DECRETO Nº 2.371, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997.
Restringe a contratação temporária de excepcional interesse público no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º - Fica vedada, até o final do exercício de 1998, a contratação temporária de excepcional interesse público, bem assim as prorrogações dos contratos existentes na data de publicação deste Decreto, excetuadas as que se destinam à substituição de docentes nas instituições federais de ensino e profissionais médicos e paramédicos nos hospitais públicos federais, desde que autorizadas previamente pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
Art 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.1997
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