Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.778, DE 10 DE SETEMBRO DE 1998.
Promulga o Acordo, por troca de Notas, Relativo ao Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, em Brasília, em 31 de julho de 1996. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, firmaram, em Brasília, em 31 de julho de 1996, um Acordo, por troca de Notas, Relativo ao Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 4 de novembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 214, de 5 de novembro de 1997;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1º de janeiro de 1998, segundo os termos de seu parágrafo 9;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo, por troca de Notas, Relativo ao Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, em Brasília, em 31 de julho de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.1998
Brasília, em 31 de julho de 1996.
DAI/DPI/DE-I/ 01 /PAIN-BRAS-HOLA
A Sua Excelência o Senhor
Hendrik Jan van Oordt,
Embaixador do Reino dos Países Baixos
Senhor Embaixador,
Tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o seguinte Acordo relativo ao exercício de atividades remuneradas por parte de dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico.
1. O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos concordam que, com base no princípio da reciprocidade, os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer missão oficial na outra, como membro de Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a Organismo Internacional com sede em qualquer um dos dois países, poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado acreditado, respeitados os interesses nacionais. A autorização em apreço poderá ser negada nos casos em que:
a) o empregador for o Estado acreditado, inclusive por meio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
b) afetem a segurança nacional.
2. Para fins deste Acordo, são considerados "dependentes" os familiares do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico, apresentados naquela qualidade pelo Estado acreditado.
3. a) O exercício da atividade remunerada por dependente, no Estado acreditado, dependerá de prévia autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada junto ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará oficialmente à Embaixada que a pessoa tem permissão para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação aplicável no Estado acreditado.
b) Nos casos de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente não estará isento de preenchê-las. As disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas como implicando o reconhecimento, pela outra Parte, de títulos para os efeitos do exercício de uma profissão determinada.
4. Para os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo, fica suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as questões decorrentes da referida atividade.
5. Para os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo e que gozem de imunidade de jurisdição penal, aplicar-se-ão, quando acusados de delito cometido em relação a tal atividade, as seguintes regras no tocante àquela imunidade:
a) se o Estado acreditado solicitar por escrito a renúncia à imunidade, o Estado acreditante considerará seriamente a referida solicitação;
b) a renúncia à imunidade de jurisdição não implica renúncia à imunidade de execução, a qual deverá ser objeto de nova solicitação e nova renúncia expressa. Em tais casos, o Estado acreditante também considerará seriamente a possibilidade de renunciar à imunidade de execução.
6. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo perderão a isenção de cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando, em conseqüência, sujeitos à legislação de referência aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado acreditado.
7. A autorização para exercer atividade remunerada por parte de um dependente cessará quando a pessoa de quem ele é dependente encerrar a função para a qual foi nomeada pelo Estado acreditante.
8. A aplicação deste Acordo poderá ser estendida às Antilhas Neerlandesas e/ou a Aruba através de notificação pelo Governo do Reino dos Países Baixos ao Governo da República Federativa do Brasil.
9. Cada Parte notificará à outra o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da última notificação.
10. Cada Parte poderá manifestar, por via diplomática, sua intenção de denunciar o presente Acordo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito a partir do primeiro dia do sétimo mês após o recebimento da notificação.
11. Caso o Governo do Reino dos Países Baixos esteja de acordo com as propostas apresentadas, esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência em que se expresse a concordância de seu Governo constituirão um Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Da República Federativa do Brasil
Senhor Ministro,
Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota de 31 de julho de 1996 pela qual Vossa Excelência propõe em nome do Governo de Vossa Excelência estabelecer um Acordo relativo ao exercício de atividades remuneradas por parte de dependentes de pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico, cujo conteúdo reza como segue:
"Senhor Embaixador",
Tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o seguinte Acordo relativo ao exercício de atividades remuneradas por parte de dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico.
1. O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos concordam que, com base no princípio da reciprocidade, os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer missão oficial na outra, como membro de Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a Organismo Internacional com sede em qualquer um dos dois países, poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado acreditado, respeitados os interesses nacionais. A autorização em apreço poderá ser negada nos casos em que:
a) o empregador for o Estado acreditado, inclusive por meio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
b) afetem a segurança nacional.
2. Para fins deste Acordo, são considerados "dependentes" os familiares do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico, apresentados naquela qualidade pelo Estado acreditado.
3 a) O exercício da atividade remunerada por dependente, no Estado acreditado, dependerá de prévia autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada junto ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará oficialmente à Embaixada que a pessoa tem permissão para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação aplicável no Estado acreditado.
b) Nos casos de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente não estará isento de preenchê-las. As disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas como implicando o reconhecimento, pela outra Parte, de títulos para os efeitos do exercício de uma profissão determinada.
4. Para os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo, fica suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as questões decorrentes da referida atividade.
5. Para os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo e que gozem de imunidade de jurisdição penal, aplicar-se-ão, quando acusados de delito cometido em relação a tal atividade, as seguintes regras no tocante àquela imunidade:
a) se o Estado acreditado solicitar por escrito a renúncia à imunidade, o Estado acreditante considerará seriamente a referida solicitação;
b) a renúncia à imunidade de jurisdição não implica renúncia à imunidade de execução, a qual deverá ser objeto de nova solicitação e nova renúncia expressa. Em tais casos, o Estado acreditante também considerará seriamente a possibilidade de renunciar à imunidade de execução.
6. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo perderão a isenção de cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando, em conseqüência, sujeitos à legislação de referência aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado acreditado.
7. A autorização para exercer atividade remunerada por parte de um dependente cessará quando a pessoa de quem ele é dependente encerrar a função para a qual foi nomeada pelo Estado acreditante.
8. A aplicação deste Acordo poderá ser estendida às Antilhas Neerlandesas e/ou a Aruba através de notificação pelo Governo do Reino dos Países Baixos ao Governo da República Federativa do Brasil.
9. Cada Parte notificará à outra o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da última notificação.
10. Cada Parte poderá manifestar, por via diplomática, sua intenção de denunciar o presente Acordo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito a partir do primeiro dia do sétimo mês após o recebimento da notificação.
11. Caso o Governo do Reino dos Países Baixos esteja de acordo com as propostas apresentadas, esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência em que se expresse a concordância de seu Governo constituirão um Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração."
Muito me apraz confirmar que o Governo do Reino dos Países Baixos está de acordo com a proposta na Nota de Vossa Excelência e com o fato que a referida Nota junto com a presente resposta formam um Acordo entre o Reino dos Países Baixos e a República Federativa do Brasil.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha elevada consideração.
Hendrik Jan Van Oordt
Embaixador do Reino dos Países Baixos