Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.228, DE 21 DE MAIO DE 1997.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre Brasil e Uruguai, de 20 de fevereiro de 1997. |
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de fevereiro de 1997, em Montevidéu, o Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre Brasil e Uruguai;
DECRETA:
Art 1º O Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre Brasil e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2, CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Vigésimo Segundo Protocolo AdicionalOs Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVEM EM:
Artigo 1º A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o ano de 1997, uma quota de treze mil unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 8702, 8703 e 8704, para qualquer categoria.
Artigo 2º A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o ano de 1997, uma quota de quatro mil unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 8703 e 8704, para unidades de até 4.000 kg de peso bruto total.
Artigo 3º Estabelecer como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45% para os novos modelos.
Artigo 4º A percentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo o Artigo 4º do Décimo Sétimo Protocolo Adicional, será de 25%.
Artigo 5º O presente Protocolo vigora desde 1º de janeiro de 1997 até 31 de dezembro de 1997.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do
Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Adolfo Castells