Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.871, DE 18 DE JULHO DE 2001.
Revogado pelo
Decreto nº 4.680, de 24.4.2003 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DE REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os alimentos embalados, destinados ao consumo humano,
que contenham ou sejam produzidos com organismo geneticamente modificado, com presença
acima do limite de quatro por cento do produto, deverão conter informação nesse sentido
em seus rótulos, sem prejuízo do cumprimento da legislação de biossegurança e da
legislação aplicável aos alimentos em geral ou de outras normas complementares dos
respectivos órgãos reguladores e fiscalizadores competentes.
§ 1o Na hipótese do
caput deste artigo, o rótulo
deverá apresentar uma das seguintes expressões: "(tipo do produto) geneticamente
modificado" ou "contém (tipo de ingrediente) geneticamente modificado".
§ 2o As informações do rótulo deverão estar em língua
portuguesa, com caracteres de tamanho e formato que as tornem ostensivas e de fácil
visualização.
§ 3o Para efeito deste Decreto, o limite previsto no
caput
estabelece o nível de presença não intencional de organismo geneticamente modificado,
percentualmente em peso ou volume, em uma partida de um mesmo produto obtido por técnicas
convencionais.
§
4o Para alimentos constituídos de mais de um ingrediente, os
níveis de tolerância estabelecidos serão aplicados para cada um dos ingredientes
considerados separadamente na composição do alimento.
Art. 2o Este Decreto aplica-se aos produtos geneticamente
modificados que tenham recebido parecer técnico conclusivo favorável da Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, relativamente à segurança do organismo
geneticamente modificado, para fins de liberação comercial, bem como a respectiva
autorização para comercialização pelos órgãos competentes.
Art. 3o Fica criada Comissão Interministerial com
competência para propor revisão, complementação e atualização do disposto neste
Decreto, bem assim metodologia de detecção da presença de organismo geneticamente
modificado, levando-se em conta o progresso técnico-científico em curso.
§ 1o A Comissão será composta por representantes dos
Ministérios da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, da Saúde e da Ciência e Tecnologia, indicados pelos
respectivos titulares e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2o A Presidência e a Secretaria da Comissão serão
exercidas em regime de rodízio entre os órgãos que a integram, com periodicidade de
doze meses, iniciando-se pelo Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Direito Econômico.
§ 3o Poderão participar da Comissão, como colaboradores,
profissionais e representantes de órgãos públicos e entidades cujas funções estejam
relacionadas aos trabalhos a serem por ela desenvolvidos.
§ 4o A Comissão adotará sistemática de trabalho que
possibilite a participação da sociedade, mediante consultas públicas ou outras medidas
que levem em conta os principais grupos de interesses envolvidos.
§ 5o A Comissão será instalada no prazo máximo de
sessenta dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 4o Os Ministérios representados na Comissão, em suas
esferas de competência, serão os responsáveis pela fiscalização e pelo controle das
informações fornecidas aos consumidores.
Art. 5o Este Decreto entrará em vigor em 31 de dezembro de
2001.
Brasília, 18 de julho de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Serra
Benjamin Benzaquen Sicsú
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. 19.7.2001