Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.997, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 4.564, de 1º.1.2003 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no
111, de 6 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão designado como órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Parágrafo único. Compete ao órgão gestor:
I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão
as aplicações do Fundo;
II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;
III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução
dos programas e das ações financiadas pelo Fundo, a
elaboração de propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do
Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei
orçamentária anual, bem como em suas alterações;
IV - acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações
financiadas com recursos do Fundo;
V - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho
Consultivo de que trata o art. 2o deste Decreto; e
VI - dar publicidade dos critérios de alocação e de uso dos recursos do
Fundo.
Art. 2º Integram o Conselho Consultivo e de
Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
I - os Secretários-Executivos dos seguintes Ministérios:
a)
do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá;
b)
da Educação;
c)
da Saúde;
d)
do Desenvolvimento Agrário; e
e)
da Integração Nacional;
II - a Secretária de Estado de Assistência Social, do Ministério da
Previdência e Assistência Social;
III - um membro representante da sociedade civil de cada um dos seguintes
Conselhos:
a)
Nacional de Assistência Social;
b)
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c)
Nacional de Saúde; e
d)
do Programa Comunidade Solidária.
§ 1º Os suplentes dos representantes do Governo serão
indicados pelos respectivos titulares.
§ 2º Os representantes da sociedade civil referidos no
inciso III, titular e suplente, deverão ser indicados pelos respectivos Conselhos, no
prazo de quinze dias, contado da publicação deste Decreto.
Art. 3º Cabe ao Conselho Consultivo:
I - opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades do Fundo;
II - sugerir áreas de atuação onde devem ser utilizados os recursos do Fundo;
III - propor o montante total de recursos a ser aplicado em cada área de
atuação;
IV - apresentar proposta de metodologia de definição da linha de pobreza e
área geográfica onde as ações financiadas pelo Fundo devam ser concentradas;
V - acompanhar, com periodicidade a ser definida pelo próprio Conselho, a
aplicação dos recursos; e
VI - acompanhar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle
interno e externo, as ações financiadas com recursos do Fundo em cada um dos órgãos
responsáveis pela execução.
Art. 4º Para o corrente ano, os recursos do Fundo serão
destinados:
I - a famílias cuja renda per capita seja inferior a R$ 90,00 (noventa
reais); e
II - às populações dos Municípios, bem como das localidades urbanas e rurais
incluídas no Projeto Alvorada, no Programa Comunidade Solidária e no Plano de
Convivência com o Semi-Árido e Inclusão Social.
Art. 5º As despesas de que trata o art. 1o, § 2o,
da Lei Complementar no 111, de 6 de julho de 2001, ficam limitadas,
no presente exercício, a sete por cento do total das dotações consignadas com recursos
do Fundo na Lei no 10.171, de
5 de janeiro de 2001.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1 de novembro de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
José Serra
Martus Tavares
Roberto Brant
Pedro Augusto Sanguinetti Ferreira
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o
publicado no DOU 5.11.2001
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