Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.816, DE 10 DE MAIO DE 2001.

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, de 29 de dezembro de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29 de dezembro de 2000, em Montevidéu, o Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina;

DECRETA:

Art. 1º  O Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2001 e retificado em 9.1.2002.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 14

ASSINADO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E

A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Trigésimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação (ALADI),

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica No 14 o "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", que se inclui em anexo e que faz parte do presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo está em vigor desde 1o de agosto de 2000, exceto no referente às regras de administração do comércio previstas nos Artigos 12 a 23 do Acordo em anexo e terá vigência até 31 de dezembro de 2005.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos vinte e nove dias do mês de dezembro de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (Fdo.:) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros

________

ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A

REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

ARTIGO 1o - As disposições contidas no presente aplicar-se-ão ao intercâmbio comercial dos bens listados a seguir, doravante denominados "Produtos Automotivos", sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I.

Durante a vigência deste Acordo, os Órgãos Competentes dos Países Signatários, de comum acordo, poderão introduzir as modificações no Apêndice I que julguem necessárias.

a.automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga);

b. ônibus;

c.caminhões;

d.tratores rodoviários para semi-reboques;

e. chassis com motor e cabina;

f. reboques e semi-reboques;

g. carrocerias;

h. tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;

i. máquinas rodoviárias autopropulsadas;

j. autopeças

ARTIGO 2o- Para os fins do presente Acordo considera-se:

Autopeça: peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas "a" a "i" do artigo 1o, bem como as necessárias à produção dos bens indicados na alínea "j" do artigo 1o, incluídas as destinadas ao mercado de reposição;

Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria prima;

Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto;

Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo;

Produtos automotivos: os bens listados nas alíneas "a" a "j" do artigo 1o;

Empresas automotivas: empresas produtoras e montadoras dos produtos automotivos;

Habilitação: processo a ser realizado pelos Órgãos Competentes do Países Signatários, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas, para identificar que as mesmas atendem aos requisitos formais mínimos para usufruir as condições preferenciais do presente Acordo ;

Produtor habilitado: empresa automotiva que teve seu pedido de habilitação aprovado pelo órgão competente do governo ;

Programa de produção dos bens discriminados nas alíneas "h" e "i": documento discriminando as metas de produção e relação de códigos NCM, com as suas respectivas descrições, de autopeças a serem importadas pelas empresas produtoras dos bens incluidos nos mesmos itens;

Programas de integração progressiva: documento discriminando as metas de integração, das empresas automotivas que, de modo justificado e documentado, demonstrem aos Órgãos Competentes dos Países Signatários a dificuldade de cumprir com o Índice de Conteúdo Regional no momento do lançamento do novo modelo; no caso da República Argentina, poderá também, significar um programa visando o atendimento dos níveis de exigência do Índice de Conteúdo Local argentino;

Margem de flexibilização de comércio: é o percentual sobre exportação, permitido para mais ou para menos, que define os critérios numéricos de administração do comércio bilateral, ou seja o coeficiente de desvio de exportações;

Coeficiente de desvio sobre as exportações: relação entre as exportações máximas e as importações mínimas permitidas, segundo a margem percentual de flexibilidade acordada para cada ano;

Condições normais de abastecimento: capacidade de fornecimento ao mercado dos Países Signatários em condições de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento;

Órgão Competente: órgão de governo de cada País Signatário responsável pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo; e

Autopeças não produzidos no Mercosul: peças, subconjuntos e conjuntos que não podem ser produzidas em condições de abastecimento normal na Região, em virtude de condições vinculadas ao estado da tecnologia.

TÍTULO II

DO COMÉRCIO EXTRAZONA

ARTIGO 3o - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, vigerão para os "Produtos Automotivos", as seguintes alíquotas de imposto de importação:

a) automóveis e veículos comerciais leves (de até 1500kg de capacidade de carga);

b) ônibus;

c. Caminhões;

d. Tratores rodoviários para semi-reboques;

e. Chassis com motor e cabina;

f. Reboques e semi-reboques;

g. Carrocerias;

X

X

35 %

X

  • Tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas;
  • Máquinas rodoviárias autopropulsadas;

14 %

  • Autopeças.

Mantidas as alíquotas estabelecidas na TEC.

As alíquotas estabelecidas neste artigo substituirão as alíquotas nacionais vigentes, ressalvados as preferências transitórias e exceções temporárias correspondentes e os "ex" tarifários relativos aos "Produtos Automotivos" não produzidos no MERCOSUL .

ARTIGO 4o - Os "Produtos Automotivos", originários de países não membros do MERCOSUL, serão tributados ao ingressar no território de cada um dos Países Signatários, com as alíquotas indicadas no artigo 3o ou com as que resultem das exceções mencionadas neste Acordo, com seus respectivos cronogramas e as preferências transitórias previstas nas legislações nacionais.

Os "Produtos Automotivos" descritos na alínea "j" do artigo 1o, originários de países não membros do MERCOSUL serão tributados, ao ingressar no território dos Países Signatários, com as alíquotas de 17%, 19% e 21% até 31/12/2000, ressalvadas as disposições dos artigos 5o e 6o deste Acordo.

ARTIGO 5o - Até 31 de dezembro de 2005, os fabricantes de veículos automotores e as empresas produtoras de conjuntos e subconjuntos de autopeças, instaladas no território da República Argentina, poderão importar autopeças destinadas à produção, de países não membros do MERCOSUL, com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação das seguintes alíquotas:

Ano

Autopeças

I

II

III

2000

7%

8%

9%

2001

8,2%

9,3%

10,5%

2002

9,3%

10,7%

12,0%

2003

10,5%

12,0%

13,5%

2004

11,7%

13,3%

15,0%

2005

12,8%

14,7%

16,5%

2006

14%

16%

18%

São consideradas autopeças do tipo I, as peças que constam na Tarifa Externa Comum (TEC), no ano 2000, com alíquota de 17%; do tipo II, com alíquota de 19%; e do tipo III, com alíquota de 21%.

Às alíquotas previstas, para cada caso adicionar-se-á 0,5 ponto percentual correspondente à taxa de estatística. No caso de a mesma ser eliminada antes de 31 de dezembro de 2005, adicionar-se-á 0,5 ponto percentual à alíquota consignada neste artigo.

As autopeças, cujos códigos da NCM indicados no apêndice I forem gravados na TEC com alíquotas diferentes das definidas como tipo I, II e III, quando importadas por empresas instaladas na República da Argentina para produção, farão jus ao seguinte cronograma de reduções percentuais do montante do imposto de importação :

X

X

Redução % aplicada sobre a TEC

2000

58,0

2001

41,9

2002

33,6

2003

25,0

2004

16,9

2005

8,6

2006

0

Estas reduções não se aplicam às autopeças não produzidas no MERCOSUL, constantes do Apêndice I.

ARTIGO 6º - Até 31 de dezembro de 2005, os fabricantes de veículos automotores e as empresas produtoras de conjuntos e subconjuntos de autopeças, instaladas no território da República Federativa do Brasil, poderão importar autopeças destinadas à produção, de países não membros do MERCOSUL, com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação das seguintes alíquotas:

Ano

Autopeças

I

II

III

2000

10,2%

11,4%

12,6%

2001

9,9%

11,3%

12,7%

2002

10,7%

12,2%

13,8%

2003

11,5%

13,2 %

14,8%

2004

12,3%

14,1%

15,9%

2005

13,2%

15,0%

16,9%

2006

14%

16%

18%

São consideradas autopeças do tipo I, as peças que constam na Tarifa Externa Comum (TEC),no ano 2000, com alíquota de 17%; do tipo II, com alíquota de 19% e do tipo III, com alíquotas de 21%.

As autopeças, cujos códigos da NCM indicados no apêndice I forem gravadas na TEC com alíquotas diferentes das definidas como tipo I, II e III, quando importadas por empresas instaladas na República Federativa do Brasil para produção, farão jus ao seguinte cronograma de reduções percentuais do montante do imposto de importação:

X

Redução % aplicada sobre a TEC

2000

40,0

2001

29,4

2002

23,8

2003

17,9

2004

12,1

2005

6,3

2006

0

        Essas reduções não se aplicam às autopeças não produzidas no MERCOSUL, constantes do Apêndice I.

        ARTIGO 7o - Os fabricantes dos "Produtos Automotivos" listados nas alíneas "a" a "g" e "j", para realizar importações dos produtos automotivos correspondentes à alínea "j", em ambos os países, nas condições mencionadas nos artigos 5o, 6o e 8o, deverão obter habilitação do Órgão Competente de cada País Signatário e satisfazer as condições estabelecidas pelo mesmo.

        ARTIGO 8o - As autopeças relacionadas no Apêndice I, não produzidas no MERCOSUL, quando forem importadas para produção, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2%. Para este efeito, elaborar-se-á uma lista, a partir das propostas apresentadas pelas entidades representativas do setor privado, devendo constatar-se a inexistência de produção. Esta lista será revisada periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o artigo 28. Quando se verificar que uma parte incluída na lista comece a ser produzida, de forma tal que o mercado possa ser abastecido em condições normais, será retirada da lista e passará a ser tributada com a tarifa que lhe corresponde.

        ARTIGO 9o - Os "Produtos Automotivos" mencionados nas alíneas "b" a "g", originários de países não membros do MERCOSUL, serão tributados ao ingressar no território da República Argentina com as seguintes alíquotas, que convergirão, ao final do período de transição, para a alíquota de 35%, estabelecida no artigo 3o:

        Veículos descritos nas alíneas "c", "d" e "e" do artigo 1o, de até cinco toneladas de carga máxima e os descritos na alínea "f" do mesmo artigo:

X

%

2000

25,0

2001

26,7

2002

28,4

2003

30,1

2004

31,8

2005

33,6

2006

35,0

        Até 31/12/2000, as importações de "Produtos Automotivos" alcançados pelo cronograma anterior serão tributados com a alíquota de 28%, exceto as importações dos produtos listados na alínea "f", que serão tributados com a alíquota de 21%.

        Veículos descritos nas alíneas "c", "d" e "e" do artigo 1o, de mais de cinco toneladas de carga máxima e os descritos nas alíneas "b" e "g" do mesmo:

X

%

2000

18,0

2001

20,8

2002

23,6

2003

26,4

2004

29,2

2005

32,0

2006

35,0

        Até 31/12/2000, as importações de "Produtos Automotivos" listados nas alíneas "c", "d" e "e" serão tributadas com a alíquota de 20% e os listados na alínea "g" serão tributados com a alíquota de 21%.

        ARTIGO 10. - As autopeças importadas de países não membros do MERCOSUL, quando ingressarem no território dos Países Signatários destinadas à produção de "Produtos Automotivos" a que se referem as alíneas "h" e "i" do artigo 1o, quando importadas por produtores habilitados ao amparo de programas de produção aprovados pelos Órgãos Competentes de cada País Signatário, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8%. Para este efeito e para efeito do artigo 8o, os produtores deverão habilitar-se junto ao Órgão Competente de cada País Signatário e satisfazer as condições estabelecidas pelo mesmo.

TÍTULO III

DO COMÉRCIO INTRAZONA

        ARTIGO 11. – Até 31 de dezembro de 2005, os produtos automotivos serão comercializados entre os Países Signatários do presente Acordo com 100% de preferência (0% de tarifa ad valorem intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de origem e as condições estipuladas no presente Acordo.

        ARTIGO 12. - O fluxo de comércio bilateral será monitorado trimestralmente, no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2005, em forma global para o conjunto dos produtos automotivos, com resultados cotejados com os programas indicativos apresentados pelas empresas. Para o cálculo do "Coeficiente de Desvio sobre as Exportações", mencionado no artigo 14 deste Acordo, serão consideradas, para cada ano, as seguintes margens percentuais de flexibilidade:

ANO

%

2001

5

2002

7,5

2003

10

        A percentagem máxima de flexibilidade admitida para os anos de 2004 e 2005 será determinada conforme o previsto no artigo 34, não podendo ser inferior a 10%.

        ARTIGO 13. - O valor das exportações de cada um dos Países Signatários para efeito do disposto neste Acordo, será calculado em dólar americano, na condição de venda FOB.

        ARTIGO 14. - O modelo de administração de comércio, com base nas margens percentuais de flexibilidade de que trata o artigo 12, observará as seguintes premissas:

        a) O país que se propuser a realizar o máximo das exportações permitidas pelo nível percentual de flexibilização acordado para cada ano compromete-se a importar, do outro país, pelo menos, o nível mínimo.

        O quadro a seguir apresenta os coeficientes de desvio sobre as exportações, permitidos para o período de 2001 a 2003.

Ano

Exportação Máxima

Importação

Mínima

Coeficiente de desvio sobre exportação

2001

105

95

1,105

2002

107,5

92,5

1,162

2003

110

90

1,222

        b) Não existirá um limite máximo para as exportações de nenhum dos dois países, na medida em que sejam preservadas as proporções acordadas.

        c) A documentação para efetivar a importação, quando necessária, deverá ser liberada pelos Países Signatários em um prazo máximo de dez dias úteis, desde que as informações necessárias para sua emissão estejam corretas e completas.

        ARTIGO 15. - As empresas de um dos Países Signatários que, em seu intercâmbio comercial com a outro País Signatário Parte, contem com um superávit, poderão ceder seu crédito excedente a empresas deficitárias no comércio com a outro País Signatário, ou a empresas interessadas em importar daquel outro País Signatário.

        ARTIGO 16. - No caso em que a República Federativa do Brasil registre um superávit no seu intercâmbio comercial com a República Argentina, no conjunto dos produtos listados no artigo 1º, que exceda as margens de flexibilidade estabelecidas no artigo 12, o Órgão Competente brasileiro distribuirá entre os diferentes segmentos do setor automotivo brasileiro, de forma que melhor atenda as necessidades do país, a diferença entre o valor efetivamente observado da totalidade das importações brasileiras e o valor máximo correspondente das exportações totais, de acordo com Coeficiente de Desvio das Exportações estabelecido no artigo 14.

        ARTIGO 17. - As importações de produtos automotivos que excederem os limites previstos segundo os Coeficientes de Desvio sobre as Exportações de que trata o artigo 14, terão as margens de preferência, a que se refere o artigo 11, reduzidas para 25% (75 % da alíquota vigente) e 30% (70% da alíquota vigente), respectivamente, sobre as alíquotas incidentes sobre o valor das importações de autopeças (alínea "j" do artigo 1o) e dos demais produtos automotivos (alíneas "a" a "i" do artigo 1º) realizadas por cada um dos Países Signatários, segundo as disposições do presente Acordo.

        Para efeito deste artigo, o Órgão Competente de cada País Signatário deverá identificar as empresas cujas importações tenham excedido ao limite estabelecido.

        ARTIGO 18. - Os "Produtos Automotivos" produzidos ao amparo de investimentos realizados, com projetos aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais, nos Países Signatários seja desde os Governos Nacionais e suas entidades centralizadas ou descentralizadas, das Províncias, Departamentos ou Estados, ou dos Municípios, serão considerados como bens de extrazona quando forem exportados para a outro País Signatário.

        No caso da República Federativa do Brasil, são exceções ao disposto no presente artigo os projetos de investimentos de empresas fabricantes de veículos automotivos protocolizados para habilitação até 31 de outubro de 1999, ao amparo da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999.

        ARTIGO 19. - Os "Produtos Automotivos" para usufruir das condições do presente Acordo, no comércio bilateral, não poderão receber incentivos para exportação via reembolsos, devoluções de impostos e outros.

        ARTIGO 20. - Os "Produtos Automotivos" listados no artigo 1o, alíneas "a" a "i", bem como os subconjuntos e conjuntos, especificados na alínea "j", serão considerados originários das Partes sempre que incorporem um conteúdo regional mínimo de 60%, calculado segundo a seguinte fórmula.

S valor CIF de autopeças importadas de 3ºs países

I.C.R = { 1 _ ________________________________________________________________} x100³ 60%

preço do bem final "ex-fábrica", antes dos impostos

        Entender-se-á por "ex - fábrica" o preço de venda ao mercado interno.

        ICR : Índice de Conteúdo Regional

        ARTIGO 21. - Para o cálculo do valor de conteúdo regional dos "Produtos Automotivos" listados na alínea "j" do Artigo 1o, exceto para subconjuntos e conjuntos, aplicar-se-á a Regra Geral de Origem do MERCOSUL, segundo o estabelecido no Oitavo Protocolo Adicional ao ACE 18.

        ARTIGO 22. - Consideram-se também originários dos Países Signatários os veículos, subconjuntos e conjuntos abrangidos pelo conceito de novo modelo, produzidos no território de um dos Países Signatários, ao amparo de programas de integração progressiva aprovados pelo Órgão Competente de cada País Signatário, programas que, em todos os casos deverão prever alcançar o índice de conteúdo regional a que se refere o artigo 20, em um prazo máximo de dois (2) anos, sendo que no início do primeiro ano o conteúdo regional deverá ser de no mínimo 40%, e no início do segundo ano de 50%, alcançando no inicio do terceiro ano, no mínimo,60%.

        ARTIGO 23. - Serão considerados modelos novos aqueles em que se demonstre, de modo documentado, a impossibilidade de cumprimento, no momento do lançamento do modelo, dos requisitos básicos estabelecidos no artigo 20 e que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais aptos a atender à demanda do fabricante do modelo novo em condições normais de abastecimento. O Órgão Competente de cada País Signatário comunicará à outro País Signatário a aprovação de Programas de Integração Progressiva para novos modelos, que deverão contemplar, entre outros, a justificativa do atendimento de cada pleito apresentado pelos fabricantes.

        ARTIGO 24. - No caso da República Argentina, até 31 de dezembro de 2005, os veículos, os conjuntos e os subconjuntos deverão incorporar um conteúdo mínimo de autopeças argentinas (conteúdo local argentino) sobre o total de autopeças incorporadas aos bens finais, medido por ano e por empresa.

        Para o cálculo do conteúdo local argentino serão consideradas como argentinas tanto as autopeças fabricadas por produtores argentinos de autopeças e adquiridas pelas montadoras, a preço de mercado antes dos impostos, como aquelas produzidas pelas próprias montadoras, computadas a valor de custo total industrial. Para esse fim utilizar-se-á a fórmula abaixo:

        å do valor das autopeças produzidas na Argentina

        ICLa = __________________________________________________ x 100 ³ X%

        å do valor total das autopeças incorporadas ao bem final

        ICLa: Índice de Conteúdo Local argentino

        Na utilização da fórmula acima para o cálculo do conteúdo local argentino, as empresas automotivas argentinas poderão optar por um dos dois métodos apresentados a seguir, com os seus respectivos níveis mínimos de exigência:

        a. método do conteúdo líquido

        A medição pelo método do conteúdo líquido é feita pela relação percentual entre o total do valor de mercado, antes dos impostos, das autopeças argentinas, descontado o valor CIF das peças importadas, e o total do valor de mercado, antes dos impostos, de todas as autopeças incorporadas ao bem final.

        Adicionalmente, as empresas que optarem por este método poderão beneficiar-se das seguintes regras e condições, no cálculo do conteúdo local argentino:

        a. método do processo

        A medição pelo método do processo é feita pela relação percentual entre o total do valor de mercado, antes dos impostos ou a valor de custo industrial, conforme o caso, das autopeças argentinas e o total do valor de mercado, antes dos impostos, de todas as autopeças incorporadas ao bem final. Para efeito dessa medição serão consideradas como argentinas as autopeças produzidas no território da República Argentina que incorporem um máximo de 32,5% de peças importadas.

        Para os efeitos da medição do conteúdo de autopeças importadas a que se refere o parágrafo anterior deverá ser utilizada, pelas empresas automotivas a seguinte fórmula :

        S do valor das importações CIF de autopeças

I.C.P.I. = __ _____________________ ________________ x 100 £ 32,5%

        Valor de mercado do produto , antes dos impostos

        I.C.P.I.: índice de conteúdo de autopeças importadas

        Os conjuntos e subconjuntos, em qualquer dos dois métodos apresentados acima, deverão cumprir a percentagem de conteúdo local argentino correspondente ao bem final ao qual estão destinados.

        As empresas automotivas que produzam veículos, conjuntos e subconjuntos, para os quais se requeiram níveis mínimos de exigência de conteúdo local diferentes, conforme disposto nas alíneas a" ou "b" deste artigo, deverão cumprir com a exigência mínima correspondente aos dos bens cuja produção anual represente mais de 50% ( cinqüenta por cento) do valor total da sua produção.

        ARTIGO 25. - Com vistas à consecução dos níveis mínimos de exigência de conteúdo local argentino, por qualquer dos métodos de medição estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do artigo 24, as empresas argentinas produtoras de veículos, subconjuntos e conjuntos poderão requerer ao órgão competente do Governo argentino um período de adequação, através da apresentação de um programa de integração com duração de, no máximo, dois anos no caso de automóveis e veículos comerciais leves (alínea "a" do artigo 1o) e três anos para os demais veículos (alíneas "b" a "i" do artigo 1o). Para subconjuntos e conjuntos os programas de integração deverão observar os mesmos prazos dos bens finais a que se destinam.

        Na apresentação de um programa de integração, as empresas deverão comprovar sua situação no ano 2000 em termos de conteúdo local argentino. O Governo argentino comunicará ao Comitê Automotivo as informações relativas às posições iniciais de cada empresa.

        As empresas poderão optar pela apresentação de programas de integração ou a aquisiçãao do Conteúdo Local argentino, segundo o previsto no artigo 26.

        No caso em que a empresa tenha optado pela apresentação de um Programa de Integração e que demonstre, de forma documentada, eventuais dificuldades objetivas para o seu cumprimento, admitir-se-á a aquisição de até dois (2) pontos percentuais de Conteúdo Local argentino com vistas a completar o nível de exigência de ICLa requerido. O período de validade para efetuar tal aquisição de performance será o previsto no artigo 26.

        Durante a vigência dos referidos programas de integração, o Governo argentino não aplicará penalidades decorrentes do descumprimento do índice de conteúdo local argentino.

        As empresas automotivas deverão apresentar ao órgão competente do Governo argentino, os programas de integração até 1o de abril de 2001, ou a qualquer momento, quando o não cumprimento dos níveis mínimos de exigência de conteúdo local argentino, for devido a lançamento da produção de novo modelo, conceituado no artigo 23.

        ARTIGO 26. - Será aceita a aquisição de uma percentagem de conteúdo local argentino, para o caso de automóveis e comerciais leves, entre montadoras, segundo o seguinte cronograma, considerando cada período anual entre 1º de agosto e 31 de julho do ano seguinte.

2000/2001

Até 9 pontos percentuais

2001/2002

Até 6 pontos percentuais

2002/2003

Até 3 pontos percentuais

        A partir de 1o de agosto de 2003, não se aceitará a aquisição de conteúdo local.

        Para o caso dos "Produtos Automotivos" descritos nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do artigo 1o do presente, aceitar-se-á a aquisição de até quatro pontos percentuais de conteúdo local, entre montadoras, somente para o período anual entre 1o de agosto de 2000 e 31 de julho de 2001.

        Os pontos percentuais consignados neste artigo serão medidos segundo o valor que representam para a empresa adquirente.

        ARTIGO 27. - Não se admitirá a destinação suspensiva de importação temporária, nem o "drawback", para a fabricação de produtos automotivos a partir de 1o de janeiro de 2001, quando os bens finais, sejam estes veículos ou autopeças, forem destinados à exportação para a outro País Signatário.

TÍTULO IV

ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO

        ARTIGO 28. - Cria-se o Comitê Automotivo, que será integrado pelos Países Signatários e terá por finalidade a administração e monitoramento da Política Automotiva. O Comitê Automotivo começará a funcionar a partir da subscrição do presente, conforme as funções que lhe são determinadas neste Acordo, até que os Países Signatários aprovem seu regulamento definitivo. Cada um dos Países Signatários comunicará a os demais, dentro do prazo de trinta dias os nomes dos titulares e alternos que a representarão no Comitê Automotivo.

        ARTIGO 29. - O Comitê, para esse efeito, efetuará avaliações periódicas dos mecanismos e esquemas contemplados no Acordo e adotará as decisões pertinentes, em função das disposições do mesmo.

        ARTIGO 30. - O Comitê Automotivo deverá adotar as decisões que forem necessárias para o melhor desenvolvimento da Política Automotiva, em particular as relativas à consolidação, à complementação e à especialização produtiva da indústria. Visando corrigir eventuais efeitos negativos detectados durante a implementação da Política Automotiva, o Comitê terá faculdades para elaborar medidas corretivas ou cursos de ação. Ao finalizar cada ano, deverá efetuar uma avaliação geral do funcionamento do esquema estabelecido para o período de transição e, quando necessário, ajustes ao Acordo.

        ARTIGO 31. - O Comitê Automotivo deverá monitorar anualmente a relação existente entre os preços vigentes no mercado dos Países Signatários envolvidas e no mundo, a fim de avaliar a conveniência de propor modificações às alíquotas de veículos de que trata o artigo 3o. Assim mesmo, o Comitê deverá efetuar um acompanhamento trimestral do nível de preço dos caminhões no mercado dos Países Signatários envolvidas, para evitar práticas discriminatórias de preços.

        ARTIGO 32. - O Comitê Automotivo deverá acordar o termo de referência para a contratação de um estudo de consultoria destinado a determinar o efeito dos incentivos outorgados à indústria automotiva na República Argentina e na República Federativa do Brasil. Para isso, deverá selecionar uma consultoria independente, que será contratada para a realização desse estudo, que deverá estar concluído até 31 de dezembro de 2002.

        Os Termos de Referência deverão prever, adicionalmente, um estudo das condições necessárias para a melhoria da competitividade regional do setor automotivo, em particular com relação ao segmento de autopeças.

        ARTIGO 33. - O Comitê Automotivo deverá, antes 30 de junho de 2001, e sem prejuízo do disposto nos artigos 29 e 30, apresentar conclusões e eventuais recomendações , com vistas a melhorar o processo de implementação deste Acordo, com relação aos seguintes temas:

        a. – Regras acordadas de administração de comércio, para os produtos automotivos que sejam exportados predominantemente por um dos Países Signatários;

        b. – Medidas orientadas ao fortalecimento do setor de autopeças na Região, incluindo o índice de conteúdo regional;

        c. – Análise da estrutura tarifária do segmento de tratores, máquinas agrícolas e rodoviárias, tanto no que se refere as peças como os produtos finais;

        d. – Análise da estrutura tarifária incidente sobre os produtos do setor automotivo, de cada um dos Países Signatários; e

        e. – Análise dos mecanismos de admissão temporária e drawback no comércio intrazona do setor automotivo.

        ARTIGO 34. - O Comitê Automotivo deverá, no curso do segundo semestre de 2003, determinar os níveis de flexibilidade anual no comércio administrado para os anos de 2004 e 2005. Estes níveis, que não poderão ser inferiores a 10%, serão estabelecidos em função de:

        a. resultados do estudo de consultoria a que faz referência o artigo 32;

        b. antecedentes que se registrarem durante os períodos anteriores no intercâmbio administrado, em particular o funcionamento das margens de flexibilidade acordadas.

        ARTIGO 35. - Antes de 30/12/2005, os Países Signatários efetuarão uma avaliação completa da evolução da indústria e do intercâmbio comercial, tanto entre os Países Signatários como com o resto do mundo, a fim de efetuar os ajustes que forem necessários na presente política, de forma a assegurar a transição ordenada ao livre comércio.

TÍTULO V

REGULAMENTOS TÉCNICOS PARA O MEIO AMBIENTE E SEGURANÇA

        ARTIGO 36. - Só poderão ser comercializados e circular dentro do território dos Países Signatários aqueles veículos que cumpram os regulamentos técnicos do MERCOSUL, de proteção do meio ambiente e de segurança ativa e passiva, independentemente da origem do veículo. As autopeças, para a sua comercialização, deverão cumprir com os regulamentos técnicos do MERCOSUL.

        ARTIGO 37. - Para os efeitos do artigo anterior, utilizar-se-ão os regulamentos técnicos harmonizados, e em processo de harmonização, pela Comissão de Indústria Automotiva do Subgrupo de Trabalho No 3 – Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade. Esse processo de harmonização deverá basear-se em regulamentos técnicos internacionais, acordados no âmbito das Nações Unidas, no Acordo de Genebra de 1958, sobre Construção de Veículos Sobre Rodas, seus Equipamentos e Partes e suas atualizações e no Fórum Mundial para Harmonização de Veículos criado em 1998. Transitoriamente, até 31 de dezembro de 2004, aceitar-se-ão alternativamente, sempre que não haja incompatibilidade com os vigentes, os regulamentos da Federal Motors Vehicles Security Standards (FMVSS) dos Estados Unidos da América.

        ARTIGO 38. - A partir da entrada de vigência do presente Acordo, os Países Signatários não poderão aplicar, aos bens originários do outro País Signatário, regulamentos técnicos nacionais cujos requisitos excedam às exigências dos regulamentos harmonizados no âmbito do MERCOSUL.

        ARTIGO 39. - Os Países Signatários comprometem-se a estabelecer, antes de 31 de dezembro de 2004, um convênio - base de reconhecimento mútuo de credenciamento de laboratórios de ensaio e avaliação de conformidade, realizados pelos organismos de credenciamento de cada um dos Países Signatários, com o objetivo de firmar, antes de 1º de janeiro de 2006, um convênio de reconhecimento mútuo das homologações e certificações oficiais de cada País Signatário.

        ARTIGO 40. - Os Países Signatários comprometem-se a harmonizar os regulamentos técnicos em revisão e em estudo, listados no Apêndice II, que formam parte do presente Acordo, até 31 de dezembro de 2002. Entre a protocolização do presente e o prazo anteriormente citado, o país exportador deverá ajustar-se às exigências vigentes no país comprador. Vencido o prazo para a harmonização dos regulamentos técnicos listados, os Países Signatários não poderão exigir regulamentos diferentes dos seus homólogos acordados e vigentes no âmbito das Nações Unidas, no Acordo de Genebra de 1958, sobre Construção de Veículos sobre Rodas, seus Equipamentos e Partes e suas atualizações e no Fórum Mundial para Harmonização de Veículos criado em 1998, bem como os regulamentos alternativos referenciados no artigo 37 do presente Acordo.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

        ARTIGO 41. - Não se admitirá a nacionalização de produtos automotivos usados no território dos Países Signatários, exceto nas condições especiais previstas nas legislações vigentes em cada Países Signatários deste Acordo.

        ARTIGO 42. - Os Países Signatários do presente Acordo poderão exigir garantias relativas ao montante do imposto de importação que eventualmente deverá ser pago em decorrência das condições estabelecidas neste Acordo.

        ARTIGO 43. - Nos programas ou regimes de promoção, gerais ou particulares, que de algum modo venham a regular o setor automotivo, os Países Signatários se comprometem a estabelecer mecanismos regulatórios que permitam a participação plena dos veículos produzidos em ambos os países.

        ARTIGO 44. - Os produtos automotivos listados nos itens h) e i) do Artigo 1o, incorporados ao presente Acordo, manterão o tratamento de bens de capital para efeitos das legislações nacionais, ressalvado o disposto nos artigos 3o, 10, 20, 21, 22 e 41.

        ARTIGO 45. - Os governos dos Países Signatários envidarão esforços para melhorar as condições de acesso a terceiros mercados para os "Produtos Automotivos" da região.

        ARTIGO 46. - Os Países Signatários comprometem-se a internalizar em seu ordenamento jurídico as disposições do presente e adequar sua regulamentação nacional ao presente Acordo.

        ARTIGO 47. - Quando for subscrita a Política Automotiva do MERCOSUL, as disposições do presente Acordo serão incorporadas às do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica No 18.

        ARTIGO 48. - As disposições do presente Acordo não interferirão na aplicação de Acordos Comerciais relacionados aos produtos automotivos subscritos, ou que vierem a ser subscritos com terceiros países, pelos Países Signatários em conjunto, ou individualmente, ressalvado o disposto na Decisão 32/00 do Conselho do Mercado Comum.

APÊNDICE II

REGULAMENTAÇÕES HARMONIZADAS

Resolução

MERCOSUL

Objeto do Regulamento Técnico

26/94

Ancoragem de assentos.

28/94

Fechaduras e dobradiças de portas

31/94

Tanque de combustível

34/94

Deslocamento do sistema de controle de direção e métodos de ensaio de colisão contra barreiras

38/94

Equipamento obrigatório

65/92

Pneus

128/96

Regulamento técnico de limites de emissão de gases poluentes e ruído para veículos automotores

32/94

Espelhos retrovisores

37/94

Dispositivo de sinalização

27/94

Cintos de segurança

27/94

Instalação e uso do cinto de segurança

82/94

Freios

83/94

Sistemas de iluminação e sinalização veicular

36/94

Combustível de referência

33/94

Sistema de controle de direção, absorvedor de energia e requisitos de operação

88/94

Placa de identificação de veículos

35/94

Classificação de veículos

87/94

Número de Identificação Veicular (VIN)

26/93

Vidros de segurança

29/97

Emissões de gases de motores Diesel e fumaça.

30/94

Limpador e lavador de pára-brisas

EM PROCESSO DE HARMONIZAÇÃO

Objeto do Regulamento Técnico

Identificação de comandos de alavanca de câmbio manual e automático
Inflamabilidade
Limpador e lavador de pára-brisas
Janelas com acionamento elétrico
Trava de capô
Regulamento Técnico de Veículos Categoria M3 para o transporte Automotor de Passageiros por Estrada (Ônibus de média e longa distância)
Buzinas
Durabilidade de emissões
Veículos de Serviço Público (M2)
Corte de energia
Engate de reboques e semi-reboques. Cadeia de segurança.
Pára-choque traseiro de veículos pesados
Apoia cabeça
Quebra-sol (com projeto de resolução)
Pneus recauchutados
Número de motor
Identificação de comandos
Luzes piloto, localização e identificação

LISTA 1– AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS COMERCIAIS LEVES, ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, CHASSIS COM MOTOR - CAPAZES DE SE LOCOMOVER POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -, REBOQUES E SEMI-REBOQUES E CARROCERIAS

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ALÍNEA DO ARTIGO 3º

8424.81.19 Outros

i

8429.11.90 Outros

i

8429.19.90 Outros

i

8429.20.90 Outros

i

8429.30.00 Raspo-transportadores ("Scrapers")

i

8429.40.00 Compactadores e rolos ou cilindros compressores

i

8429.51.19 Outras

i

8429.51.29

Outras

i

8429.51.90 Outras

i

8429.52.90 Outras

i

8429.59.00 Outros

i

8430.31.90 Outros

i

8430.39.90 Outras

i

8430.41.10 Perfuratriz de percussão

i

8430.41.20 Perfuratriz rotativa

i

8430.41.90 Outros

i

8430.50.00 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores

i

8433.51.00 Ceifeiras-debulhadoras

h

8433.52.00 Outras máquinas e aparelhos para debulha

h

8433.53.00 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

h

8433.59.11 Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80 HP)

h

8433.59.90 Outros

h

8479.10.10 Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas

i

8479.10.90 Outros

i

8701.10.00 Motocultores

h

8701.20.00 Tratores rodoviários para semi-reboques

c

8701.30.00 Tratores de lagartas

h; i

8701.90.00 Outros

h

8702.10.00 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

a, b

8702.90.90 Outros

b

8703.21.00 De cilindrada não superior a 1.000cm3

a

8703.22.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

a

8703.22.90 Outros

a

8703.23.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

a

8703.23.90 Outros

a

8703.24.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

a

8703.24.90 Outros

a

8703.31.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

a

8703.31.90 Outros

a

 

8703.32.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

a

8703.32.90 Outros

a

8703.33.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

a

8703.33.90 Outros

a

8703.90.00 -Outros

a

8704.10.00 "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias

c

8704.21.10 Chassis com motor e cabina

e

8704.21.20 Com caixa basculante

a, c

8704.21.30 Frigoríficos ou isotérmicos

a, c

8704.21.90 Outros

a, c

8704.22.10 Chassis com motor e cabina

e

8704.22.20 Com caixa basculante

c

8704.22.30 Frigoríficos ou isotérmicos

C

8704.22.90 Outros

C

8704.23.10 Chassis com motor e cabina

E

8704.23.20 Com caixa basculante

C

8704.23.30 Frigoríficos ou isotérmicos

C

8704.23.90 Outros

C

8704.31.10 Chassis com motor e cabina

E

8704.31.20 Com caixa basculante

C

8704.31.30 Frigoríficos ou isotérmicos

C

8704.31.90 Outros

C

8704.32.10 Chassis com motor e cabina

E

8704.32.20 Com caixa basculante

C

8704.32.30 Frigoríficos ou isotérmicos

C

8704.32.90 Outros

C

8704.90.00 Outros

C

8705.10.00 Caminhões-guindastes

C

8705.20.00 Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração

C

8705.30.00 Veículos de combate a incêndios

C

8705.40.00 Caminhões-betoneiras

C

8705.90.00 Outros

C

8705.90.90 Outros

C

8706.00.10 Dos veículos da posição 8702

E

8706.00.90 Outros

E

8707.10.00 Para os veículos da posição 8703

G

8707.90

Outras

G

8707.90.90

Outras

G

8716.20.00 Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

F

8716.31.00 Cisternas

F

8716.39.00 Outros

F

8716.40.00 Outros reboques e semi-reboques

F

8716.80.00* Outros veículos

F

* exceto os de tração humana ou animal

 LISTA 2 – AUTOPEÇAS

(Alínea j do Artigo 3)

NCM

DESCRIÇÃO

3815.12.00 Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso
3917.32.10(1) De copolímeros etileno de
3917.32.29 Outros
3917.32.30(1) De tereftalato de polietileno
3917.32.90(1) Outros
3917.33.00 Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios
3917.39.00(1) Outros
3917.40.00 Acessórios
3919.90.00 Outras

3923.30.00

Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes
3923.50.00 Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes
3926.30.00 Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes
3926.90.10 Arruelas (anilhas*)
3926.90.21 De transmissão
3926.90.90 Outras
4006.90.00 Outros
4009.10.00 Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios
4009.20.10 Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa
4009.20.90 Outros
4009.30.00 Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios
4009.40.00 Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios
4009.50.10 Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa
4009.50.90 Outros
4010.21.00 Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 180cm
4010.22.00 Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180cm, mas não superior a 240cm
4010.23.00 Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 150cm
4010.24.00 Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150cm, mas não superior a 198cm
4010.29.00 Outras
4011.10.00 Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)
4011.20.10 De medida 11,00-24
4011.20.90 Outros
4011.91.19 Outros
4011.91.90 Outros
4011.99 Outros
4011.99.10 Para tratores ou implementos agrícolas, nas seguintes medidas: 4,00-18; 4,00-15; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16;

6,00-16; 6,50-16; 7,50-16; 7,50-18; 4,00-19; 6,00-19; 6,00/6,50-20; 7,50-20

4011.99.90 Outros
4012.90.10 "Flaps"
4012.90.90 Outros
4013.10.10 Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24
4013.10.90 Outras
4013.90.00 Outras
4016.10.10 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90
4016.91.00 Revestimentos para pavimentos e capachos
4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes
4016.99.90 Outras
4204.00.90(1) Outros
4503.90.00 Outras
4504.90.00 Outras
4805.40.00 Papel-filtro e cartão-filtro
4823.20.00 Papel-filtro e cartão-filtro
4823.70.00 Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel
4823.90.90 Outros
4911.10.90 Outros
5704.90.00 Outros
5911.90.00 Outros
6812.10 (1) -Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio
6812.90.10 Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação
6812.90.90 Outras
6813.10.10 Pastilhas
6813.10.90 Outras
6813.90.10 Disco de fricção para embreagens
6813.90.90 Outras
6815.10.90 (3) Outras
6909.19.90 Outros
7007.11.00 De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
7007.21.00 De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
7009.10.00 (1) Espelhos retrovisores para veículos
7009.91.00 Não emoldurados
7014.00.00 ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 7015), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE
7304.31.10 (1) Tubos não revestidos
7304.39.10 (1) Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm
7304.39.20 (1) Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm
7304.51.10 (1) Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm
7304.59.10 (1) Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm
7304.90.19 (1) Outros
7304.90.90 (1) Outros
7306.30.00 (1) Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados

7306.50.00 (1)

Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços
7307.11.00 De ferro fundido não maleável
7307.19.20 De aço
7307.19.90 Outros
7307.21.00 Flanges
7307.22.00 Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados
7307.91.00 Flanges
7307.92.00 Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados
7307.93.00 Acessórios para soldar topo a topo
7307.99.00 Outros
7311.00.00 RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
7312.10.90 -Outros
7315.11.00 Correntes de rolos
7315.12.10 De transmissão
7315.12.90 Outras
7315.19.00 Partes
7315.20.00 Correntes antiderrapantes
7317.00.20 Grampos de fio curvado
7317.00.90 Outros
7318.13.00 -Ganchos e armelas (pitões)
7318.14.00 -Parafusos perfurantes
7318.15.00 -Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas*)
7318.16.00 -Porcas
7318.19.00 -Outros
7318.21.00 -Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança
7318.22.00 -Outras arruelas (anilhas*)
7318.23.00 -Rebites
7318.24.00 -Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços
7318.29.00 -Outros
7320.10.00 -Molas de folhas e suas folhas
7320.20.10 Cilíndricas
7320.20.90 Outras
7320.90.00 -Outras
7325.10.00 De ferro fundido, não maleável
7325.99.10 De aço
7325.99.90 Outras
7326.19.00 Outras
7326.20.00 Obras de fios de ferro ou aço
7326.90.00 Outras
7411.10.10 (1) Não aletados nem ranhurados
7411.10.90 (1) Outros
7411.21.10 (1) Não aletados nem ranhurados
7411.21.90 (1) Outros
7411.22.10 (1) Não aletados nem ranhurados
7411.22.90 (1) Outros
7411.29.10 (1) Não aletados nem ranhurados
7411.29.90 (1) Outros
7412.10.00 De cobre refinado (afinado)
7412.20.00 De ligas de cobre
7415.21.00 -Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão)
7415.29.00 -Outros
7415.32.00 -Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas
7415.39.00 -Outros
7416.00.00 MOLAS DE COBRE
7419.99.00 -Outras
7608.10.00 (1) De alumínio não ligado
7608.20.00 (1) De ligas de alumínio
7609.00.00 ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS(MANGAS)], DE ALUMÍNIO
7613.00.00 RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE ALUMÍNIO
7616.10.00 -Tachas, pregos, escapulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou trocos, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes
7616.99.00 Outras
8301.20.00 Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis
8301.50.00 Fechos e armações com fecho, com fechadura
8301.60.00 Partes
8301.70.00 Chaves apresentadas isoladamente
8302.10.00 -Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)
8302.30.00 -Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes, para veículos automóveis
8307.10.90 (1) -Outros
8307.90.00 (1) -De outros metais comuns
8308.10.00 -Grampos, colchetes e ilhoses
8308.20.00 -Rebites tubulares ou de haste fendida
8309.90.00 -Outros
8310.00.00 PLACAS INDICADORAS, PLACAS SINALIZADORAS, PLACAS-ENDEREÇOS E PLACAS SEMELHANTES, NÚMEROS, LETRAS E SINAIS DIVERSOS, DE METAIS COMUNS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 9405
8407.33.90 Outros
8407.34.90 Outros
8407.90.00 Outros motores
8408.20.10 De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm3
8408.20.20 De cilindrada superior a 1.500cm3, mas inferior ou igual a 2.500cm3
8408.20.30 De cilindrada superior a 2.500cm3, mas inferior ou igual a 3.500cm3
8408.20.90 Outros
8408.90.90 Outros
8409.91.11 Bielas
8409.91.12 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
8409.91.13 Carburadores
8409.91.14 Válvulas de admissão ou de escape
8409.91.15 Coletores de admissão ou de escape
8409.91.16 Anéis de segmento
8409.91.17 Guias de válvulas
8409.91.20 Pistões ou êmbolos
8409.91.30 Camisas de cilindro
8409.91.40 Injeção eletrônica
8409.91.90 Outras
8409.99.11 Bielas
8409.99.12 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
8409.99.13 Injetores (incluídos os bicos injetores)
8409.99.14 Válvulas de admissão ou de escape
8409.99.15 Coletores de admissão ou de escape
8409.99.16 Anéis de segmento
8409.99.17 Guias de válvulas
8409.99.20 Pistões ou êmbolos
8409.99.30 Camisas de cilindro
8409.99.90 Outras
8412.21.10 Cilindros hidráulicos
8412.21.90 Outros
8412.29.00 -Outros
8412.31.10 Cilindros pneumáticos
8412.31.90 Outros
8412.90.80 Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31
8412.90.90 Outras
8413.19.00 -Outras
8413.20.00 Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19
8413.30.10 Para gasolina ou álcool
8413.30.20 Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão
8413.30.30 Para óleo lubrificante
8413.30.90 Outras
8413.50.90 Outras
8413.60.11 De engrenagem
8413.60.19 Outras
8413.60.90 Outras
8413.70.10 Eletrobombas submersíveis
8413.70.90 Outras
8413.91.00 -De bombas
8413.92.00 -De elevadores de líquidos
8414.10.00 -Bombas de vácuo
8414.30.11 Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora
8414.30.91 Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora
8414.30.99 Outros
8414.59.90 Outros
8414.80.19 Outros
8414.80.21 Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos
8414.80.22 Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos
8414.80.33 Centrífugos
8414.80.39 Outros
8414.80.90 Outros
8414.90.10 De bombas
8414.90.20 De ventiladores ou coifas aspirantes (exaustores*)
8414.90.31 Pistões ou êmbolos
8414.90.33 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
8414.90.34 Válvulas
8414.90.39 Outras
8415.20.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.20.90 Outros
8415.82.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.82.90 Outros
8415.83.00 Sem dispositivo de refrigeração
8415.90.00 Partes
8418.61.10 Equipamentos para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8418.99.00 -Outras
8419.50.90 Outros
8419.89.40 Evaporadores
8421.23.00 -Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.29.90 Outros
8421.31.00 -Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
8421.39.90 Outros
8421.99.10 De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39
8421.99.90 Outras
8424.90.90 Outras
8425.42.00 Outros macacos, hidráulicos
8425.49.10 Manuais
8425.49.90 Outros
8426.91.00 Próprios para serem montados em veículos rodoviários
8430.69.19 Outros
8430.69.90 Outros
8431.20.11 Autopropulsoras
8431.20.90 Outras
8431.39.00 Outras
8431.41.00 Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes
8431.42.00 Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers"
8431.49.00 Outras
8433.90.90 Outras
8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
8473.30.49 Outros
8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
8481.20.10 Rotativas, de caixas de direção hidráulica
8481.20.90 Outras
8481.30.00 -Válvulas de retenção
8481.40.00 -Válvulas de segurança ou de alívio
8481.80.21 Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas
8481.80.9 -Outros
8481.80.92 Válvulas solenóides
8481.80.95 Válvulas tipo esfera
8481.80.97 Válvulas tipo borboleta
8481.80.99 Outros
8481.90.90 Outras
8482.10.10 De carga radial
8482.10.90 Outros
8482.20.10 De carga radial
8482.20.90 Outros
8482.30.00 Rolamentos de roletes em forma de tonel
8482.40.00 Rolamentos de agulhas
8482.50.10 De carga radial
8482.50.90 Outros
8482.80.00 Outros, incluídos os rolamentos combinados
482.91.19 Outras
8482.91.20 Roletes ciliíndricos
8482.91.30 Roletes cônicos
8482.91.90 Outros
8482.99.00 Outras
8483.10.10 Virabrequins
8483.10.20 Árvore de "cames" para comando de válvulas
8483.10.30 Veios flexíveis
8483.10.40 Manivelas
8483.10.90 Outros
8483.20.00 -Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados
8483.30.10 Montados com "bronzes" de metal antifricção
8483.30.20 "Bronzes"
8483.30.90 Outros
8483.40.10 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários)
8483.40.90 Outros
8483.50.10 Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão
8483.50.90 Outras
8483.60.11 De fricção
8483.60.19 Outras
8483.60.90 Outros
8483.90.00 Partes
8484.10.00 Juntas metaloplásticas
8484.20.00 Juntas de vedação, mecânicas
8484.90.00 Outros
8485.90.00 Outras
8501.10.19 Outros
8501.10.21 Síncronos
8501.10.29 Outros
8501.10.90 Outros
8501.20.00 -Motores universais de potência superior a 37,5W
8501.31.10 Motores
8501.32.10 Motores
8501.32.20 Geradores
8501.40.11 Síncronos
8501.40.19 Outros
8501.40.21 Síncronos
8501.40.29 Outros
8504.40.90 Outros
8505.11.00 -De metal
8505.19.10 De ferrite (cerâmicos)
8505.19.90 Outros
8505.20.90 Outros
8505.90.80 Outros
8505.90.90 Partes
8507.10.00 -De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.20.10 De peso inferior ou igual a 1.000kg
8507.30.19 Outros
8507.40.00 -De níquel-ferro
8507.80.00 -Outros acumuladores
8507.90.10 Separadores
8507.90.20 Recipientes de plástico, suas tampas e tampões
8507.90.90 Outras
8511.10.00 -Velas de ignição
8511.20.10 Magnetos
8511.20.90 Outros
8511.30.10 Distribuidores
8511.30.20 Bobinas de ignição
8511.40.00 -Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores
8511.50.10 Dínamos e alternadores
8511.50.90 Outros
8511.80.10 Velas de aquecimento
8511.80.20 Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)
8511.80.30 Ignição eletrônica digital
8511.80.90 Outros
8511.90.00 -Partes
8512.20.11 Faróis
8512.20.19 Outros
8512.20.21 Luzes fixas
8512.20.22 Luzes indicadoras de manobras
8512.20.23 Caixas de luzes combinadas
8512.20.29 Outros
8512.30.00 -Aparelhos de sinalização acústica
8512.40.10 Limpadores de pára-brisas
8512.40.90 Outros
8512.90.00 -Partes
8517.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8518.29.00 Outros
8518.90.10 De alto-falantes
8519.99.10 Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos)
8527.21.10 Com toca-fitas
8527.21.90 Outros
8527.29.00 Outros
8529.10.19 Outros
8529.90.90 Outras
8530.80.90 Outros
8531.10.90 Outros
8531.90.00 -Partes
8532.21.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8532.22.00 -Eletrolíticos de alumínio
8532.23.90 Outros
8532.24.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8532.25.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8532.25.90 Outros
8532.29.90 Outros
8532.30.90 Outros
8533.10.00 -Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada
8533.21.10 De fio
8533.21.20 Próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8533.21.90 Outras
8533.29.00 -Outras
8533.31.10 Potenciômetros
8533.31.90 Outras
8533.39.90 Outras
8533.40.19 Outras
8533.40.92 Outros potenciômetros de carvão
8534.00.00 CIRCUITOS IMPRESSOS
8535.30.11 Não automáticos
8535.30.19 Outros
8536.10.00 -Fusíveis e corta-circuito de fusíveis
8536.20.00 -Disjuntores
8536.41.00 Para tensão não superior a 60V
8536.50.90 Outros
8536.61.00 -Suportes para lâmpadas
8536.90.10 Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente
8536.90.30 Soquetes para microestruturas eletrônicas
8536.90.90 Outros
8537.10.90 Outros
8538.10.00 - Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos
8538.90.90 Outras
8539.10.10 Para tensão inferior ou igual a 15V
8539.10.90 Outros
8539.21.10 Para tensão inferior ou igual a 15V
8539.29.10 Para tensão inferior ou igual a 15V
8539.29.90 Outros
8539.39.00 -Outros
8539.90.90 Outras
8541.40.22 Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
8542.13.29 Outros
8542.40.90 Outros
8542.50.00 -Microconjuntos eletrônicos
8543.81.00 -Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação
8544.20.00 -Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.30.00 -Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos
8544.41.00 -Munidos de peças de conexão
8544.49.00 -Outros
8545.20.00 -Escovas
8546.20.00 -De cerâmica
8546.90.00 -Outros
8547.10.00 -Peças isolantes de cerâmica
8547.20.00 -Peças isolantes de plásticos
8547.90.00 Outros
8706.00.20 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8707.90.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.10.00 -Pára-choques e suas partes
8708.21.00 -Cintos de segurança
8708.29.11 Pára-lamas
8708.29.12 Grades de radiadores
8708.29.13 Portas
8708.29.14 Painéis de instrumentos
8708.29.19 Outros
8708.29.91 Pára-lamas
8708.29.92 Grades de radiadores
8708.29.93 Portas
8708.29.94 Painéis de instrumentos
8708.29.99 Outros
8708.31.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.31.90 Outros
8708.39.00 -Outros
8708.40.1 Dos veículos das suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.40.90 Outras
8708.50.10 Dos veículos das suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.50.90 Outros
8708.60.10 Dos veículos das suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.60.90 Outros
8708.70.10 De eixos propulsores dos veículos das suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.70.90 Outros
8708.80.00 -Amortecedores de suspensão
8708.91.00 -Radiadores
8708.92.00 -Silenciosos e tubos de escape
8708.93.00 -Embreagens e suas partes
8708.94.11 Volantes
8708.94.12 Barras
8708.94.13 Caixas
8708.94.91 Volantes
8708.94.92 Barras
8708.94.93 Caixas
8708.99.90 Outros
8716.90.10 Chassis de reboques e semi-reboques (2)
8716.90.90 Outras
9025.11.90 Outros
9025.19.90 Outros
9025.90.10 De termômetros
9025.90.90 Outros
9026.10.11 Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética
9026.10.19 Outros
9026.10.2 Para medida ou controle do nível
9026.20.10 Manômetros
9026.20.90 Outros
9026.80.00 -Outros instrumentos e aparelhos
9026.90.10 De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível
9026.90.20 De manômetros
9026.90.90 Outros
9027.90.99 Outros
9028.20.10 De peso inferior ou igual a 50kg
9029.10.10 Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho
9029.10.90 Outros
9029.20.10 Indicadores de velocidade e tacômetros
9029.90.10 De indicadores de velocidade e tacômetros
9029.90.90 Outros
9030.39.21 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9030.39.29 Outros
9030.39.90 Outros
9030.89.90 Outros
9030.90.20 De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39
9030.90.90 Outros
9031.80.11 Dinamômetros
9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9031.80.90 Outros
9031.90.90 Outros
9032.10.10 De expansão de fluidos
9032.10.90 Outros
9032.20.00 -Manostatos (pressostatos)
9032.89.11 Eletrônicos
9032.89.19 Outros
9032.89.21 De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)
9032.89.22 De sistemas de suspensão
9032.89.23 De sistemas de transmissão
9032.89.24 De sistemas de ignição
9032.89.25 De sistemas de injeção
9032.89.29 Outros
9032.89.81 De pressão
9032.89.82 De temperatura
9032.89.83 De umidade
9032.89.89 Outros
9032.89.90 Outros
9032.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
9032.90.91 De termostatos
9032.90.99 Outros
9104.00.00 RELÓGIOS PARA PAINÉIS DE INSTRUMENTOS E RELÓGIOS SEMELHANTES, PARA AUTOMÓVEIS, VEÍCULOS AÉREOS, EMBARCAÇÕES OU PARA OUTROS VEÍCULOS
9109.19.00 Outros
9114.10.00 Molas, incluídas as espirais
9114.90.20 Ponteiros
9114.90.50 Eixos e pinhões
9114.90.90 Outras
9401.20.00 -Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
9401.80.00 Outros assentos
9401.90.90 Outros
9603.50.00 -Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos
9613.80.00 Outros isqueiros e acendedores
9613.90.00 Partes

        1. somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos ou auto-peças

        2. sem trem rodante

        3. exclusivamente para peças de injeção eletrônica