Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.759, DE 1º DE MARÇO DE 2001.

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 1o de setembro de 2000.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 88.419, de 20 de junho de 1983;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 1o de setembro de 2000, em Montevidéu, o Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai;

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica promulgado para todos os efeitos o Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gilberto Coutinho Paranhos Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 2.3.2001

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2
CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Trigésimo Protocolo Adicional

        Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM

       Artigo 1º. A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o período compreendido entre 1º de setembro de 2000 e 30 de setembro de 2000, uma quota de um mil e oitenta e quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADISA 87.02, 87.03 e 87.04, para qualquer categoria.

        Artigo 2º. A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o período compreendido entre 1º de setembro de 2000 e 30 de setembro de 2000, uma quota de trezentas e trinta e quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADISA 87.03 e 87.04, para unidades de até 4.000 kg de peso bruto total.

        Artigo 3º. As unidades de veículos automotores constantes das quotas outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai nos Vigésimo Sétimo, Vigésimo Oitavo e Vigésimo Nono Protocolos Adicionais, que não foram utilizadas no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2000, poderão ser aproveitadas no período de 1º de setembro de 2000 a 30 de setembro de 2000, sem prejuízo das quotas estabelecidas nos Artigos 1º e 2º do presente Protocolo.

        Artigo 4º. Fixar como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45% para os novos modelos.

        Artigo 5º. A porcentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo o Artigo 4º do Décimo-Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº2, será de 25%.

        Artigo 6º. O presente Protocolo vigorará de 1º de setembro de 2000 até 30 de setembro de 2000.

        A Secretaria Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

        EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, no primeiro dia do mês de setembro de dois mil, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (Fdo.) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge Rodolfo Talice