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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.910, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 1o de fevereiro de 200l.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 88.419, de 20 de junho de 1983;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 1o de fevereiro de 200l, em Montevidéu, o Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai;

        DECRETA:

        Art. 1o Fica promulgado, para todos os efeitos, o Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.

        Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 10.9.2001

Acordo de Complementação Econômica No 2 celebrado entre a República Federativa do Brasil

e a República Oriental do Uruguai

Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,

Convêm em

Artigo 1o A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o período de 1o a 28 de fevereiro de 2001, uma quota de um mil e oitenta e quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 87.02, 87.03 e 87.04, para qualquer categoria.

Artigo 2o A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o período de 1o a 28 de fevereiro de 2001, uma quota de trezentas e trinta e quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 87.03 e 87.04, para unidades de até 4.000 kg de peso bruto total.

Artigo 3o As unidades de veículos automotores constantes das quotas outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai nos Vigésimo Sétimo, Vigésimo Oitavo, Vigésimo Nono, Trigésimo, Trigésimo Primeiro, Trigésimo Segundo, Trigésimo Terceiro e Trigésimo Quinto Protocolos Adicionais, não utilizadas no período de 1o de janeiro de 2000 até 31 de janeiro de 2001, poderão ser aproveitadas no período de 1o a 28 de fevereiro de 2001, sem prejuízo das quotas estabelecidas nos Artigos 1o e 2o do presente Protocolo.

Artigo 4o Fixar como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45% para os novos modelos.

Artigo 5o A porcentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo o Artigo 4o do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE No 2, será de 25%.

Artigo 6o O presente Protocolo vigorará de 1o até 28 de fevereiro de 2001.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, em 1o de fevereiro de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

 Pelo Governo da República Federativa do Brasil
José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Elbio Oscar Rosselli Frieri