Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.100, DE 24 DE JANEIRO DE 2002

Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República de Cuba ao Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, de 8 de agosto de 2001, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Bolivariana da Venezuela, da República Oriental do Uruguai, por um lado, e da República de Cuba, por outro, em conformidade com o Tratado de Montevidéu de 1980.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, em seu artigo 13, a modalidade de Acordo de Promoção do Comércio;

        Considerando que os países membros da ALADI concluíram em 1997 o Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, firmado em Montevidéu, em 8 de dezembro de 1997, pelos Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela, tendo sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto no 2.697, de 30 de julho de 1998;

        Considerando que, em 3 de março de 1999, foi firmado, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República Oriental do Uruguai ao Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, tendo sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto no 3.145, de 17 de agosto de 1999;

        Considerando que, em 8 de agosto de 2001, em Montevidéu, os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Bolivariana da Venezuela e da República Oriental do Uruguai, por um lado, e da República de Cuba, por outro, em conformidade com o Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram o Protocolo de Adesão da República de Cuba ao Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio;

        DECRETA:

        Art. 1o O Protocolo de Adesão da República de Cuba ao Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Bolivariana da Venezuela e da República Oriental do Uruguai, por um lado, e da República de Cuba, por outro, de 8 de agosto de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.   25.1.2002

Acordo Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação de Barreiras Técnicas

ao Comércio (AAP.PC/11)

Protocolo de Adesão da República de Cuba

 

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República Bolivariana da Venezuela, por uma parte, e da República de Cuba, por outra parte, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,

Convêm em:

 

Artigo 1º - Formalizar, ao amparo do disposto nos Artigos 27 e 28 do Acordo Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, concertado entre os Governos da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República Bolivariana da Venezuela, a adesão da República de Cuba mediante a subscrição do presente Protocolo de Adesão.

Artigo 2º - De conformidade com os termos da referida adesão, a República de Cuba assume todas as obrigações e compromissos emanados do Acordo Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, adquirindo, ao mesmo tempo, todos os direitos que o mesmo outorga a seus participantes.

Artigo 3° - Registrar como Acordo Regional, de conformidade com o disposto no Artigo 6 do Tratado de Montevidéu 1980, o Acordo Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, em virtude da adesão negociada oportunamente pela República Oriental do Uruguai e pela presente adesão da República de Cuba.

Artigo 4º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos oito dias do mês de agosto de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina
Carlos Onis Vigil

Pelo Governo da República da Bolívia
Willy Vargas Vacaflor

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Chile
Héctor Casanueva Ojeda

Pelo Governo da República da Colômbia
Arturo Sarabia Better

Pelo Governo da República de Cuba
Miguel Ramirez Ramil

Pelo Governo da República do Equador
Juan Carlos Faidutti Estrada

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos
José Luis Solís González
Pelo Governo da República do Paraguai
José María Casal
Pelo Governo da República do Peru
Carlos Higueras Ramos
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Elbio Rosselli Frieri
Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela
Rodrigo Arcaya Smith