Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.882, DE 8 DE AGOSTO 2001.
Revogado pelo Decreto nº 4.371, de 11.9.2002 | Altera dispositivos do Estatuto Social da Caixa Econômica Federal - CEF, aprovado pelo Decreto no 3.851, de 27 de Junho de 2001. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1o Os incisos IX e XII do art. 5o, o art. 6o , os incisos XV, XVI e XIX do art. 9o, o caput do art. 13 e a alínea "c" do seu inciso I e o caput do art. 27 do Estatuto Social da Caixa Econômica Federal - CEF, aprovado pelo Decreto no 3.851, de 27 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o ....................................................................
....................................................................
IX - realizar operações de corretagem de seguros e de valores mobiliários, arrendamento residencial e mercantil, inclusive sob a forma de leasing;
....................................................................
XII - atuar como agente operador e financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
...................................................................." (NR)
"Art. 6o O capital da CEF é de R$12.350.000.000,00 (doze bilhões, trezentos e cinqüenta milhões de reais)." (NR)
"Art. 9o ....................................................................
....................................................................
XV - disciplinar a concessão de férias dos membros da Diretoria, inclusive no que se refere a sua conversão em espécie, observada a legislação vigente e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;
XVI - fixar remuneração a ser percebida pelos membros da Diretoria, observada a legislação em vigor;
....................................................................
XIX - aprovar, mediante proposta do Presidente da CEF, a área de atuação de cada Diretor, de que trata o inciso I do art. 11, um dos quais responderá basicamente pela função controle, observado sempre o princípio de segregação de funções e evitada qualquer possibilidade de conflito de interesses;
...................................................................." (NR)
"Art. 13. Compete à Diretoria o exercício das atividades executivas concernentes aos objetivos da empresa e, em especial, os a seguir especificados, sempre na observância dos princípios de boa governança corporativa e de técnica bancária:
I - ....................................................................
....................................................................
c) aprovar a designação dos titulares dos cargos de Superintendentes Nacionais, Superintendentes de Negócios e demais cargos gerenciais em comissão, diretamente subordinados aos membros da Diretoria, mediante proposta do Diretor da área de atuação a que se vinculam;
...................................................................." (NR)
"Art. 27. Os resultados da administração das loterias federais que couberem à CEF como executora desses serviços públicos serão incorporados ao seu patrimônio líquido, após deduzida a parcela apropriada ao Fundo para Desenvolvimento de Loterias, destinado a fazer face a investimentos necessários à modernização das loterias e a dispêndios com sua divulgação e publicidade, nos termos da legislação específica, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.
...................................................................." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU 9.8.2001
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