Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.164, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 2.966, de 1999 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho
Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO,
órgão colegiado vinculado ao Ministério do Planejamento e Orçamento, com as
atribuições prevista no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, tem
a seguinte composição:
I - o Secretário Especial de
Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento, que o
presidirá;
II - um representante e
respectivo suplente de cada um dos seguintes Ministérios:
a) do Planejamento e
Orçamento;
b) da Fazenda;
c) da Agricultura e do
Abastecimento;
d) da Indústria, do Comércio
e do Turismo;
e) do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
III - um representante e
respectivo suplente do Governo de cada uma das Unidades Federativas situadas na
área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
IV - um representante e
respectivo suplente do Banco do Brasil S.A .;
V - um representante e
respectivo suplente das Federações da Indústria ou da Agricultura, com sede nas
Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste;
VI - um representante e
respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na Indústria ou na
Agricultura, com sede nas Unidades Federais que integram a Região Centro-Oeste.
§ 1º Os representantes e
suplentes de que tratam os incisos II a IV, serão indicados pelos respectivos
titulares dos órgãos, entidade e governos e designados pelo Ministro de Estado
do Planejamento e Orçamento.
§ 2º Os representantes e
respectivos suplentes a que aludem os incisos V e VI serão indicados,
alternadamente, pelas entidades de classe que representam, observado o critério
de rodízio, em ordem alfabética, das unidades da federação que integram a Região
Centro-Oeste, e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
§ 3º Os representantes e os
suplentes designados na forma do parágrafo anterior terão mandato de um ano,
vedada a recondução.
Art. 2º Das reuniões do
Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste
poderão participar, sem direito a voto, a convite do seu Presidente,
especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e
privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em
discussão.
§ 1º O Conselho deliberará
por maioria simples, com a presença de, no mínimo, metade de seus membros.
§ 2º Nas deliberações do
Conselho, o Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3º Em suas ausências e
impedimentos o Presidente do Conselho será substituído por um representante por
ele designado.
Art. 3º A participação no
Conselho não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço
público relevante.
Art. 4º Caberá à Secretaria
Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento prover
os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho.
Art. 5º Caberá ao CONDEL/FCO
aprovar seu regimento interno.
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.2.1997
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