Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.649, DE 1º DE JULHO DE 1998.
Promulga o Acordo de Cooperação na Luta Contra o Crime Organizado e o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana firmaram, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, um Acordo de Cooperação na Luta Contra o Crime Organizado e o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 34, de 7 de abril de 1998, publicado no Diário Oficial da União nº 67-E, de 8 de abril de 1998;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 15 de maio de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo X,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Cooperação na Luta Contra o Crime Organizado e o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 1º de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.7.1998
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇAO NA LUTA CONTRA O CRIME ORGANIZADO E O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA.
Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana na Luta contra o Crime Organizado e o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas
O Governo da República Federativa do Brasil,
e
O Governo da República Italiana
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Conscientes de que os fenômenos delituosos relativos ao crime organizado e ao tráfico de entorpecentes e substâncias psicotrópicas atingem de forma relevante ambos os Países, colocando em risco a ordem e a segurança pública, bem como o bem estar e a integridade física dos próprios cidadãos;
Reconhecendo a importância da cooperação internacional no combate ao crime organizado e ao tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
Recordando a Resolução nº 45/123 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1990, sobre o tema cooperação internacional na luta contra o crime organizado, e a Convenção Única sobre Entorpecentes de 30 de março de 1961, emendada pelo Protocolo de 25 de março de 1972, a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 21 de fevereiro de 1971, e a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 20 de dezembro de 1988;
Levando em consideração seus ordenamentos constitucionais, jurídicos e administrativos;
Dentro do respeito à soberania de cada Estado,
Acordam o seguinte:
Artigo I
1. Pelo presente Acordo as Partes Contratantes comprometem-se a empregar todo o empenho para intensificar os esforços comuns no campo da luta contra o crime organizado e o tráfico de substâncias entorpecentes e psicotrópicas.
2. Por decisão conjunta das Partes Contratantes será instituída uma Comissão Mista de colaboração na luta contra o crime organizado e o tráfico de substâncias entorpecentes e psicotrópicas.
3. A Comissão Mista será co-presidida pelos representantes dos respectivos Governos, que para a República Federativa do Brasil será o Ministro da Justiça e para a República Italiana será o Ministro do Interior, e reunir-se-á todas as vezes que as Partes Contratantes considerarem necessário para dar um maior impulso à cooperação ou com a finalidade de superar os obstáculos que requerem acordos de alto nível.
4. Periodicamente e, em todo o caso, pelo menos com periodicidade anual, serão celebradas reuniões conjuntas de Altos Funcionários dos Ministérios envolvidos, para verificar a atividade desenvolvida conjuntamente e definir os objetivos a serem alcançados.
Artigo II
1. De conformidade com as leis vigentes nos respectivos Países e sem prejuízo das obrigações derivadas de outros Acordos bilaterais ou multilaterais:
a) por solicitação dos órgãos competentes de uma das Partes Contratantes, a outra Parte Contratante poderá promover procedimentos de investigação junto aos órgãos competentes no caso de atividades relativas ao tráfico ilícito de substâncias entorpecente e psicotrópicas, ou de atividades relativas ao crime organizado e à reciclagem do dinheiro de procedência ilícita;
b) a Parte Contratante solicitada obriga-se a comunicar oportunamente o resultado dos procedimentos realizados.
2. Os procedimentos da alínea "a" do parágrafo 1 não serão ativados nos casos em que a Parte Contratante solicitada entenda que comprometem a segurança do País ou outros interesses de importância fundamental do Estado ou estejam em desacordo com a legislação nacional.
3. Em tal caso, a Parte Contratante solicitada compromete-se a comunicar oportunamente à Parte requerente a recusa de assistência, especificando os motivos.
Artigo III
As Partes Contratantes acordarão as modalidades de ligação necessárias para permitir uma rápida troca das informações relativas à luta contra o crime organizado e o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e psicotrópicas.
Artigo IV
As Partes Contratantes envidarão esforços com vistas a favorecer a harmonização das legislações nacionais, inclusive estabelecendo, legislações que melhor permitam enfrentar o crime organizado e o tráfico de drogas e delitos conexos.
Artigo V
As Partes Contratantes consultar-se-ão com vistas à adoção, quanto possível, de posição comum e de ações combinadas em todos os foros internacionais nos quais se discutam ou se decidam estratégias de combate ao crime organizado e ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e psicotrópicas.
Artigo VI
As Partes Contratantes, de conformidade com as respectivas legislações nacionais, concordam que a colaborarão no tema da luta contra o crime organizado e o tráfico de substâncias entorpecentes e psicotrópicas deve estender-se à busca dos foragidos responsáveis pelos citados fatos delituosos, utilizando, salvo a aplicação das normas em matéria de extradição, o instituto da expulsão, bem como a execução de medidas de apreensão dos bens provenientes dos fatos delituosos em questão.
Artigo VII
No que se refere à luta contra o crime organizado, as Partes Contratantes concordam que a colaboração se efetuará também nas matérias abaixo especificadas:
a) intercâmbio sistemático, detalhado e rápido, mediante solicitação ou por iniciativa própria, de informações, notícias e experiências relativas às várias formas de crime organizado e à luta contra o mesmo;
b) constante e recíproca atualização sobre as atuais ameaças do crime organizado, bem como sobre as técnicas e sobre as estruturas organizativas preparadas para combatê-las, inclusive através de intercâmbio de peritos e da programação nos dois Países de treinamentos conjuntos em técnicas investigatórias e operacionais específicas;
c) intercâmbio de informações operacionais de interesse recíproco relativas aos eventuais contatos entre associações ou grupos criminosos organizados dos dois Países;
d) estudo conjunto das questões relativas ao desenvolvimento de tais relações criminais;
e) intercâmbio de legislação e instrumentos normativos, de publicações científicas, profissionais e didáticas relativas à luta contra o crime organizado, bem como das técnicas de defesa individual utilizadas nas operações de polícia;
f) colaboração na investigação das causas, das estruturas, da gênese e dinâmica, bem como das formas como se manifesta o crime organizado;
g) constante e recíproco intercâmbio de experiências e tecnologias relativas à segurança das redes de transmissão de dados em computadores via sistemas de telecomunicações;
h) intercâmbio de informações operacionais relativas às operações financeiras ilícitas, em particular àquelas relativas às atividades de reciclagem, a falsificação de papel moeda e valores, o furto de obras de arte e de antigüidades, os delitos ambientais, inclusive os tráficos de substâncias tóxicas e radioativas, bem como outros crimes particularmente perigosos, tais como o tráfico de armamento, explosivos e materiais estratégicos, em cuja perseguição ambas as Partes Contratantes tenham interesse.
Artigo VIII
1. Para os efeitos do presente Acordo, substâncias entorpecentes são aquelas enunciadas e descritas na Convenção Única sobre Entorpecentes de 30 de março de 1961, emendada pelo Protocolo de 25 de março de 1972; substâncias psicotrópicas são aquelas enunciadas e descritas na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 21 de fevereiro de 1971; como "tráfico ilícito" definem-se os casos contemplados nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 3º de Convenção dos Nações Unidas contra a Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 20 de dezembro de 1988.
2. As Partes Contratantes, de conformidade com as suas legislações nacionais em vigor, colocarão à disposição, imediata e sistematicamente, por meio de solicitação ou iniciativa própria, todas as informações, notícias e dados que possam contribuir para a prevenção e a repressão do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e psicotrópicas. Em particular, a colaboração compreenderá:
a) os métodos de luta contra o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e psicotrópicas;
b) a utilização de novos meios técnicos, inclusive os métodos de adestramento e de emprego de cães na atividade antidrogas;
c) a atualização constante e recíproca sobre as atuais ameaças do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, bem como sobre as técnicas e as estruturas organizadas para combatê-las, inclusive através do intercâmbio de peritos e da programação, em ambos os Países, de cursos de adestramento conjunto nas técnicas específicas investigatórias e operacionais;
d) o estudo em conjunto de associações ou grupos de traficantes, eventos e técnicas;
e) o intercâmbio de informações, dados e notícias sobre novos tipos de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, origem e métodos de produção, sobre formas utilizadas pelos traficantes para a ocultação, variações dos preços das referidas substâncias, bem como sobre as técnicas de análise;
f) os métodos e modalidades de funcionamento dos controles antidrogas nas fronteiras.
Artigo IX
1. A colaboração prevista no presente Acordo para a luta contra o tráfico de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, respeitadas as legislações nacionais, estende-se também aos precursores e às substâncias químicas e essenciais.
2. As Partes Contratantes comprometem-se a utilizar, tanto quanto previsto pelas respectivas leis processuais penais, a técnica de "entregas controladas".
Artigo X
1. Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas notificações.
2. O presente Acordo permanecerá em vigor por prazo ilimitado, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie por via diplomática. A denúncia terá efeito 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da respectiva notificação, e não afetará a validade de quaisquer obrigações contraídas anteriormente à denúncia.
3. O presente Acordo poderá ser alterado, por via diplomática, mediante entendimento entre as Partes, entrando a alteração em vigor de acordo com com o parágrafo 1 deste Artigo.
Feito em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Pelo Governo da República
Italiana
Giorgio Napolitano