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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.234, DE 23 DE MAIO DE 1997.

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile, de 31 de março de 1997.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        Considerando que o Tratado de Mentevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana da Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômico;

        Considerando que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração lavrou, em 31 de março de 1997, a Ata de Retificação do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da Republica do Chile,

        DECRETA:

        Art 1º A Ata de Retificação do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo do Chile, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 23 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.1997

       Ata de Retificação - Na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de março de mil novecentos e noventa e sete, a Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação, e de conformidade com o estabelecido em seu Artigo terceiro, faz constar:

       Primeiro. - Que a Representação do Chile e a Representação do Paraguai, em exercício da Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, através da nota conjunta nº 22, de 20 de março de 1997, comunicaram à Secretaria-Geral a existência de uma diferença entre as versões nos idiomas espanhol e português, registrado no Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, subscrito entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile.

       Segundo - Que esse erro produziu-se na versão em idioma português do mencionado Protocolo, pelo qual se modifica a redação da letra a) do Artigo 2 do Acordo de Complementação Econômica nº 35, e consiste em que ao determinar o alcance das margens de preferência aí estabelecidas se registrou que estas se aplicam a todos os produtos incluídos nas listas que integram os Anexos 1 a 3 e 5 a 9 das respectivas Partes, sendo que, na realidade, devia constar “a todos os produtos não incluídos nas listas que integram os Anexos 1 a 3 e 5 a 9 das respectivas Partes”.

        Terceiro - Que a Secretaria-Geral constatou que essa diferença se encontra na tradução para o idioma português, pois a versão em idioma espanhol registra corretamente a modificarão da mencionada letra a), acordada pela Comissão Administradora do ACE/35 em sua primeira reunião, realizada na cidade de Santiago, República do Chile, em 22 de outubro de 1996.

CONVÊM EM:

      Artigo único.- Modificar o texto da letra a) do Artigo 2 do Acordo de Complementação Econômica Nº 35, que ficará redigido da seguinte forma:

      “Aplicar no comércio recíproco, a partir de 1º de outubro de 1996,. as seguintes margens de preferência, nos casos em que corresponder, a todos os produtos não incluídos nas Listas que integram os Anexos 1 a 3 e 5 a 9 das respectivas Partes. Não obstante, deverá ser levado em conta o indicado nas letras d), segundo parágrafo, J) e k) deste artigo e no primeiro parágrafo do Artigo 4.”

      A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

      EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenípotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias.

      Quarto - Pelo acima exposto, a Secretaria-Geral intercala a palavra “não”, precedendo a palavra “incluídos”, que se registra no Artigo único da versão em Idioma português do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35.

        E para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

        Primeiro Protocolo Adicional

      Os Plenípotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral.

      CONSIDERANDO Que a Comissão Administradora em sua primeira reunião, julgou conveniente precisar os alcances da letra a) do Artigo 2 do Acordo a fim de assegurar sua correta interpretação e aplicação, do mês de novembro de mil novecentos e noventa e seis, em original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os texto igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
Jesús Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai:
Efrain Dario Centurión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castells

Pelo Governo da República do Chile:
Augusto Bermúdez Arancibia