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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.261, DE 25 DE JUNHO DE 1997.

Revogado pelo Decreto nº 2.441, de 1997
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Dá nova redação ao $ 2º do art. 1º e ao art. 3º do Decreto nº 2.214, de 25 de abril de 1997, que dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orcamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1997,e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b", do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como no caput do art. 6 da Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O § 2º do art. 1º e o art. 3º do Decreto nº 2.214, de 25 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º................................................................"

§ 2º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá ampliar os limites de que trata o Anexo I deste Decreto, desde que o total da ampliação não ultrapasse em mais de dois por cento os limites fixados para o conjunto de fontes do grupo "A" e do grupo "B", bem como proceder ao remanejamento entre projetos e atividades ou entre órgãos e/ou unidades orçamentárias, constantes do Anexo I, respeitados os montantes globais autorizados para os mencionados grupos.

........................................................................

Art. 3º Até o dia 30 de outubro do corrente exercício as dotações de subprojetos poderão ser utilizadas pelos órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários, respeitados os limites de projeto estabelecidos no Anexo I deste Decreto, e observado o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. A partir do dia 1º de novembro, a movimentação e o empenho das despesas relativas a subprojetos dependerão de prévia aprovação, pela Secretaria de Orçamento Federal, da proposta de programação anual a ser apresentada até 20 de outubro pelos órgãos detentores dos respectivos créditos orçamentários, por intermédio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, observado o limite referido no caput deste artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 1997; 176º da Independência e l09º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1997

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