DECRETO Nº 2.076, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1996.
Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Desligamento Voluntário - PDV, dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, aceitará adesões entre os dias 21 de novembro e 18 de dezembro de 1996, inclusive.
Art. 2º Ao servidor em efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, que aderir ao PDV serão concedidos os seguintes incentivos financeiros:
I - para o servidor que contar, na data da exoneração, com até catorze anos, inclusive, indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício;
II - para o servidor que contar, na data da exoneração, com mais de catorze e até vinte e quatro anos, inclusive:
a) indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício até o décimo-quarto ano;
b) indenização de uma remuneração e meia por ano de efetivo exercício, a partir do décimo-quinto até o vigésimo-quarto ano;
III - para o servidor que contar, na data da exoneração, com mais de vinte e quatro anos:
a) indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício até o décimo-quarto ano;
b) indenização de uma remuneração e meia por ano de efetivo exercício a partir do décimo-quinto até o vigésimo-quarto ano;
c) indenização de uma remuneração, somada a 80% do seu valor, por ano de efetivo exercício a partir do vigésimo-quinto ano.
§ 1º Na contagem do tempo de efetivo exercício para o cálculo de concessão da indenização, considerar-se-á, como ano integral, a fração igual ou superior a seis meses.
§ 2º As licenças-prêmio vencidas e não gozadas serão contadas em dobro e integrarão o cálculo do tempo de efetivo exercício.
§ 3º Ainda integrará o cálculo do tempo de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, o período em que o servidor esteve em disponibilidade.
§ 4º Ao total da indenização de que trata este artigo serão acrescidos os seguintes percentuais:
a) 25% para aqueles que aderirem ao Programa no período de 21 de novembro a 5 de dezembro de 1996;
b) 5% para aqueles que aderirem ao Programa no período de 6 a 10 de dezembro de 1996.
§ 5º Nenhum acréscimo às indenizações de que trata este artigo será concedido aos servidores que aderirem ao Programa dos dias 11 a 18 de dezembro de 1996.
Art. 3º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, em parceria com o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, desenvolverá o Sistema PDV, que interligará todas as unidades de recursos humanos.
Parágrafo único. O acesso ao sistema PDV fica condicionado a cadastramento, junto ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, dos servidores dos órgãos e entidades que irão operá-lo.
Art. 4º O formulário "Pedido de Adesão" impresso na forma do Anexo I a este Decreto, a ser distribuído aos servidores, pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, será composto de três vias.
§ 1º De posse do "Pedido de Adesão", o candidato ao PDV autenticará as três vias do formulário em qualquer agência do Banco do Brasil S.A., dentro do prazo estabelecido no art. 1º .
§ 2º A data de autenticação do "Pedido de Adesão" nas agências do Banco do Brasil S.A. determinará, para os efeitos do Programa, a vontade do servidor em aderir ao PDV, assim como o percentual de acréscimo à indenização a que terão direito aqueles que optarem pela inclusão, na forma do § 4º do artigo anterior.
§ 3º O Banco do Brasil S.A. encaminhará ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a primeira via do "Pedido de Adesão", devidamente autenticada, e repassará ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, por meio magnético, os dados nela constantes.
§ 4º As segunda e terceira vias do "Pedido de Adesão" deverão ser entregues, pelo servidor, até 18 de dezembro de 1996, à respectiva unidade de recursos humanos, que reterá a segunda via.
§ 5º A terceira via devidamente datada, carimbada e rubricada pelo titular da unidade de recursos humanos, será restituída ao servidor, constituindo-se documento hábil de comprovação de sua adesão ao Programa.
§ 6º A data de entrega da terceira via ao servidor é determinante para a contagem do prazo máximo de trinta dias, concedido para a publicação do ato de exoneração.
§ 7º O prazo de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser estendido nos casos de o servidor estar respondendo a processo administrativo ou penal.
§ 8º Em caso de rasura ou extravio do "Pedido de Adesão", as unidades de recursos humanos do órgão de origem ou de exercício do servidor poderão imprimir novo formulário por meio do Sistema PDV, que assegurará a aposição de número de controle idêntico ao rasurado ou extraviado.
§ 9º O "Pedido de Adesão", ao ingressar na unidade de recursos humanos, iniciará processo individual, ao qual serão anexados os documentos comprobatórios do tempo de serviço, e aqueles emitidos pelo Sistema PDV, devidamente certificados pelo servidor responsável pela análise e homologados pelo dirigente da unidade de recursos humanos.
§ 10. Em caráter excepcional, as unidades de recursos humanos poderão aceitar, por fax, de servidores que estejam em exercício fora de sua sede, cópia da segunda via do "Pedido de Adesão", desde que remeta, dentro do prazo estabelecido no art. 1º , pelo correio, mediante Aviso de Recebimento - AR, a via original.
Art. 5º Os servidores que estiverem servindo no exterior poderão aderir ao PDV por fax, diretamente à unidade de recursos humanos de seus órgãos e entidades de origem, desde que encaminhem, concomitantemente, a documentação original, observados o prazo estabelecido no art. 1º e o disposto no parágrafo único do art. 7º .
Art. 6º A Adesão poderá ser feita por procuração, desde que passada na forma de instrumento público, com poderes específicos para os efeitos do PDV, observado o disposto no art. 117, inciso XI, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 7º Para os fins do PDV, na apuração do tempo de efetivo exercício, será considerado aquele prestado na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos Poderes da União, inclusive os períodos intercalados, desde que prestados em cargos efetivos, assim como o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade.
Parágrafo único. Juntamente com a segunda via, o servidor apresentará à unidade de recursos humanos de seu órgão de origem, caso seja necessário, cópia dos vínculos constantes em sua Carteira de Trabalho ou das respectivas portarias de nomeação.
Art. 8º No levantamento dos componentes da remuneração mensal, para fins de base de cálculo da indenização, deverá ser observado o teto máximo, correspondente aos valores percebidos, em espécie, a qualquer título, pelos Ministros de Estado, o qual incidirá sobre todos os componentes especificados na Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, resguardadas as seguintes exclusões:
I - retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento;
II - diárias;
III - ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte;
IV - salário-família;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias;
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo único. Integram a remuneração de que trata este artigo os benefícios concedidos por decisão judicial.
Art. 9º Os pedidos de cancelamento de adesão ao PDV (Anexo II) serão emitidos nas unidades de recursos humanos do órgão de origem, em duas vias, ficando uma delas em poder do servidor, como comprovante.
1º Não serão aceitos pedidos de cancelamento de adesão que ingressarem na unidade de recursos humanos do órgão de origem após a publicação do ato de exoneração.
2º Os pedidos de cancelamento de adesão de servidores em exercício no exterior poderão ser encaminhados, via fax, a respectiva unidade de recursos humanos.
Art. 10. O pagamento dos incentivos financeiros de que trata o art. 2º deverá ser feito mediante depósito em conta-corrente, em até cinco dias úteis a contar da data da publicação do ato de exoneração do servidor, cabendo, para esse fim, aos dirigentes das unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades toda e qualquer responsabilidade pelo cálculo do tempo de serviço e dos valores informados ao sistema.
1º Para fins de incidência do Imposto de Renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como isentos as indenizações e os acréscimos pagos a título de incentivo financeiro ao PDV.
2º Dos incentivos financeiros de que trata este artigo serão descontados os valores referentes à pensão alimentícia, após verificados os termos da decisão judicial que a instituiu, e as despesas havidas com a participação em cursos no País ou no exterior.
3º Os descontos de débitos para com o erário serão feitos segundo legislação em vigor, não podendo ser deduzidos dos incentivos financeiros concedidos a título de adesão ao PDV.
4º As unidades de recursos humanos informarão ao Sistema PDV, individualmente e diariamente, os dados necessários ao pagamento dos incentivos financeiros.
Art. 11. O saldo de remuneração mensal, assim como as férias e a gratificação natalina proporcionais, serão pagos em folha de pagamento, em até trinta dias após a data da publicação do ato de exoneração.
Art. 12. À autoridade competente dos órgãos e entidades de origem do servidor caberá assinar o ato de exoneração, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
1º A autoridade competente fará publicar, também, listagem com os pedidos de adesão indeferidos, e encaminhará correspondência à residência do servidor, explicando os motivos do indeferimento.
2º O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação, no Diário Oficial da União, do seu ato de exoneração.
Art. 13. A Administração Federal, representada pelo Ministro de Estado da área respectiva, em caráter indelegável, poderá recusar pedidos de adesão de servidores ao PDV, desde que individualmente e por decisão justificada no estrito interesse do serviço público.
Parágrafo único. Serão publicados no Diário Oficial da União os pedidos de adesão negados nos termos deste artigo.
Art. 14. Fica o Ministério do Trabalho incumbido de prestar atendimento prioritário aos servidores que aderirem ao PDV, mediante criação de programas específicos e participação, em condições favorecidas, nos programas já existentes de qualificação, requalificação e aperfeiçoamento profissional, de reinserção no mercado de trabalho e de incentivo a projetos geradores de emprego e renda, mantidos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Art. 15. O tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor optante pelo PDV é assegurado para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, na forma da contagem recíproca do tempo de serviço para aposentadoria, estabelecida pelas Leis nºs 6.226, 14 de julho de 1975, e 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 16. O Sistema de Controle Interno fiscalizará o cumprimento das disposições contidas neste Decreto.
Parágrafo único. O processo a que se refere o § 9º do art. 4º deste Decreto será encaminhado à respectiva unidade de controle interno, no prazo máximo de três dias úteis, a contar da data de publicação do ato de exoneração do servidor no Diário Oficial da União.
Art. 17. O pagamento dos incentivos financeiros de que trata o art. 2º será feito por unidade gestora especialmente criada no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
Parágrafo único. A responsabilidade do ordenador de despesa da unidade gestora referida neste artigo limita-se ao pagamento dos valores informados pelas unidades de recursos humanos por meio do Sistema PDV.
Art. 18. O Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado expedirá as instruções complementares, necessárias à execução deste Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Paulo Paiva
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1996