Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.223, DE 9 DE MAIO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 2.415, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e
VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, na
forma dos Anexos I e Il a este Decreto.
Art. 2º Os apostilamentos
decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o artigo anterior
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Administração
Federal e Reforma do Estado fará publicar no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 3º Os regimentos
internos dos órgãos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado
serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Em decorrência do
disposto neste Decreto, ficam incluídos na Estrutura Regimental do Ministério os
cargos constantes da coluna (a) e excluídos os cargos da coluna (b) do Anexo II,
Quadro b.2.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o
Decreto
nº 1.825, de 29 de fevereiro de 1996.
Brasília, 9 de maio de 1997;
179º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luis Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.5.1997
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, órgão da administração direta, tem
como área de competência os seguintes assuntos:
I - políticas e diretrizes
para a reforma do Estado;
II - política de
desenvolvimento institucional e capacitação do servidor, no âmbito da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
III - reforma administrativa;
IV - supervisão e coordenação
dos sistemas de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de
administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
V - modernização da gestão e
promoção da qualidade no Setor Público;
VI - desenvolvimento de ações
de controle da folha de paramento dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal (SIPEC).
CAPITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado tem a seguinte Estrutura
Organizacional:
I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos
Administrativos;
2. Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento;
II - órgão setorial:
Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos
singulares:
a ) Secretaria da Reforma do
Estado:
1. Departamento de
Organização e Análise Institucional;
b) Secretaria de Recursos
Logísticos e Tecnologia da Informação:
1. Departamento de Serviços
Gerais;
2. Departamento de
Informação e Informática;
3. Departamento de Extinção e
Liquidação;
c) Secretaria de Articulação
Institucional:
1. Departamento de Cooperação
Financeira;
2. Departamento de Suporte
Técnico e Institucional;
d) Secretaria de Recursos
Humanos:
1. Departamento de Carreiras
e Remuneração;
2. Departamento de Normas;
3. Departamento de Sistemas e
Controle de Cadastro e Pagamentos;
IV - entidade vinculada:
Fundação Escola Nacional de Administração Pública.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de
Pessoal Civil da Administração Federal - (SIPEC), de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática
- SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio
das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a
ela subordinadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Dos órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do
Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e
do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de
atuação do Ministério;
V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art.4º À Secretaria-Executiva
compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da
estrutura do Ministério e da entidade a ele vinculada:
II - supervisionar e
coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e
orçamento, organização e modernização administrativa, recursos da informação e
informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de
Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de
competência do Ministério.
Art. 5º À Subsecretaria de
Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de
recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação
com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e
consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e
submetê-los à decisão superior.
Art. 6º À Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, e de
recursos da informação e informática no âmbito do Ministério;
Il - promover a articulação
com o órgão central dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração
e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do
Ministério, e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e atividades.
SEÇÃO II
Do Órgão Setorial
Art. 7º À Consultoria
Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente
subordinada ao Ministro de Estado, compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
Il - exercer a coordenação do
órgão jurídico da entidade vinculada ao Ministério;
III - fixar a interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser
uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e
preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de
Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele
praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de
licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a
serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação;
SEÇÃO III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria da
Reforma do Estado compete:
I - formular e propor
políticas e diretrizes de reforma e modernização do Estado;
II - elaborar, propor,
coordenar, supervisionar e avaliar a execução de programas e projetos de reforma
e modernização do aparelho do Estado, voltados para:
a) a incorporação de
mecanismos de controle social ao processo de gestão;
b) a regulamentação e
desregulamentação de órgãos e atividades;
c) a redefinição e
aperfeiçoamento de normas e critérios de natureza jurídico-institucional que
condicionam as atividades administrativas de órgãos e entidades que integram a
Administração Pública Federal;
d) a modernização da gestão e
melhoria da qualidade de produtos e serviços públicos;
e) o desenvolvimento e o
aperfeiçoamento de sistemas de Informações institucionais;
f) a análise e a avaliação de
desempenho de órgãos e atividades;
g) a racionalização de
atividades e a eliminação de competências concorrentes nas diversas esferas de
governo;
III - supervisionar,
aperfeiçoar e manter o Sistema de Organização e Modernização Administrativa -
SOMAD;
IV - promover, coordenar e
supervisionar projetos e atividades de reforma administrativa.
Art. 9º Ao Departamento de
Organização e Análise Institucional compete:
I - planejar e coordenar a
execução das atividades de organização e desenvolvimento institucional dos
órgãos e entidades que integram o Sistema de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD;
II promover estudos e fornecer
subsídios para a elaboração e execução de programas e projetos de reforma
administrativa e de modernização do ordenamento institucional;
Ill - modernizar, aperfeiçoar e
manter banco de dados contendo informações organizacionais de órgãos e entidades
que compõem a Administração Pública Federal;
IV - organizar, aperfeiçoar e
manter atualizadas as informações sobre cargos em comissão e funções
gratificadas;
V - definir critérios para
análise e avaliação de propostas de estrutura regimental e de estatuto dos
órgãos e entidades o SOMAD.
Art. 10. À Secretaria de
Recursos Logísticos e Tecnologia da Informação compete planejar, coordenar,
supervisionar e orientar normativamente as atividades relativas à extinção e à
liquidação de empresas e órgãos públicos e sociedades de economia mista, as
atividades dos Sistemas de Administração de Recursos da informação e Informática
- SISP e de Serviços Gerais - SISG, bem como propor as políticas e diretrizes a
eles relativas, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional.
Art. 11. Ao Departamento de
Serviços Gerais compete:
I - promover a implementação
de políticas, diretrizes, normas e padrões a serem adotados na administração
patrimonial, de materiais, de transportes, de construção e manutenção de
edifícios públicos, de comunicação administrativa e de instruções e normas de
licitação e contratos, na Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional;
II - gerenciar e
operacionalizar o funcionamento sistêmico da atividade de serviços gerais, por
intermédio da implantação de sistema integrado de administração de serviços
gerais.
Art. 12. Ao Departamento de
Informação e Informática compete:
I - promover a implementação
de políticas, diretrizes, normas e padrões a serem adotados na administração de
recursos da informação e informática da Administração Pública Federal;
II - definir modelos de
gestão dos recursos da informação e informática, considerando o processo de
planejamento do Sistema de Administração de Recursos da Informação e informática
- SISP;
Ill - promover a organização
e integração dos acervos de informações da Administração Pública Federal,
coibindo redundâncias e definindo procedimentos de coleta, tratamento e
disseminação de informações;
IV - promover o conhecimento
e o acesso às informações constantes dos acervos de dados do setor público
federal, objetivando a modernização e a transparência de seus processos de
gestão e a melhoria da qualidade de serviços prestados ao cidadão, ressalvados
os aspectos relacionados à privacidade e ao sigilo previsto na legislação
vigente.
Art. 13. Ao Departamento de
Extinção e Liquidação compete:
I - exercer as funções de
planejamento, coordenação e controle relativas aos processos de extinção de
órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, e de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia
mista;
II - implementar as
atividades relacionadas com a conservação, a manutenção e o acesso ao acervo
documental dos órgãos, entidades e empresas submetidos a processos de extinção
ou de liquidação, no decorrer do processo;
III - promover o
acompanhamento e a orientação dos procedimentos dos inventariantes e dos
liquidantes nos processos em que atuem, consolidando as instruções expedidas em
manuais específicos;
IV - representar, por
delegação expressa, em todas as instâncias administrativas, o Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, nos assunto inerentes a encargos de
pessoal e obrigações sociais trabalhistas, exclusivamente restrita ao universo
dos órgãos e entidades extintos e na liquidação de empresas públicas e
sociedades de economia mista.
Art. 14. A Secretaria de
Articulação Institucional compete coordenar as atividades de articulação e
cooperação institucional, técnica e financeira, no âmbito do Ministério, entre
os órgãos da Administração Pública Federal e entidades nacionais e
internacionais voltadas para a reforma e modernização do Estado.
Parágrafo único. Cabe à
Secretaria de Articulação Institucional prestar apoio técnico e administrativo
ao Conselho da Reforma do Estado, criado no âmbito do Ministério, pelo Decreto
nº 1.738, de 8 de dezembro de 1995.
Art. 15. Ao Departamento de
Cooperação financeira compete:
I - promover a elaboração e a
negociação, no âmbito do Ministério, dos programas e projetos de cooperação
financeira, voltados para a reforma e modernização do Estado, entre os órgãos da
Administração Pública Federal e entidades nacionais e internacionais;
II - identificar as
necessidades e disponibilidades de apoio externo às atividades de reforma e
modernização do Estado;
III - articular e participar
de atividades de apoio à modernização administrativa de estados e municípios.
Art. 16. Ao Departamento de
Suporte Técnico e Institucional compete:
I - promover programas e
projetos de cooperação técnica internacional, no âmbito do Ministério;
II - coordenar as atividades
técnicas decorrentes das demandas solicitadas no âmbito do Conselho da Reforma
do Estado;
III - coletar, registrar e
disseminar informações relevantes e pertinentes aos assuntos relativos à Reforma
do Estado, no Brasil e no exterior;
IV - promover as atividades
de natureza administrativa e operacional necessárias ao funcionamento do
Conselho da Reforma do Estado.
Art. 17. À Secretaria de
Recursos Humanos, órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal (SIPEC), compete formular e propor as políticas relativas à
administração de recursos humanos, bem assim planejar, coordenar, controlar e
supervisionar as atividades de recrutamento e seleção, capacitação e
desenvolvimento, carreiras, remuneração, cadastro e lotação, folha de
pagamentos, seguridade social e benefícios, dirigidas aos servidores da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, observando,
ainda, o atendimento a outros encargos pertinentes às suas áreas de competência
no que se refere às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam
dotações à conta do Orçamento Geral da União e à cooperação técnica com outras
esferas de governo.
Art. 18. Ao Departamento de
Carreiras e Remuneração compete:
I - propor políticas e
diretrizes relativas à classificação e reclassificação de cargos, à organização
de carreiras, à remuneração e à seguridade social e beneficies dos servidores da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim
supervisionar a sua aplicação;
II - propor políticas e
diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, à capacitação, ao
desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua
aplicação, intervindo, se necessário, quando da realização de concursos
públicos, para resguardar os princípios da moralidade, legalidade, publicidade e
impessoalidade;
III - promover o permanente
acompanhamento, por intermédio de sistema próprio de informações gerenciais, da
evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos que compõem
o SIPEC, bem assim da remuneração e das despesas de pessoal, com o objetivo de
orientar a proposição das políticas e diretrizes;
IV - produzir e divulgar
mensalmente, através do Boletim Estatístico do MARE, informações sobre a
evolução da força de trabalho, remuneração e despesas de pessoal da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
V - promover estudos e
pesquisas sobre os assuntos de sua competência.
Art. 19. Ao Departamento de
Normas compete:
I - propor, elaborar e
analisar atos e normas complementares e procedimentos decorrentes de políticas e
diretrizes definidas para a administração de recursos humanos;
II - promover pesquisas e
estudos relacionados com a legislação de recursos humanos e sugerir,
permanentemente, ações destinadas à revisão e consolidação da legislação
referida;
III - opinar sobre questões
de aplicação da legislação relativa à administração de recursos humanos:
a) formuladas mediante
processos de interesse de servidor ou servidores, após manifestações do órgão
seccional e respectivo setorial do SIPEC, em se tratando de servidor da
administração autárquica e fundacional, e somente do órgão setorial do SIPEC, no
caso de servidor da administração direta;
b) encaminhadas mediante
consulta formal de órgão setorial do SIPEC e, em se tratando do respectivo o
órgão seccional, precedidas de suas manifestações;
IV - manter atualizado acervo
e oferecer subsídios de legislação, doutrina e jurisprudência às unidades do
órgão central do SIPEC, bem como promover sua permanente sistematização, para
proporcionar meios de consulta e acesso informatizado aos órgãos que compõem o
SIPEC;
V - examinar e orientar,
juntamente com a Consultoria Jurídica, as unidades do órgão central do SIPEC
quanto ao correto e uniforme cumprimento de ordens e decisões judiciais que
envolvam Bateria relativa à administração de recursos humanos, bem como promover
orientação de caráter geral aos órgãos setoriais e seccionais, quando as mesmas
acarretarem ampla repercussão;
VI - prestar informações e
atender diligências requeridas pela autoridade judiciária aos dirigentes do
órgão central do SIPEC sobre matérias relativas á administração de recursos
humanos.
Art. 20. Ao Departamento de
Sistemas e Controle de Cadastro e Pagamentos compete:
I - desenvolver, implantar e
administrar sistemas informatizados de gestão de recursos humanos no âmbito do
SIPEC, que permitam o tratamento automático dos procedimentos para a aplicação
da legislação e cumprimento das orientações relativas à administração de
recursos humanos, bem como a produção de informações gerenciais a partir de suas
bases de dados.
II - executar o controle
sistêmico, coordenar e supervisionar as operações de processamento de dados para
a produção da folha de pagamento dos servidores da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, bem assim dos empregados das empresas públicas
e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento
Geral da União para despesas com pessoal;
IIII - coordenar e
supervisionar as operações de processamento de dados para a formação e
atualização dos cadastros dos servidores referidos no inciso anterior, bem assim
para o controle da sua lotação e movimentação no âmbito do SIPEC;
IV - verificar a exatidão dos
parâmetros de cálculos de quaisquer pagamentos processados pelo Sistema
Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE e seus sucedâneos, no
âmbito do SIPEC;
V - cooperar com outras
esferas de governo no desenvolvimento e na implantação de sistemas
informatizados de controle da folha de pagamento e de gestão de recursos
humanos;
VI - realizar estudos e
pesquisas para o aprimoramento dos conhecimentos técnicos na sua área de
competência.
CAPÍTUL0 IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do Secretário-Executivo
Art. 21. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar
a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos
sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
SEÇÃO II
Dos Secretários e Demais
Dirigentes
Art. 22. Aos Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução
das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias, e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe,
ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente
delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Art. 23. Ao Chefe de Gabinete
do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Chefe
da Assessoria Especial, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em suas áreas de competência.
SEÇÃO III
Dos Diretores de Programa
Art. 24. Aos Diretores de
Programas incumbe planejar, coordenar e avaliar o desenvolvimento de estudos e
projetos no âmbito das Secretarias, quanto à melhoria dos serviços públicos,
modernização da gestão, modernização institucional e profissionalização do
servidor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 25. Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.