Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.893, DE 22 DE AGOSTO 2001.
Revogado pelo Decreto nº 7.422, de 2010 |
Dispõe sobre a concessão de
incentivo fiscal para o desenvolvimento regional, nos termos do art. 11 da Lei n |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº
9.440, de 14 de março de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Às empresas referidas no §1º
do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997,
poderá ser concedido, até 31 de dezembro de 2010, o incentivo fiscal do crédito
presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das
contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs
7, de 7 de setembro de 1970, nº
8, de 3 de dezembro de 1970 e nº
70, de 30 de dezembro de 1991, no montante correspondente à aplicação da alíquota
de 7,30% (sete vírgula trinta por cento) sobre o valor do faturamento decorrente da venda
de produtos de fabricação própria, desde que as referidas empresas tenham:
I - sido habilitadas ao regime fiscal previsto no art. 1º da Lei nº
9.440, de 1997, no prazo estipulado no art. 12 do mesmo diploma legal;
II - cumprido com todas as condições estipuladas na Lei nº 9.440, de 1997, e constantes do
termo de Aprovação assinado pela empresa; e
III - comprovado a regularidade do pagamento dos tributos e contribuições federais.
Parágrafo único. O incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao da sua concessão.
Art. 1oA. A partir do início da efetiva aplicação, pelo contribuinte, do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de IPI de que trata o art. 1o corresponderá ao dobro do valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, no regime de não-cumulatividade, decorrente das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda.(Incluído pelo Decreto nº 5.710, de 2006)
§ 1o Para os efeitos do caput, o contribuinte deverá apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com a venda no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 5.710, de 2006)
§ 2o Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas na forma do caput, devem ser utilizados os créditos decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado interno. (Incluído pelo Decreto nº 5.710, de 2006)
Art. 2º A concessão do incentivo fiscal mencionado no caput
do art. 1º dependerá de habilitação perante a Secretaria do
Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, que, após verificar o cumprimento das exigências pertinentes, reconhecerá o
direito ao gozo do benefício.
Art. 3º Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e da Fazenda estabelecerão, em ato conjunto, normas relativas às
condições necessárias à fruição ao incentivo fiscal.
Art. 4º O descumprimento das condições estabelecidas
acarretará a perda do incentivo fiscal, ficando a pessoa jurídica sujeita ao
recolhimento do tributo devido em razão da utilização do crédito presumido em
desacordo com as condições determinadas, com acréscimo de juro de mora e de multa, de
mora ou de ofício, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º A Secretaria do Desenvolvimento da Produção do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informará à Secretaria
da Receita Federal o descumprimento, pelas empresas beneficiárias, das condições
relativas ao incentivo fiscal, para os fins previstos no art. 4º.
Art. 6º O crédito presumido será escriturado no livro
Registro de Apuração do IPI.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2001; 180º
da Independência e 113º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 24.8.2001