Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.662, DE 8 DE JULHO DE 1998.
Dispõe sobre medidas a serem implementadas na Amazônia Legal, para monitoramento, prevenção, educação ambiental e combate a incêndios florestais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 84, e tendo em vista o disposto no inciso XVIII do art. 21, ambos da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Força-Tarefa para Combate a Incêndios Florestais na Amazônia Legal, a ser coordenada pela Secretaria Especial de Políticas Regionais, com a participação dos Ministérios da Aeronáutica, do Exército, o do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Art. 2º A Secretaria Especial de Políticas Regionais fica autorizada a declarar a "Situação de Emergência", nos estados e municípios localizados na Amazônia Legal, sempre que as condições climáticas e de vegetação indicarem o risco iminente de incêndio florestal, aplicando-se, no que couber, as regras do Decreto nº 895, de 16 de agosto de 1993.
Art. 3º Fica instituído o Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndio, Florestais na Amazônia Legal com o objetivo de:
I - identificar áreas de maior risco de ocorrência de incêndios florestais, por meio de sistema de monitoramento e previsão climática;
II - controlar o uso do fogo ao longo da região, por meio das ações de fiscalização das autorizações de queima controlada;
III - informar os produtores e comunidades rurais quanto aos riscos dos incêndios florestais, por meio de campanhas educativas de mobilização social, conscientização e treinamento;
IV - estruturar e implantar núcleo estratégico com capacidade institucional de mobilizar força tarefa para atender emergências em combate a incêndios florestais de grandes proporções.
§ 1º O Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais na Amazônia Legal será coordenado:
I - pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, nos aspectos de monitoramento, prevenção, educação ambiental e de formação de brigadas para combate a incêndios florestais na Amazônia Legal;
II - pela Secretaria de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento nos aspectos relacionados ao combate a incêndios florestais que fugirem ao controle dos órgãos locais.
§ 2º Os recursos destinados ao financiamento do Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais na Amazônia Legal são os previstos nos orçamentos dos órgãos envolvidos, bem como os provenientes de créditos extraordinários ou de origem externa.
Art. 4º Ficam a Secretaria de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis autorizados a celebrar convênios com o Distrito Federal e com os Estados e Municípios da Amazônia Legal, para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º O Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e o Secretário Especial de Políticas Regionais expedirão os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.7.1998