Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.357, DE 27 DE OUTUBRO DE 1997.
Dispõe sobre a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 36 da Medida Provisória nº 1.567-8, de 9 de outubro de 1997,
DECRETA:
Art 1º A gestão da subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1 437, de 17 de dezembro de 1975, destinada a atender ao Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP, reger-se-á pelo disposto neste Decreto.
Art 2º Caberá à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda elaborar:
I - a proposta orçamentária e as alterações que se tornarem necessárias durante a execução do orçamento;
II - a programação financeira de desembolso;
III - o relatório de gestão integrante da tomada de contas.
Parágrafo único Os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial serão de competência do Secretário do Patrimônio da União, que poderá delegá-la quando se tornar necessária a execução descentralizada dos recursos ou propiciar a respectiva agilização.
Art 3º A proposta orçamentária de que trata o inciso I do artigo anterior integrará a proposta orçamentária do FUNDAF.
Parágrafo único. Iniciado o exercício financeiro, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, na qualidade de gestora do FUNDAF, provisionará a Secretaria do Patrimônio da União com a totalidade dos créditos orçamentários disponíveis, fazendo os repasses financeiros correspondentes, em conformidade com a programação financeira aprovada pelo Ministério da Fazenda.
Art 4º Constituem receitas do PROAP as receitas patrimoniais, arrecadadas a partir de 15 de fevereiro de 1997, decorrentes de:
I - multas;
II - parcela do produto das alienações de imóveis realizadas com base no Programa, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:
a) vinte por cento, nos anos 1997 e 1998;
b) quinze por cento, no ano 1999;
c) dez por cento, no ano 2000;
d) cinco por cento, nos anos 2001 e 2002;
III - outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.
Art 5º Os recursos a que se refere o artigo anterior destinar-se-ão a custear, complementarmente, as despesas, inclusive de investimento, que objetivem as atuações típicas da Secretaria do Patrimônio da União necessárias ao incentivo à regularização, ao cadastramento, à fiscalização, à utilização ordenada e à alienação de bens imóveis de domínio da União, ao incremento das receitas patrimoniais, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à Secretaria, em especial as relacionadas com:
I - desenvolvimento de recursos humanos;
II - modernização organizacional e estrutural do Órgão;
III - modernização da legislação patrimonial;
IV - implementação de novas tecnologias de suporte às funções do Órgão;
V - divulgação do Órgão e de suas atividades;
VI - identificação, demarcação, cadastramento, regularização e fiscalização dos bens imóveis de domínio da União;
VII - elevação da arrecadação de receitas patrimoniais;
VIll - desimobilização;
IX - definição do modelo de gestão dos imóveis de uso especial;
X - utilização ecológica, social e econômica dos bens imóveis de domínio da União;
XI - contratação de serviços de terceiros, inclusive de estagiários, aquisição de materiais de consumo e permanentes, construção e aquisição de bens imóveis e outros projetos e atividades necessários à execução do PROAP.
Art 6º Na execução orçamentária, financeira e patrimonial do Programa e na tomada de contas do gestor, observar-se-ão as normas pertinentes fixadas para os órgãos da Administração Federal direta.
Art 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan