Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.775, DE 16 DE MARÇO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 6.140, de 2007 |
Regulamenta o art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para efeito da incidência do adicional da alíquota da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no
art. 80 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, acrescido pelo
art. 1º da Emenda
Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º A Contribuição Provisória sobre a
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
(CPMF) incidirá à alíquota de trinta e oito centésimos por cento no período de 18 de
março de 2001 a 17 de junho de 2002, observadas as disposições da
Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996,
modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de
dezembro de 1997.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 16 de março de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 17.3.2001(Edição Extra)