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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.911, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 17 de maio de 2001.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

        Considerando que, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação Econômica no 18 foi firmado pela República Federativa do Brasil, República Argentina, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;

        Considerando que foi assinado, em 20 de novembro de 2000, em Montevidéu, o Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 3.757, de 21 de fevereiro de 2001, que adapta determinados aspectos do regime de origem do ACE-18;

        Considerando que, em 24 de abril de 2001, a Comissão de Comércio do Mercosul adotou, em Assunção, a Diretriz 4/01, que prorroga até 30 de junho de 2001 o prazo previsto no artigo 9o do citado Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, relativo à aceitação de modelos de certificados de origem;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai firmaram em 17 de maio de 2001, em Montevidéu, o Trigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, de conformidade com o Tratado de Montevidéu de 1980, que tem por objetivo implementar a Diretriz 4/01 da Comissão de Comércio do Mercosul;

        DECRETA:

        Art. 1o Fica promulgado, para todos os efeitos, o Trigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 17 de maio de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto.

        Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 11.9.2001

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18,

CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Trigésimo Segundo Protocolo Adicional

        Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

        CONSIDERANDO Que a Comissão de Comércio do MERCOSUL, através de sua Diretriz 04/01 considerou oportuno adequar o prazo para exigência do novo Certificado de Origem do MERCOSUL aprovado pela Decisão 3/00 do Conselho do Mercado Comum, que consta do Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18,

CONVÊM EM:

        Artigo 1º.- Prorrogar até 30 de junho de 2001 o prazo previsto no Artigo 9º do Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18 para a obrigatoriedade do uso de modelo de Certificado de Origem MERCOSUL, que resulta do referido Protocolo Adicional.

        Até aquela data serão indistintamente aceitos os Certificados de Origem emitidos no modelo de formulário anterior ou no novo modelo, desde que tenham sido emitidos a partir da data de emissão da fatura comercial correspondente ou nos 60 dias consecutivos.

        Artígo 2º.- O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura.

        A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

        EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de maio de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onis Vigil

  Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai:
José María Casal

   Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
      
    Elbio Rosselli Frieri