Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.110, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.
Dispõe acerca de procedimentos administrativos no âmbito da representação judicial da União, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; nos arts. 3º e 4º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, e nos arts. 2º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1º A autoridade tida como coatora, integrante da Administração Pública Federal direta, no prazo de 48 horas do recebimento do mandado de notificação da concessão da medida liminar em mandado de segurança ou da intimação da sentença, remeterá à Advocacia-Geral da União cópia autenticada do instrumento notificatório ou intimatório, assim como os elementos de informação a que se refere o art. 3º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, sem prejuízo do seu encaminhamento ao órgão ou à entidade pública federal a que se encontre subordinada.
Art. 2º Nas hipóteses previstas na Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, os órgãos da Administração Pública Federal direta, ou os seus agentes, notificados para cumprimento de medida cautelar ou intimados da sentença proferida em processos de ação cautelar inominada, de ação popular e de ação civil pública - enquanto não transitada em julgado - remeterão à Advocacia-Geral da União, no prazo de 48 horas do recebimento do mandado judicial, cópia do mandado noticatório ou intimatório, e os elementos de informação necessários à defesa judicial.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de l996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1996 e Retificado no DOU de 9.1.1997