Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.229, DE 21 DE MAIO DE 1997.
Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile, de 28 de fevereiro de 1997. |
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) , firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso, Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 28 de fevereiro de 1997, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile;
DECRETA:
Art 1º O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE COMPLEMENTAÇAO ECONÔMICA Nº. 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,
CONVEM EM:
Artigo único: Estender por uma única vez, de 31 de dezembro de 1996 até 28 de fevereiro de 1997, o prazo para a utilização da quota de 10.000 toneladas com uma preferência de 70 por cento outorgada pela República Argentina para as importações originárias da República do Chile do produto outros tomates preparados ou conservados (NALADI/SH 2002.90.00) registrado no Anexo 5 do Acordo de Complementação Econômica Nº. 35.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos 28 dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Governo da República Argentina:
Jesús Sabra
Pelo Governo da República Federativa do
Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efrain Daríõ Centurion
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Adolfo Castells
Pelo Governo da República do Chile:
Augusto Bermúdez Arancibia