Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.597, DE 18 DE MAIO DE 1998.
(Revogado pelo Decreto nº 11.011, de 2022) Vigência |
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O PRESIDENTE DO SENADO
FEDERAL, no exercício o cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no § 2º do art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e
nos arts. 13, 14 e 15 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto
regulamenta, no âmbito do Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), a situação dos
Auxiliares Locais que prestam serviços na Representação do Brasil na Junta
Interamericana de Defesa (RBJID), sediada em Washington-DC, EUA, conforme dispõe
o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.
Art. 2º Auxiliar Local é o
brasileiro ou estrangeiro admitido localmente, por tempo determinado, para
prestar serviços administrativos ou de apoio que exijam familiaridade com as
condições e vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediada a RBJID.
Art. 3º O Auxiliar Local
poderá ser contratado pela RBJID para os seguintes empregos:
I - Auxiliar de Apoio;
II - Auxiliar Administrativo.
Art. 4º O Auxiliar de Apoio
executará tarefas ligadas à prestação de serviços gerais, nas diferentes áreas
de atuação da RBJID.
Art. 5º O Auxiliar
Administrativo, de nível médio, desempenhará atividades de natureza
administrativa, nas diferentes áreas de atuação da RBJID.
Art. 6º Satisfeitas as
exigências da legislação trabalhista local, será requerido para a contratação do
Auxiliar Local:
I - comprovação de situação
regular de residência e de permissão legal para o exercício de atividade
remunerada, nos termos da legislação local, no caso de brasileiros ou de
nacionais de terceiros países;
II - aptidão física e mental,
comprovada por instituição oficial ou médico indicado pela RBJID;
III - certificado de formação
de nível médio ou equivalente, no país de origem do documento comprobatório,
para a contratação do Auxiliar Administrativo;
IV - carteira de motorista
válida, expedida pelo órgão competente no Distrito de Columbia ou dos Estados de
Maryland ou Virgínia, para a contratação de Auxiliar de Apoio;
V - idade mínima de dezoito
anos;
VI - atestado de bons
antecedentes ou documento equivalente emitido pela autoridade norte-americana
competente;
VII - aprovação em processo
seletivo simplificado;
VIII - filiação ao sistema
previdenciário norte-americano, ressalvado o disposto no art. 14 deste Decreto.
§ 1º A comprovação dos
requisitos previstos nos incisos de I a VI deste artigo deverá ser feita no ato
da inscrição do candidato ao processo seletivo a que deva ser submetido.
§ 2º Os candidatos
brasileiros também deverão comprovar, no ato da inscrição, prova de quitação com
o Serviço Militar e a Justiça Eleitoral do Brasil, além da apresentação de
declaração de que não ocupam cargos, empregos ou funções públicas e nem
respondem a processo administrativo ou criminal.
Art. 7º A contratação do
Auxiliar Local dependerá de processo seletivo simplificado e da existência de
vaga na lotação fixada para a RBJID.
§ 1º O processo seletivo
simplificado constará de avaliação da capacidade do candidato nas disciplinas
inerentes às atribuições do emprego a que se candidata e aos idiomas português e
inglês, dando-se preferência, em condições de igualdade de competência
específica, a quem possuir melhores conhecimentos da língua portuguesa.
§ 2º As normas gerais para a
realização do processo seletivo simplificado e a fixação da lotação da RBJID
serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das
Forças Armadas.
Art. 8º Ressalvado o disposto
na legislação norte-americana, o candidato aprovado no processo seletivo
simplificado será admitido por período experimental de três meses, ao término do
qual, com base em fichas de avaliação de desempenho, firmará contrato de
prestação de serviço como Auxiliar Local.
§ 1º O contrato será firmado
por um ano, renovável ao final de cada período, no interesse da Administração,
salvo disposição em contrário na legislação local.
§ 2º A rescisão ou a
não-renovação do contrato ocorrerá tanto por iniciativa da Administração, quanto
do Auxiliar Local contratado, obedecida à legislação local.
§ 3º A responsabilidade pelo
ato de contratação, rescisão ou não-renovação de contrato será do Chefe da RBJID,
sendo vedada a delegação para esse fim.
Art. 9º As normas
complementares de contratação e as específicas de rescisão ou não-renovação do
contrato, por iniciativa da Administração, serão estabelecidas em ato do
Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 10. Não poderá ser
contratado pela RBJID o Auxiliar Local que tenha sido demitido por "justa
causa", de acordo com o estabelecido na legislação local em vigência.
Art. 11. A mudança de um para
outro emprego, na RBJID, como Auxiliar Local só poderá ocorrer mediante a
aprovação no processo seletivo simplificado promovido para o preenchimento da
vaga e o atendimento aos demais requisitos específicos.
Art. 12. A contratação
de Auxiliar Local dependerá da disponibilidade orçamentária alocada à RBJID,
dentro do respectivo exercício financeiro.
Art. 13. As relações
trabalhistas e previdenciárias referentes aos Auxiliares Locais serão regidas
pela legislação local em vigência.
Art. 14. Os Auxiliares Locais
de nacionalidade brasileira, contratados a partir da vigência da
Lei nº 8.745,
de 9 de dezembro de 1993, que, em razão da legislação local, não puderem
filiar-se ao sistema previdenciário norte-americano, serão inscritos na
previdência social brasileira como empregados.
Parágrafo único. As
contribuições previdenciárias, tanto as devidas pelo empregador quanto pelo
empregado, serão recolhidas no Brasil e calculadas, nos percentuais
estabelecidos na legislação brasileira, sobre o correspondente ao salário bruto
dos Auxiliares Locais, em moeda estrangeira, obedecidos os limites mínimo e
máximo de contribuição.
Art. 15. Aos Auxiliares
Locais que, em razão de proibição de legislação local, não tiverem direito à
assistência médica provida pelo estado estrangeiro, será assegurada assistência
médica, extensiva aos dependentes, em condições equivalentes à oferecida pelo
sistema oficial local, mediante a contratação de empresa privada de notória
idoneidade, tradição e eficiência no ramo, arcando a RBJID com 50% do valor
contratual e cabendo ao servidor o restante da despesa.
§ 1º Na lacuna da lei local,
consideram-se dependentes, para efeitos deste artigo:
a) cônjuge ou companheiro que
não perceba rendimento de trabalho ou de qualquer outra fonte e viva sob o mesmo
teto;
b) filhos ou enteados até 21
anos, não percebendo rendimento de trabalho ou de qualquer outra fonte, em valor
igual ou superior ao salário mínimo vigente na localidade sede da RBJID.
§ 2º O disposto no caput
deste artigo não se aplica ao dependente que fizer jus à assistência médica
oferecida pelo sistema oficial local.
Art. 16. O Ministro de Estado
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas estabelecerá os valores de retribuição
mensal do Auxiliar Local, levando em conta as condições do mercado e da
legislação local.
Art. 17. O prazo de noventa
dias para o exercício do direito de opção de que trata o
art. 15 Lei nº 8.745,
de 1993, começa a ser contado três meses após a data da publicação deste
Decreto.
§ 1º O direito de opção
citado no caput deste artigo refere-se aos regimes trabalhista e
previdenciário.
§ 2º Em nenhuma hipótese o
exercício dessa opção poderá criar situação de irregularidade perante a
legislação previdenciária e trabalhista dos Estados Unidos da América.
Art. 18. O empregado
contratado antes da vigência da Lei nº 8.745, de 1993, terá sua situação
regularizada na forma deste artigo.
§ 1º O contratado, brasileiro
ou estrangeiro, que passar aos regimes trabalhista e previdenciário locais, por
opção ou por imposição legal, terá seu contrato de trabalho ajustado à
legislação dos Estados Unidos da América, sendo inscrito na previdência local,
quando permitido, considerada a data de sua admissão, desde que efetuados os
recolhimentos devidos.
§ 2º O brasileiro que optar
pelos regimes trabalhista e previdenciário locais e não puder ser inscrito, por
imposição legal, na previdência norte-americana, será inscrito na previdência
social do Brasil, considerada a data de sua admissão, ficando regido pela
legislação trabalhista vigente nos Estados Unidos da América.
§ 3º O contratado de
nacionalidade brasileira que optar por permanecer nos regimes trabalhista e
prevideciário brasileiros será inscrito na previdência social brasileira,
considerada a data de sua admissão, sendo efetuados os recolhimentos das
contribuições devidas.
§ 4º Ficam os órgãos
previdenciários no Brasil autorizados a aceitar a inscrição retroativa do
contratado de nacionalidade brasileira que for enquadrado no parágrafo anterior.
§ 5º O Ministro de Estado
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas poderá limitar ou estabelecer critérios
para os casos de retroação citados nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, caso
tenha havido compensação pecuniária paga ao contratado.
§ 6º Para o contratado
estrangeiro que optar por permanecer no regime trabalhista brasileiro ou que não
puder ser inscrito na previdência local, fica permitida a filiação a um plano de
previdência privada local de caráter facultativo, de forma a assegurar uma
compensação pecuniária no ato do encerramento do seu contrato de trabalho.
§ 7º A contribuição de que
trata o parágrafo anterior será dividida, em partes iguais, entre o EMFA (RBJID)
e o contratado.
§ 8º O contratado estrangeiro
inscrito na previdência social local, permanecendo ou não no regime trabalhista
brasileiro, não terá direito à previdência privada prevista no § 6º.
Art. 19. Portaria
interministerial dos Ministros de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas e da Previdência e Assistência Social estabelecerá os procedimentos
administrativos a serem utilizados para a filiação e o recolhimento das
contribuições, assim como os mecanismos para a concessão dos benefícios a que
venham fazer jus os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira, que estejam
enquadrados nas situações descritas nos arts. 14 e 18 deste Decreto.
Art. 20. No prazo de 180 dias
após a publicação deste Decreto, serão regularizadas as situações dos Auxiliares
Locais admitidos após o advento da Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 21. Os Auxiliares
Locais, contratados a partir da entrada em vigor deste Decreto, farão jus
exclusivamente às vantagens e benefícios previstos na legislação trabalhista e
previdenciária local, na forma deste Regulamento.
Art. 22. As despesas
resultantes da aplicação deste Decreto serão custeadas com recursos do
Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 23. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 18 de maio de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.5.1998
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