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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.113, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996.

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

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Altera os Anexos do Decreto nº 1.923, de 7 de junho de 1996, que dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para exercício de 1996, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Os anexos I, II e III do Decreto nº 1.923, de 7 de junho de 1996, são substituídos pelos Anexos I, II e III deste Decreto.

Art. 2º Os valores decorrentes dos atos praticados ao amparo do § 2º do art. 1º e do § 1º do art. 4º do Decreto nº 1.923, de 1996, incluem-se nos montantes indicados nos Anexos deste Decreto.

Art. 3º No processo de ajuste do encerramento do exercício de 1996, o montante da despesa empenhada por órgão não poderá superar o menor dos valores A e B, calculados da seguinte forma:

I - valor A: despesa empenhada registrada em 31 de dezembro de 1996 no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

II - valor B:

a) para atividades, exceto as despesas relacionadas no Anexo IV deste Decreto: noventa por cento dos valores indicados no Anexo I;

b) para projetos e para as despesas relacionadas no Anexo IV deste Decreto: valores indicados no Anexo I.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 5º Ficam revogados o § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 4º do Decreto nº 1.923, de 7 de junho de 1996.

Brasília, 30 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1996 e retificado em 10.1.1997.

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