Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.158, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997.
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL, e Chile, de 18 de novembro de 1996. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 18 de novembro de 1996, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL, e a República do Chile,
DECRETA:
Art. 1º O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e a República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.2.1997
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que forem outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral.
CONSIDERANDO Que a Comissão Administradora em sua primeira reunião julgou conveniente precisar os alcances da letra a) do Artigo 2 do Acordo a fim de assegurar sua correta interpretação e aplicação,
CONVÊM EM:
Artigo único - Modificar o texto da letra a) do Artigo 2 do Acordo de Complementação Econômica nº 35, que ficará redigido da seguinte forma:
"Aplicar no comércio recíproco, a partir de 1º de Outubro de 1996, as seguintes margens de preferência nos casos em que corresponder, a todos os produtos incluídos nas Listas que integram os Anexos 1 a 3 e 5 a 9 das respectivas partes. Não obstante, deverá ser levado em conta o indicado nas letras d) segundo parágrafo, j) e k) deste artigo e no primeiro parágrafo do Artigo 4."
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
JESÚS SABRA
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS
Pelo Governo da República do
Paraguai:
EFRAÍN DARÍO CENTURION
Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai:
ADOLFO CASTELLS
Pelo Governo da República do
Chile:
AUGUSTO BERMUDEZ ARANCIBIA