Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.925, DE 17 DE SETEMBRO DE 2001.
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia sobre Cooperação na Área do Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, ao Uso Indevido e à Farmacodependência, celebrado em Bucareste, em 22 de outubro de 1999. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia celebraram, em Bucareste, em 22 de outubro de l999, um Acordo sobre Cooperação na Área do Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, ao Uso Indevido e à Farmacodependência;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 245, de 28 de junho de 200l;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 10 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia sobre Cooperação na Área do Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, ao Uso Indevido e à Farmacodependência, celebrado em Bucareste, em 22 de outubro de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso LaferEste texto não substitui o publicado no D.O.U. 18.9.2001
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Romênia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),No espírito das relações de amizade e cooperação existentes entre os dois países;
Reconhecendo a importância da cooperação internacional na prevenção e no combate efetivo ao tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
Conscientes de que o uso indevido de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constitui grave ameaça à saúde e ao bem-estar dos respectivos povos, além de ser um problema que afeta as estruturas políticas, econômicas, sociais e culturais de todos os países;
De conformidade com as previsões da Convenção Única sobre Entorpecentes (Nova York, 30 de março de 1961), assim como foi emendada pelo Protocolo de 1972 (Genebra, 25 de março), da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (Viena, 21 de fevereiro de 1971), da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Viena, 20 de dezembro de 1988) elaboradas no âmbito das Nações Unidas, bem como de outros documentos internacionais sobre a matéria,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
1. As Partes Contratantes, respeitando as respectivas legislações e as convenções internacionais das quais são partes, manterão canais de cooperação na realização de programas conjuntos para:
a) o combate à produção e ao tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, a investigação das pessoas e das organizações implicadas nessas atividades;
b) a prevenção do uso indevido dos entorpecentes e substâncias psicotrópicas e a reabilitação das pessoas farmacodependentes.
Artigo 2
1. Para atingir os objetivos referidos no Artigo I, as Autoridades Competentes, designadas pelas Partes Contratantes no Artigo IV, obedecidas as disposições de suas legislações nacionais em vigor, desenvolverão as seguintes atividades:
a) intercâmbio de informações sobre traficantes de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
b) a troca de informações sobre programas de prevenção do uso indevido e tratamento dos farmacodependentes, assim como sobre o controle de precursores e substâncias químicas utilizadas na fabricação de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas;
c) intercâmbio de legislação, documentação e publicações sobre pesquisas científicas nas áreas de interesse comum;
d) intercâmbio de informações sobre registro criminal e sentenças de condenação pronunciadas contra narcotraficantes.
2. Todas as informações mencionadas serão fornecidas mediante solicitação específica dirigida à Autoridade Competente. As informações fornecidas terão caráter reservado, não podendo ser transmitidas a uma terceira parte, nem feitas públicas.
Artigo 3
Com vistas à consecução dos objetivos do presente Acordo, os representantes das autoridades designadas pelas duas Partes Contratantes poderão reunir-se para:
a) elaborar e propor às Partes Contratantes programas conjuntos nos domínios tratados neste Acordo; e
b) avaliar o estado do cumprimento dos respectivos programas conjuntos de ação.
Artigo 4
As Partes Contratantes designam como Autoridades Competentes para a coordenação das atividades previstas no presente Acordo:
Pela Parte brasileira:
a) o Ministério das Relações Exteriores e a Secretaria Nacional Antidrogas.
Pela Parte romena:
a) no domínio do tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e do controle dos precursores, o Ministério do Interior;
b) para a prevenção do uso indevido de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e a reabilitação dos farmacodependentes, o Ministério da Saúde e o Ministério do Trabalho e da Proteção Social.
Artigo 5
1. Para assegurar a ligação operacional, as Autoridades Competentes designarão, cada uma, um oficial de ligação, de cuja nomeação darão ciência mutuamente em um prazo de 30 dias a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.
2. Para concretização da cooperação prevista nos Artigos 1 e 2 do presente Acordo, as Autoridades Competentes concordam em avaliar, sempre que necessário, a execução do presente Acordo, e realizarão as consultas necessárias para aperfeiçoar sua aplicação.
3. Qualquer controvérsia que possa surgir da aplicação do presente Acordo será solucionada diretamente pelas Partes Contratantes.
Artigo 6
1. Qualquer das Partes Contratantes se reserva o direito de recusar o cumprimento de uma solicitação específica de informação, se considerar que um tal pedido poderia prejudicar sua soberania ou segurança nacional ou infringir a lei interna ou outras obrigações assumidas em acordos internacionais.
2. Neste caso, a recusa será notificada à outra Parte Contratante no mais curto prazo possível.
Artigo 7
As despesas incorridas na execução do presente Acordo serão reguladas de comum acordo entre as Partes Contratantes.
Artigo 8
1. O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da segunda comunicação por via diplomática, na qual se informa o cumprimento dos requisitos constitucionais e da legislação interna necessários para sua aprovação.
2. O Acordo permanecerá em vigor por 4 (quatro) anos, sendo prorrogado automaticamente por períodos iguais de 4 (quatro) anos.
3. O presente Acordo será modificado por decisão mútua das Partes Contratantes. As emendas entrarão em vigor na forma do parágrafo 1 deste Artigo.
4. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante uma notificação por escrito à outra Parte Contratante. A denúncia terá efeito 6 (seis) meses após a notificação sem prejuízo dos programas em implementação, que serão desenvolvidos até a data de sua expiração.
Feito em Bucareste, em 22 de outubro de 1999, em dois exemplares originais, cada um nos idiomas português, romeno e francês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em francês.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Wálter Fanganiello
Secretário Nacional de AntidrogasPelo Governo da Romênia
Maierovitch Mircea Muresan
Primeiro-Vice-Ministro do Ministério do Interior