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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.302, DE 14 DE AGOSTO DE 1997.

Revogado pelo Decreto nº 4.969, de 30.1.2004 Regulamenta a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, que concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997,

        DECRETA:

      Art 1º A subvenção econômica de que trata a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, equivalerá a até doze por cento do preço de faturamento do óleo diesel na refinaria, sem a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. (Vide Decreto nº 5.650, de 2005)  (Vide Decreto nº 5.998, de 2006)

      Parágrafo único. A subvenção econômica não poderá, em nenhuma hipótese, superar o valor da diferença entre os valores pagos por embarcações pesqueiras nacionais e estrangeiras.

      Art 2º São beneficiários da subvenção econômica os proprietários, armadores ou arrendatários, pessoas físicas ou jurídicas, de embarcações pesqueiras nacionais.

      Parágrafo único. Equiparam-se aos beneficiários de que trata este artigo as pessoas jurídicas brasileiras arrendatárias de barcos pesqueiros estrangeiros nos termos da legislação.

      Art 3º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, responsável pelo pagamento da subvenção econômica:

      I estabelecerá cota anual de óleo diesel, quantificada em litros, por embarcação ou por empresa, tendo como base o consumo médio do combustível no último ano e a demanda presumível para o período de pesca;

      II - publicará, no Diário Oficial da União, a cota de óleo diesel que couber a cada beneficiário com a indicação da respectiva distribuidora na Unidade da Federação, bem assim o valor da subvenção de que trata o art. 1º;

      III - formalizará acordos de cooperação com os Estados vinculados à concessão da subvenção, objetivando estabelecer sistemática de interação operacional no controle dos benefícios concedidos;

      IV - registrará e controlará os pagamentos efetuados e gerenciará o provimento dos recursos necessários a concessão da subvenção.

      Parágrafo único. 0 beneficiário da cota anual de óleo diesel informará ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a distribuidora que lhe fornecerá o combustível e a Unidade Federativa de sua localização.

      Art 4º A fruição do beneficio fica condicionada a que:

      I - o Estado onde se localiza a distribuidora de óleo diesel, tenha celebrado protocolo de adesão a convênio que a autorize conceder a isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras nacionais;

      II - o beneficiário esteja habilitado junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a adquirir óleo diesel subvencionado, oportunidade em que comprovará sua capacidade jurídica e regularidade fiscal;

      III - o óleo diesel subvencionado seja utilizado, exclusivamente, em embarcações pesqueiras nacionais ou equiparadas, de categoria profissional.

      Art 5º O pagamento da subvenção, nos limites das cotas anuais, será feito diretamente às refinarias credenciadas pelos Estados a fornecer óleo diesel a embarcações pesqueiras com isenção do ICMS.

      § 1º O pagamento de que trata este artigo será efetivado mediante pedido a ser encaminhado pelas refinarias ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

      § 2º O pedido de que trata este artigo deverá ser acompanhado de relação contendo nome do beneficiário, número e data da nota fiscal, quantidade e valor do combustível fornecido e o valor da subvenção econômica.

      § 3º A relação de que trata o parágrafo anterior poderá ser fornecida, a critério do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, por meio magnético.

      § 4º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento efetivará o pagamento da subvenção às refinarias no prazo de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do pedido, respeitadas as cotas anuais por embarcação ou por empresa.

      Art 6º A refinaria manterá em seus arquivos uma via das notas fiscais emitidas pelas distribuidoras, contendo no verso o atestado do beneficiário de recebimento do óleo diesel ao preço do mercado interno, deduzidos os valores do ICMS dispensado pelo Estado e da subvenção econômica, esta nos limites do art. 1º deste Decreto.

      Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de que trata este artigo serão conservados, em boa ordem, no próprio lugar onde forem contabilizadas as operações, à disposição dos agentes incumbidos do controle interno e externo e dos órgãos ou entidades responsáveis pela subvenção.

      Art 7º Independentemente das demais cominações legais, o descumprimento das disposições deste Decreto implicará:

      I - suspensão, pelo prazo de um ano, dos direitos de obter subvenção daqueles que extrapolarem os limites de suas respectivas cotas anuais de óleo diesel;

      II - cancelamento definitivo dos direitos à subvenção econômica daqueles que reincidirem na infração de que trata o inciso anterior ou desviarem o combustível para outros fins que não os previstos no inciso III do art. 4º deste Decreto.

      Art 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

      Brasília, 14 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto
Raimundo Brito
Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.8.1997