Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.412, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 2002 |
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O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com
a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituído o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado - RECOF, nos termos deste Decreto.
Art. 2º O RECOF permite
importar, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas
à operação de industrialização de produtos destinados à exportação.
§ 1º Parte da mercadoria
admitida no RECOF, no estado ou incorporada ao produto resultante do processo de
industrialização, poderá ser despachada para consumo.
§ 2º As mercadorias admitidas
no regime poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações:
a) exportação;
b) reexportação;
c) devolução;
d) destruição.
§ 2o As
mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)
a) exportação;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)
b) reexportação;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)
c) destruição.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)
Art. 3º As mercadorias
poderão ser importadas com ou sem cobertura cambial.
Art. 4º O licenciamento das
mercadorias, quando exigível, deverá ocorrer previamente à sua admissão no
regime, dispensado esse procedimento por ocasião do despacho para consumo.
Art. 5º O prazo de suspensão
do pagamento dos tributos incidentes na importação será de até um ano,
prorrogável, no máximo, por mais um.
Art. 6º Poderão habilitar-se
a operar no regime as empresas que atendam aos termos, aos limites e às
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda, especialmente os relacionados com:
I - mercadorias que poderão
ser admitidas no regime;
II - estoque máximo permitido
em valor;
III - operações de
industrialização autorizadas;
IV - percentual de
tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de
perda inevitável no processo produtivo;
V - percentual mínimo da
produção destinada ao mercado externo;
VI - percentual máximo de
mercadorias importadas destinadas ao mercado interno;
VII - valor mínimo da
produção destinada ao mercado externo.
Art. 6o Poderão
habilitar-se a operar o regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, especialmente
os relacionados com: (Redação dada pelo
Decreto nº 3.345, de 2000)
I - mercadorias que poderão ser
admitidas no regime; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.345, de 2000)
II - operações de
industrialização autorizadas; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)
III - percentual de tolerância,
para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no
processo produtivo; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.345, de 2000)
IV - percentual mínimo da
produção destinada ao mercado externo;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)
V - percentual máximo de
mercadorias importadas destinadas ao mercado interno;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)
VI - valor mínimo de exportações
anuais. (Redação dada pelo Decreto nº
3.345, de 2000)
Art. 7º A autorização para
operar no regime é de competência do Secretário da Receita Federal.
Parágrafo único. A
autorização para operar no RECOF será concedida a título precário, podendo ser
cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das
condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou
regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas.
Art. 8º O controle aduaneiro
da entrada, permanência e saída de mercadorias será efetuado por estabelecimento
importador da empresa, mediante processo informatizado, com base em software
desenvolvido pelo beneficiário, que possibilite a interligação com os sistemas
informatizados de controle da Secretaria da Receita Federal, a quem caberá
homologar o aplicativo e a interface de comunicação.
Parágrafo único. O
beneficiário do regime deverá assegurar o livre acesso da Secretaria da Receita
Federal à base informatizada de que trata este artigo.
Art. 9º O sistema de
controle informatizado deverá incluir demonstrativo de apuração mensal das
mercadorias importadas e respectivas destinações, observado o disposto nos arts.
2º e 5º, que deverá especificar:
I - o valor dos tributos
incidentes sobre as mercadorias destinadas ao mercado interno, no estado ou
incorporadas ao produto final;
II - o valor dos tributos
cuja suspensão foi resolvida pelo implemento das condições previstas no § 2º do
art. 2º;
III - o valor correspondente
aos tributos suspensos, relativo às mercadorias que remanescem no regime.
Art. 10. O recolhimento dos
tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas e destinada ao
mercado interno, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês seguinte ao
da apuração.
Art. 11. Os resíduos oriundos
do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser
despachados para consumo e, neste caso, estarão sujeitos ao recolhimento dos
impostos de importação e sobre produtos industrializados, nos termos da
legislação específica.
Art. 12. Findo o prazo
estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, serão devidos os
tributos suspensos, correspondentes ao estoque existente na data do vencimento,
que deverão ser pagos com os acréscimos legais cabíveis.
Parágrafo único. O pagamento
dos tributos na forma prevista neste artigo não dispensa o importador de cumprir
as exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no
País.
Art. 13. A partir do
desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária responderá
pela custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel depositária.
Art. 14. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de dezembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1997