa característica durante a fase
de percepção de renda programada, o órgão fiscalizador poderá, em caráter
excepcional, autorizar a transferência dos recursos garantidores dos benefícios para
entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos
de previdência complementar, com o objetivo específico de contratar plano de renda
vitalícia, observadas as normas aplicáveis.
§ 3º As transferências a que se refere o inciso III serão
autorizadas em situações específicas, pelo órgão fiscalizador, resguardado o direito
acumulado dos participantes no plano de benefício em vigor na entidade de origem.
Art. 8º A retirada de patrocínio só será autorizada depois
de atendidas todas as exigências estabelecidas no art. 25 da Lei Complementar nº
109, de 2001.
Parágrafo único. Na entidade fechada singular, a retirada de patrocínio
implica o cancelamento da sua autorização para funcionar.
Art. 9º O órgão fiscalizador, antes de autorizar a
transferência de participantes e assistidos para outro plano do atual ou do novo
patrocinador ou instituidor, verificará a compatibilidade entre os planos, a necessidade
de resguardo dos direitos previstos pelo plano anterior, bem como a manutenção do
equilíbrio atuarial e da liquidez do plano ao qual se integrarão os optantes, e poderá
exigir que se efetuem as adaptações de regulamentos e os aportes de verbas necessárias.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 10. Os servidores do órgão fiscalizador, no desempenho das
atividades de fiscalização, terão livre acesso às entidades fechadas, delas podendo
requisitar e apreender livros, notas técnicas e quaisquer documentos, mediante a
lavratura de termo de apreensão.
§ 1° Qualquer dificuldade oposta à consecução do
desempenho das atividades de fiscalização caracterizará embaraço ilícito, sujeito às
penalidades previstas em lei.
§ 2º A fiscalização a cargo do Estado não exime os
patrocinadores e os instituidores da responsabilidade pela supervisão sistemática das
atividades das respectivas entidades fechadas.
§ 3º A entidade fechada não poderá se opor à realização
de auditoria contábil, atuarial, de benefícios ou de investimentos, efetuada pelo
órgão fiscalizador.
Art. 11. O órgão fiscalizador poderá solicitar aos patrocinadores e
instituidores informações específicas sobre os compromissos assumidos com a entidade
fechada em relação aos respectivos planos de benefícios.
Art. 12. Os administradores do patrocinador ou do instituidor serão
responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados ao plano de benefício e à entidade
fechada, especialmente pelo não repasse à entidade, no prazo acordado, de qualquer valor
arrecadado dos participantes, e pela falta de aporte das contribuições normais,
extraordinárias ou outras importâncias a que o patrocinador ou instituidor estiver
obrigado na forma do regulamento do plano de benefício, sobretudo do plano de custeio ou
de contrato firmado com a entidade.
Art. 13. Os patrocinadores e os instituidores ficam obrigados a prestar
quaisquer informações ou esclarecimentos solicitados pelo órgão regulador e
fiscalizador relativamente ao plano de benefício.
CAPÍTULO V
DOS REGIMES DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL
Seção I
Do Administrador Especial
Art. 14. O órgão fiscalizador poderá nomear administrador especial, a
expensas da entidade, com poderes próprios de intervenção e de liquidação
extra-judicial, com o objetivo de sanear plano de benefício específico, caso seja
constatada, na administração e execução do plano, alguma das hipóteses previstas nos arts. 44 e 48 da Lei Complementar n° 109, de
2001.
Parágrafo único. O ato de nomeação estabelecerá as condições e os
limites da administração especial e as atribuições do administrador.
Art. 15. O administrador especial de plano de benefício será investido
em suas funções mediante termo de posse lavrado no livro de atas da entidade, com a
transcrição do ato que houver decretado a medida.
Parágrafo único. O termo de posse será registrado no cartório de ofício de
registro de títulos e documentos da localidade onde se situe a sede da entidade fechada.
Seção II
Da Intervenção
Art. 16. A intervenção na entidade fechada será decretada ex officio
pelo dirigente máximo do órgão fiscalizador ou a requerimento, por iniciativa do
patrocinador, do instituidor, dos órgãos estatutários ou em conjunto pelos
administradores da entidade, com indicação das razões para a medida.
Art. 17. O dirigente máximo do órgão fiscalizador nomeará o
interventor com amplos poderes de administração e representação.
§ 1º O interventor será investido em suas funções
mediante termo de posse lavrado no livro de atas da entidade, com a transcrição do ato
que houver decretado a medida.
§ 2º O termo de posse será registrado no cartório de
ofício de registro de títulos e documentos da localidade onde se situe a sede da
entidade fechada.
Art. 18. A intervenção poderá ser decretada pelo órgão fiscalizador
na ocorrência de pelo menos uma das seguintes situações:
I - irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas,
provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;
II - aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e
fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos
competentes;
III - descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas
no regulamento do plano de benefício ou no convênio de adesão;
IV - situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez
e solvência de cada um dos planos de benefícios ou da entidade no conjunto de suas
atividades;
V - situação atuarial desequilibrada;
VI - atraso do patrocinador ou da entidade no pagamento de obrigação líquida
e certa;
VII - administração temerária ou danosa aos interesses da entidade e dos
participantes e assistidos;
VIII - falta de entendimento entre os administradores do patrocinador ou do
instituidor e os da entidade fechada;
IX - divulgar dolosamente dados incorretos aos participantes e aos assistidos;
ou
X - remeter dolosamente informações incorretas ao órgão regulador e
fiscalizador.
Art. 19. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão
fiscalizador os atos do interventor que impliquem oneração ou disposição do
patrimônio da entidade fechada.
Art. 20. O interventor prestará contas ao órgão fiscalizador,
independentemente de exigência, no momento em que deixar suas funções ou, a qualquer
tempo, quando assim solicitado.
Art. 21. O interventor encaminhará ao dirigente máximo do órgão
fiscalizador, para aprovação, relatório sobre a situação da entidade fechada, com o
plano de recuperação ou proposta para sua liquidação extrajudicial.
Parágrafo único. Aprovado o plano de recuperação da entidade ou decretada
sua liquidação extrajudicial, a intervenção cessará, com a publicação do ato no
Diário Oficial da União.
Seção III
Da Liquidação Extrajudicial
Art. 22. As entidades fechadas não poderão solicitar concordata e não
estão sujeitas a falência, mas somente a liquidação extrajudicial.
Art. 23. Reconhecida pelo órgão regulador e fiscalizador a ausência de
condições para funcionamento da entidade ou a inviabilidade de sua recuperação, será
decretada sua liquidação extrajudicial.
§ 1° O órgão fiscalizador decretará a liquidação
extrajudicial e nomeará, por intermédio de seu dirigente máximo, o liquidante com
plenos poderes de administração, representação e liquidação.
§ 2º O liquidante será investido em suas funções mediante
termo de posse lavrado no livro de atas da entidade, com a transcrição do ato que houver
decretado a medida.
§ 3º O termo de posse será registrado no cartório de
ofício de registro de títulos e documentos da localidade onde se situe a sede da
entidade fechada.
§ 4° Entende-se por ausência de condições para
funcionamento de entidade fechada o não atendimento a qualquer uma das condições
mínimas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art. 24. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de
imediato, os seguintes efeitos:
I - a suspensão das ações e das execuções iniciadas sobre direitos e
interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda;
II - o vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
III - a não incidência de penalidades contratuais contra a liquidanda por
obrigações vencidas em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;
IV - a não fluência de juros contra a liquidanda enquanto não integralmente
pago o passivo;
V - a interrupção da prescrição em relação às obrigações da liquidanda;
VI - a suspensão de multa e juros em relação às dívidas da liquidanda;
VII - a inexigibilidade, frente à liquidanda, de penas pecuniárias por
infrações de natureza administrativa; e
VIII - a interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos
participantes, dos assistidos e do patrocinador ou do instituidor, relativas ao plano de
benefício.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às ações e aos
débitos de natureza tributária.
Art. 25. Serão levantadas, na data da decretação da liquidação
extrajudicial, as demonstrações contábeis e atuariais, por plano de benefício e
consolidadas, necessárias à determinação do valor das reservas individuais e do total
dos recursos garantidores das reservas técnicas.
Art. 26. O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o
ativo e liquidará o passivo.
§ 1º Os participantes e os assistidos do plano de benefício
ficam dispensados de se habilitar aos respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos
ou não.
§ 2º O cálculo dos créditos dos participantes e dos
assistidos será realizado em bases técnicas, apresentadas por atuário, observada a
seguinte ordem de preferência:
I - assistidos e participantes que já implementaram todas as condições para
gozo do benefício, mas ainda não o requereram;
II - todos os créditos acumulados dos participantes do plano de benefício.
§ 3º Caberá ao órgão regulador e fiscalizador estabelecer
procedimento para o pagamento, aos participantes e aos assistidos do plano de benefício,
dos valores correspondentes às suas reservas, observada a ordem de preferência
estabelecida.
§ 4° Na ocorrência de sobras do patrimônio ou de ingresso
de novos recursos no plano, cumpridas todas as obrigações da liquidanda relativas à
preferência legal dos créditos de natureza trabalhista e tributária, serão realizados
os procedimentos de rateio, tantos quantos forem necessários à conclusão do processo de
liquidação, contemplando todos os participantes e assistidos que estavam vinculados
àquele plano de benefício na data da decretação da liquidação extrajudicial.
Art. 27. Os créditos da entidade fechada, em caso de liquidação ou de
falência de patrocinador, terão privilégio especial sobre a massa de haveres,
respeitado o privilégio dos créditos trabalhistas e tributários.
Art. 28. O liquidante prestará contas ao órgão fiscalizador,
independentemente de exigência, no momento em que deixar suas funções ou, a qualquer
tempo, quando assim solicitado.
§ 1º A liquidação extrajudicial poderá ser levantada, a
qualquer tempo, desde que constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação
da entidade fechada.
§ 2° Na hipótese do § 1°, o
liquidante conduzirá o processo para composição dos conselhos deliberativo e fiscal,
conforme previsto no estatuto da entidade fechada.
Art. 29. Caberá ao liquidante promover a baixa da entidade nos registros
próprios, cujos comprovantes deverão integrar a prestação de contas de que trata o
art. 28.
Art. 30. Comprovada pelo liquidante a ausência de ativos para satisfazer a
possíveis créditos reclamados judicialmente contra a entidade, tal situação deverá
ser comunicada ao juízo competente juntamente com o pedido de extinção do processo e
seu arquivamento.
Art. 31. A liquidação será encerrada com a aprovação, pelo órgão
fiscalizador, das contas finais do liquidante, com a publicação do ato no Diário
Oficial da União e após a baixa nos devidos registros.
Seção IV
Da Indisponibilidade de Bens
Art. 32. Os administradores e membros de conselhos estatutários das entidades
fechadas sob intervenção ou em liquidação extrajudicial ficarão com todos os seus
bens indisponíveis e não poderão, por qualquer forma, direta ou indiretamente,
aliená-los ou onerá-los até a apuração e liquidação final de suas
responsabilidades.
§ 1º A indisponibilidade decorrerá do ato que decretar a
intervenção ou liquidação extrajudicial e atingirá as pessoas referidas no caput
nos doze meses anteriores a decretação.
§ 2° A indisponibilidade poderá ser estendida aos bens
daqueles que, nos últimos doze meses, os tenham adquirido, a qualquer título, das
pessoas referidas no caput, desde que haja seguros indícios de transferência
simulada com o fim de evitar a aplicação dos instrumentos de defesa do patrimônio da
entidade fechada previstos na
Lei Complementar nº
109, de 2001.
§ 3° A indisponibilidade não atinge os bens:
I - considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor;
II - objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda e de
cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao
competente registro público até doze meses antes da data de decretação da
intervenção ou da liquidação extrajudicial; e
III - das pessoas referidas neste artigo, no caso de liquidação extrajudicial
de entidade fechada que deixar de reunir condições para funcionamento por motivos
totalmente desvinculados do exercício de suas atribuições.
§ 4° Na hipótese do inciso III do § 3°,
o órgão fiscalizador poderá decretar a indisponibilidade dos bens das pessoas referidas
neste artigo, desde que constatada a existência de irregularidades ou indícios de crimes
por elas praticados.
Art. 33. O interventor ou o liquidante comunicará a indisponibilidade de
bens aos órgãos competentes, para os devidos registros, e publicará edital para
conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. A autoridade que receber a comunicação ficará,
relativamente a esses bens, impedida de:
I - fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos
ou particulares;
II - arquivar atos ou contratos que importem sua transferência, no caso de
cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;
III - realizar ou registrar operações no caso de títulos de qualquer
natureza; e
IV - processar a transferência de propriedade, no caso de veículos terrestres,
aeronaves e embarcações.
Art. 34. A indisponibilidade dos bens será mantida até o final da
apuração de responsabilidades, mediante inquérito administrativo, e suas respectivas
liquidações, independentemente da continuidade do regime especial de intervenção ou
liquidação extrajudicial.
Parágrafo único. Após a aprovação do relatório final da comissão de
inquérito, serão adotadas pelo interventor ou pelo liquidante, conforme o caso, as
seguintes medidas:
I - levantamento da indisponibilidade de bens, de ofício ou a requerimento de
qualquer interessado;
II - comunicação ao Ministério Público, informando quais as pessoas
indiciadas que estão com seus bens indisponíveis, e solicitando, se for o caso, a
promoção da indisponibilidade de bens dos demais arrolados.
Art. 35. O relatório final da comissão de inquérito, devidamente
aprovado, quanto à responsabilização dos diretores, conselheiros e terceiros, poderá
concluir:
I - pela inexistência de dano ou prejuízo causado ao plano de benefício, à
entidade ou aos participantes e assistidos, sendo o inquérito administrativo arquivado no
órgão fiscalizador; ou
II - pela existência de dano ou prejuízo causado ao plano de benefício, à
entidade ou aos participantes e assistidos, identificando os responsáveis e solicitando o
envio do inquérito administrativo ao Ministério Público.
Parágrafo único. Em qualquer caso, se houver indício de crime, será
encaminhado ao Ministério Público cópia do inquérito administrativo.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 36. A infração a qualquer disposição da Lei Complementar nº 109, de 2001,
ou deste Decreto sujeita o infrator, conforme o caso, às seguintes penalidades
administrativas:
I - advertência;
II - suspensão do exercício de atividades em entidades de previdência
complementar pelo prazo de até cento e oitenta dias;
III - inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo
ou função em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras,
instituições financeiras e no serviço público; e
IV - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).
Parágrafo único. A penalidade de multa prevista no inciso IV do caput
será:
I - imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente a entidade
fechada, assegurado o direito de regresso; e
II - aplicada à entidade fechada quando a infração, por sua natureza, não
for passível de imputação à pessoa física que lhe deu causa.
Art. 37. Constituem infrações sujeitas às penalidades previstas neste
Decreto as seguintes condutas praticadas por pessoas físicas ou jurídicas:
I - operar entidade de previdência complementar sem estar para isso devidamente
autorizada;
II - instituir e operar plano de benefício sem autorização específica do
órgão competente;
III - deixar a entidade de constituir reservas técnicas, provisões e fundos,
de conformidade com os critérios e normas fixados na legislação e regulamentação
aplicável;
IV - aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e
fundos dos planos de benefícios em desacordo com os critérios e normas fixadas pelo
órgão regulador e fiscalizador ou com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional CMN;
V - deixar de fornecer aos participantes de plano de benefício o certificado de
participante, cópia do regulamento atualizado, material explicativo em linguagem simples
e precisa ou outros documentos especificados em lei ou regulamento;
VI - deixar a entidade fechada de efetuar operação de resseguro, quando a isso
estiver obrigada;
VII - celebrar convênio de adesão com patrocinador ou instituidor sem a
prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador;
VIII - oferecer plano de benefício a empregados ou servidores de patrocinador
ou a associados ou a membros do instituidor, sem ter previamente formalizado o convênio
de adesão;
IX - deixar de incluir no plano de benefício os institutos garantidos na
Lei Complementar n° 109, de 2001,
observada a forma regulamentada, ou cercear a faculdade de seu exercício pelo
participante;
X - deixar o patrocinador ou o instituidor de oferecer plano de benefício
extensivo a todos os empregados ou servidores do patrocinador ou associados ou membros do
instituidor, observada a exceção prevista no § 3º do art. 16 da Lei
Complementar n° 109, de 2001;
XI - utilizar hipóteses, parâmetros e métodos atuariais que não guardem
relação com as características da massa de participantes e da atividade desenvolvida
pelo patrocinador ou instituidor;
XII - manter, em cada plano de benefício, recursos garantidores das reservas
técnicas, provisões e fundos em valores inferiores à cobertura integral das reservas
matemáticas, sem estar para isso devidamente autorizado pelo órgão regulador e
fiscalizador;
XIII - utilizar método atuarial de financiamento para a constituição de
reservas do plano de benefício em desacordo com a legislação aplicável e as
instruções específicas do órgão regulador e fiscalizador;
XIV - utilizar para outros fins as reservas constituídas para prover o
pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observada as especificidades
previstas na Lei Complementar nº
109, de 2001;
XV - utilizar de forma diversa da prevista na legislação o resultado
superavitário do exercício, ou deixar de constituir as reservas de contingência e a
especial para revisão do plano de benefício;
XVI - deixar de adotar as providências cabíveis para equacionamento do
resultado deficitário do plano de benefício, ou fazê-lo em desacordo com as normas
estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador;
XVII - deixar de apurar responsabilidade e, se for o caso, propor ação
regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade
de previdência complementar;
XVIII - deixar de realizar avaliação atuarial por ocasião da instituição de
plano de benefício e no encerramento de cada exercício, ou realizá-la sem a
observância dos critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do plano;
XIX - deixar de divulgar aos participantes e aos assistidos, no prazo e na forma
determinados em lei e regulamento, informações contábeis, atuariais e financeiras
relativas ao plano de benefício ao qual estejam vinculados;
XX - descumprir as instruções do órgão regulador e fiscalizador sobre as
normas e os procedimentos contábeis aplicáveis às entidades fechadas ou deixar de
submetê-las a auditores independentes;
XXI - deixar a entidade de manter atualizada a sua contabilidade, de cumprir as
normas técnicas ou regulamentares de contabilização, ou de levantar, anualmente, as
demonstrações contábeis por plano de benefício e consolidadas, quando for o caso;
XXII - deixar de atender requerimento formal de informação, encaminhado pelo
participante ou pelo assistido para defesa de direitos e esclarecimento de situação de
interesse pessoal específico, no prazo estabelecido pelo órgão regulador e
fiscalizador;
XXIII - admitir como participante de plano de benefício pessoa que não
mantenha vínculo com o patrocinador ou com o instituidor;
XXIV - deixar o patrocinador ou o instituidor de separar o patrimônio da
entidade fechada do seu próprio patrimônio;
XXV - prestar a entidade fechada serviços que não estejam no âmbito de seu
objeto;
XXVI - realizar operação de fusão, cisão, incorporação ou outra forma de
reorganização da entidade fechada, promover a retirada ou a transferência de
patrocínio, a transferência de grupo de participantes, de plano de benefício e de
reservas entre entidades fechadas, sem prévia aprovação do órgão regulador e
fiscalizador;
XXVII - manter, ainda que temporariamente, estrutura organizacional em desacordo
com a estrutura mínima determinada pela legislação ou pelo regulamento aplicável;
XXVIII - deixar a entidade fechada de informar ao órgão regulador e
fiscalizador o responsável pela aplicação dos recursos da entidade;
XXIX - descumprir qualquer determinação ou pedido de informação da
fiscalização exercida por órgãos do poder público;
XXX - deixar de remeter, ou remeter fora do prazo ou de forma inadequada,
informação requerida pelo órgão regulador e fiscalizador;
XXXI - deixar o interventor de solicitar aprovação prévia e expressa para os
atos que impliquem oneração ou disposição do patrimônio do plano de benefício;
XXXII - emitir o interventor ou o liquidante declaração que saiba inexata, a
respeito de assunto relativo à intervenção ou liquidação extrajudicial de entidade
fechada;
XXXIII - deixar o interventor ou o liquidante de cumprir fielmente suas
obrigações legais ou regulamentares, causando, por culpa ou dolo, prejuízos à
entidade, plano de benefício, participantes, assistidos, ou a terceiros;
XXXIV - causar o patrocinador ou instituidor prejuízo à entidade fechada pela
falta ou insuficiência de aporte das contribuições a que estavam obrigados;
XXXV - deixar o patrocinador ou o instituidor de repassar, no prazo
estatutariamente previsto, contribuição ou consignação descontada dos participantes;
XXXVI - alienar ou onerar, sob qualquer forma, bem de sua propriedade, abrangido
por indisponibilidade legal resultante de intervenção ou liqüidação extrajudicial de
entidade fechada;
XXXVII - gerir a entidade fechada os recursos financeiros ou o patrimônio de
plano de benefício, causando prejuízo à entidade, aos participantes ou assistidos, ou
compactuar com essa forma de gestão;
XXXVIII - deixar de promover ou de alguma forma cercear a inserção de
participantes nos conselhos deliberativo e fiscal;
XXXIX - deixar os ex-administradores e ex-conselheiros de prestar ao interventor
e ao liquidante todas as informações requeridas em relação à situação da entidade,
especialmente quanto às apurações contábeis e atuariais referentes a cada plano de
benefício; e
XL - violar dispositivos legais ou regulamentares aplicáveis aos componentes do
regime de previdência complementar.
§ 1° As infrações constantes dos incisos V, XIX, XXII,
XXVII, XXVIII e XXX estão sujeitas à penalidade de advertência; as infrações
constantes dos incisos IX, XVIII, XXI, XXIII, XXVI e XL estão sujeitas à penalidade de
suspensão; as infrações constantes dos incisos I, II, III, IV, XI, XIII, XIV, XXIV,
XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXVI e XXXVII estão sujeitas à penalidade de inabilitação; e as
infrações constantes dos incisos VI, VII, VIII, X, XII, XV, XVI, XVII, XX, XXV, XXIX,
XXXI, XXXV, XXXVIII e XXXIX estão sujeitas à penalidade de multa.
§ 2° Havendo prejuízo aos participantes, poderá ser
aplicada a pena de multa cumulativamente com as penalidades constantes dos incisos I, II e
III do caput do art. 36.
Art. 38. As penalidades serão aplicadas pelo órgão fiscalizador por
meio de processo administrativo instaurado a partir do auto de infração.
§ 1° Constatados indícios de infração a dispositivo da Lei Complementar n° 109, de 2001,
deste Decreto e das normas complementares editadas pelo órgão regulamentador e
fiscalizador, será lavrado auto de infração com a discriminação clara e precisa da
conduta e das circunstâncias em que foi praticada, o dispositivo legal infringido, a
penalidade aplicável e os critérios de sua gradação, com indicação do dia e do local
de sua lavratura.
§ 2º O infrator terá o prazo de quinze dias, contados do
recebimento do auto de infração, para apresentar defesa ao órgão fiscalizador.
§ 3° Mantida a autuação, abre-se o prazo de
quinze dias, contados da ciência dessa decisão, para a apresentação de recurso, que
terá efeito suspensivo, ao Ministro de Estado ao qual está vinculado o órgão
fiscalizador. (Revogado pelo Decreto nº 4.678,
de 24.4.2003)
§ 4º O recurso a que se refere o § 3°,
na hipótese de penalidade de multa, somente será conhecido se for comprovado pelo
requerente o depósito antecipado, em favor do órgão fiscalizador, de trinta por cento
do valor da multa aplicada.
§ 5° Julgado improcedente ou nulo o auto de infração, o
valor do depósito reverterá, em até dois dias úteis, para aquele que procedeu a seu
recolhimento, devidamente acrescido dos rendimentos creditados pela instituição
financeira depositária.
§ 6° O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá os
procedimentos para a lavratura dos autos de infração, aplicação das penalidades,
recolhimento das multas e depósitos para fins recursais.
§ 7° É dispensado o processo administrativo quando as
irregularidades já tiverem sido apuradas em intervenção ou em liquidação
extrajudicial, decorrentes de competente inquérito administrativo, no qual tenham sido
observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 39. O órgão fiscalizador, na aplicação da pena, considerará a
gravidade da infração e, na hipótese de multa, também o patrimônio dos infratores.
Art. 40. As multas poderão ser atenuadas na ocorrência das seguintes
circunstâncias, e da seguinte forma:
I - quando o infrator apontar e corrigir a irregularidade cometida antes de
formalizado o início de processo fiscalizatório, a penalidade administrativa cabível
será atenuada em setenta e cinco por cento do seu valor;
II - quando o infrator corrigir a irregularidade antes da decisão final de
última instância, a penalidade administrativa aplicada será atenuada em cinqüenta por
cento do seu valor.
Parágrafo único. É vedada a aplicação das atenuantes mencionadas neste
artigo no caso de infração cometida com dolo ou má-fé ou que tenha resultado em
prejuízo ao plano de benefício, à entidade, a seus participantes e assistidos.
Art. 41. Serão consideradas circunstâncias agravantes:
I - não adotar o infrator providências, a que estava obrigado, no sentido de
evitar ou reparar prejuízos dos quais tenha tomado conhecimento;
II - opor obstáculos à ação da fiscalização, por qualquer meio;
eIII - a reincidência.
§ 1° Caracteriza reincidência a prática de nova
infração, por uma mesma pessoa física ou jurídica, após decisão administrativa
condenatória definitiva.
§ 2o Ocorrendo a reincidência de qualquer pena, esta será
agravada para a cominação imediatamente superior.
§ 3º As infrações cometidas na vigência da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,
não serão computadas para efeito de reincidência.
§ 4º A aplicação da multa, no caso de circunstância
agravante, não poderá resultar em valor superior ao máximo estabelecido na
Lei Complementar nº 109, de 2001.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº
109, de 2001, compete:
I - ao Ministro de Estado ao qual está vinculado o órgão regulador e
fiscalizador:
a) fixar as diretrizes do regime de previdência complementar a ser implementada
pelos órgãos competentes; e
b) decretar a liquidação ou a intervenção das entidades fechadas, bem como nomear
o respectivo liquidante ou interventor; e
c) decidir os recursos contra atos de interventor ou de liquidante, ouvido o órgão
fiscalizador;
II - ao órgão regulador:
a) estabelecer as normas gerais complementares à legislação e regulamentação
aplicável às entidades fechadas de previdência complementar para implementação da
política determinada pelo Ministro de Estado ao qual está vinculado o órgão regulador
e fiscalizador;
b) determinar padrões para instituição e operação dos planos de benefícios, de
modo a assegurar sua transparência, solvência, liquidez e equilíbrio financeiro;
c) normatizar novas modalidades de planos de benefícios;
d) estabelecer normas complementares para os institutos da portabilidade e do
benefício proporcional diferido, garantidos aos participantes;
e) estabelecer normas especiais para a organização de planos patrocinados por
instituidores;
f) determinar a metodologia a ser empregada nas avaliações atuariais;
g) fixar limite para as despesas administrativas dos planos de benefícios e das
entidades de previdência complementar; e
h) estabelecer regras para o número mínimo de participantes ou associados de planos
de benefícios;
III - ao órgão fiscalizador:
a) autorizar a instituição e operação de entidades fechadas e de planos de
benefícios , bem como os convênios de adesão de patrocinadoras ou de instituidores;
b) estabelecer parâmetros para classificação dos planos de benefícios, bem como
os parâmetros e regras para cálculo de suas garantias mínimas;
c) determinar requisitos de capitalização mínima para os planos de benefícios;
d) estabelecer condições e cláusulas mínimas para os regulamentos dos planos de
benefícios;
e) rever o enquadramento dos planos de benefícios efetuado pelos atuários;
f) determinar à entidade fechada a constituição de reservas, provisões e fundos
necessários à garantia mínima dos planos de benefícios, bem como, em situações
excepcionais, fixar diretrizes especiais para o nível de cobertura exigido;
g) estabelecer regras para equacionamento de déficits;
h) determinar auditoria atuarial de plano de benefício, inclusive externa;
i) autorizar fusão, cisão, incorporação de entidade fechada de previdência
complementar, transferência de patrocínio, de reservas, de grupos de participantes e de
planos entre entidades fechadas;
j) autorizar, em caráter excepcional, a transferência de assistidos para entidade
aberta;
l) autorizar a transferência de reservas em caso de reorganização societária do
patrocinador;
m) editar instruções sobre a contabilidade das entidades fechadas de previdência
complementar;
n) especificar os documentos que devem ser fornecidos aos participantes no momento da
vinculação;
o) estabelecer o prazo diferenciado e a forma para as entidades prestarem
informações aos participantes;
p) autorizar a extinção de plano e a transferência de participantes e assistidos;
q) fiscalizar e controlar as entidades fechadas, a execução das normas gerais
regulamentares de contabilidade, atuária e estatística e decidir sobre as defesas
apresentadas em razão de autuações;
r) determinar regime de administração especial e nomear o administrador especial;
s) propor ao Ministro ao qual está vinculado, por intermédio de relatório
fundamentado, a intervenção ou a liquidação extrajudicial de entidade fechada ou de
plano de benefício;
t) nomear comissão de inquérito nos casos previstos em lei ou regulamento e
executar suas decisões;
u) regulamentar e executar normas da
Lei
Complementar n° 109, de 2001, ou deste Decreto, que não forem de
competência do Ministro ao qual está vinculado ou do órgão regulador;
v) estabelecer orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades
fechadas de previdência complementar, em decorrência da
Lei
nº 9.613, de 3 de março de 1998; e
x) editar instruções e expedir circulares contendo regras complementares para
implementação das normas estabelecidas pelo órgão regulador.
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Revogam-se os Decretos n°s 81.240, de 20 de janeiro de 1978, 82.325, de 27 de setembro de 1978, 86.492, de 22 de outubro de 1981, 2.111, de 26 de dezembro de 1996, 2.221, de 7 de maio de 1997, 2.267, de 30 de junho de 1997, e 3.721, de 8 de janeiro de 2001.
Brasília, 23 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Cechin
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.4.2002